SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000219-85.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou a falta grave do apenado e determinou sua regressão definitiva ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições do regime aberto, especificamente a ausência de comparecimento periódico. A defesa argumenta que a situação de vulnerabilidade social do agravante deve ser considerada e pede a manutenção no regime aberto ou, alternativamente, a aplicação de mera advertência.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado é adequada, considerando as alegações de vulnerabilidade social e a tentativa de ressocialização do agravante. III. Razões de decidir 3. A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime aberto autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 4. Conforme se observa dos autos de execução penal, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, demonstrou ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. 5. A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A falta grave, caracterizada pelo descumprimento das condições do regime aberto, autoriza a regressão do apenado para regime mais severo, independentemente de novos delitos cometidos durante a execução da pena”. ______________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, e 118, I, §§ 1º e 2º; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, AgRg no HC 632.398, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000198-64.2017.8.16.0149, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 12.07.2018; TJPR, AgRg no HC 674.621, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 31.01.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 4000037-08.2021.8.16.0064, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 26.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000027-45.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; Súmula nº 526/STJ.)