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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Clifford Chance Ltda. agrava da decisão de mov. 167.1, proferida nos autos nº 0002149-19.2020.8.16.0075 de habilitação de crédito, promovida em face de Vilela & Machado Ltda., em recuperação judicial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da agravante. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) “embora a r. Decisão Agravada tenha sido acertada ao julgar procedente a Habilitação de Crédito de Origem em relação ao valor de R$ 216.344,04 na Classe I – Créditos Trabalhistas – a r. Decisão Agravada se equivocou em relação à improcedência da habilitação do valor de USD 53,745.58, tendo, inclusive, sido omissa em relação à prova testemunhal produzida ao longo da Habilitação de Crédito de Origem”; (ii) “a r. Decisão Agravada está equivocada, uma vez que deixou de considerar que os serviços prestados ao longo do ano de 2018, que originaram o crédito de USD 53,745.58, se deram no contexto da mesma proposta de honorários que originou a cobrança dos R$288.458,72 (Doc. 05), cuja exigibilidade foi confirmada pela Vilela por meio da troca de e-mails (Doc.06)”; (iii) “referido fato pode ser comprovado por meio da prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento realizada em 10/10/2023, conforme depoimento da testemunha Sr. Jeffrey Susskind, arrolada pelo Clifford Chance”; (iv) “a prova testemunhal não se limitou a dizer que o pagamento dos honorários ora pleiteados é devido só por ‘se tratar de prática de mercado’, mas também declarou que o valor de USD 53,745.58 se refere a mesma proposta de serviços prestados pelo Clifford Chance do valor R$ 216.334,04, o qual foi acertadamente reconhecido como devido pela r. Decisão Agravada”; (v) “os serviços prestados constantes dos relatórios de horas foram executados e beneficiarem o Grupo Vilela, não foram negados, nem recusados pela cliente. Os serviços foram executados de plena ciência da Vilela e uma vez proveitosos, a sua remuneração respectiva deve ser reconhecida e incluída na sua lista de credores”; (vi) “o fato do valor de USD 53,745.58, referente aos serviços prestados em 2018, não ter sido reconhecido pela Vilela na troca de e-mails realizada entre as Partes não afasta a responsabilidade da Vilela pelo pagamento do referido valor de remuneração de serviços diversos efetivamente prestados”. Pede, então, a reforma da decisão recorrida, “para a inclusão do valor de USD 53,745.58 na Classe I – Créditos Trabalhistas – na lista de credores da recuperação judicial da Vilela”. Sem pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões da agravada Vilela & Machado Ltda., em recuperação judicial (mov. 15.1-TJ), defendendo, em suma: (i) “a pretensão recursal apoia-se em documentos unilaterais e em testemunhos que, apesar de reiterados na argumentação da agravante, carecem de caráter vinculativo e não comprovam a existência de uma relação jurídica direta entre as partes”; (ii) “os relatórios de horas apresentados pela agravante extraído por ela de seu próprio sistema por ela alimentado e por ela gerenciado não são corroborados por qualquer contrato, e-mails ou outro instrumento que demonstre a anuência da agravada quanto à prestação dos supostos serviços / quantidade de horas lançadas, o que conforme sedimentada jurisprudência a respeito, afasta qualquer liquidez dos valores cobrados”; (iii) “a agravante sustenta que os depoimentos testemunhais seriam suficientes para suprir a falta de documentação formal, mas ignora que tais depoimentos revelam, de fato, que os serviços teriam sido prestados em benefício do Banco Bradesco, e não diretamente à agravada. O próprio depoente, Sr. Jeffrey Susskind, indicou que não houve um contrato formal com a Vilela & Machado Ltda., reforçando a ausência de vínculo contratual direto”.Manifestação da Administradora Judicial Brazilio Bacellar, Shirai Advogados (mov. 16.1-TJ), aduzindo, em resumo, que: (i) a decisão agravada deve ser mantida, pois, “conforme constatado pela AJ naquela oportunidade, somente o crédito no valor de R$ 216.344,04 (duzentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) teria sua origem devidamente comprovada pela Agravante, através das conversas de e-mail, bem como pela inclusão das parcelas atinentes ao contrato no fluxo de pagamentos da Agravada. Por outro lado, o crédito no valor USD 53.745,58 (cinquenta e três mil e setecentos e quarenta e cinco dólares e cinquenta e oito centavos) estaria fundado tão somente no relatório de horas apresentado de forma unilateral pela Agravante, sem qualquer evidência quanto a anuência da Agravada em relação aos serviços supostamente prestados em seu favor”; (ii) “nenhuma outra prova foi apresentada pela Agravante, reservando-se a reiterar os elementos já apresentados nos autos de origem”. Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1-TJ), pontuando que: (i) o recurso não merece provimento, pois “os relatórios de horas apresentados pela agravante foram extraídos de seu próprio sistema e não se encontram corroborados pela apresentação de qualquer contrato, e-mails ou demais provas que demonstrem a concordância da recorrida quanto à prestação dos serviços na quantidade de horas mencionadas em referido documento, sendo temerário que tais relatórios, desacompanhados de outras provas documentais, sejam admitidos”; (ii) “a simples afirmação de uma testemunha, sem o respaldo de documentos que comprovem a prestação dos serviços e a concordância da Recuperanda quanto aos valores cobrados, não se mostra adequada para a habilitação do crédito pretendida”.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 167.1, proferida nos autos nº 0002149-19.2020.8.16.0075 de habilitação de crédito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da agravante, ao entendimento de que “com relação ao valor de USD 53,745.58, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprová-lo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005”. A pretensão recursal não comporta acolhimento. De início, cumpre ressaltar que, inexistindo um instrumento contratual formal, devidamente assinado pelas partes envolvidas, a aferição do vínculo negocial e do débito inadimplido se faz a partir da análise do comportamento de cada um, observável à luz dos elementos probatórios trazidos aos autos. E, nesse aspecto, em relação à quantia reconhecida na decisão agravada como devida (R$ 216.344,04), existem provas suficientes do débito.Veja-se, para tanto, os e-mails de 07.03.2019 e de 11.03.2019, trocados entre Jeffrey N. Susskind, representante da agravada Clifford Chance Ltda. (email: jeffrey.susskind@cliffordchance.com), e Alexandre Jurcevic, representando a agravante Vilela & Machado Ltda. (alexandre.jurcevic@vilelavilela.com.br), tratando do pagamento parcelado do débito em aberto, através de 08 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 36.057,34, totalizando R$ 288.458,72 (mov. 1.7) – o que ganha ares de confissão da dívida.No mesmo sentido, as notas fiscais emitidas em 29.03.2019 e 30.04.2019, demonstrando o pagamento, pela agravante Vilela e Machado Ltda., de 02 das 08 parcelas acordadas (mov. 1.8).Frise-se, ainda, o extrato bancário da recorrida, revelando o creditamento destas 02 parcelas, pagas em 15.03.2019 e 15.04.2019 (mov. 32.2).O mesmo não se pode dizer, todavia, do crédito pretendido pela ora recorrente, no importe de USD 53,745.58, pois não há qualquer prova documental efetiva comprovando a assunção dessa obrigação pela ora agravada, ao contrário do que se tem com o outro débito – acima indicado.Veja-se que o comportamento das partes não foi o mesmo. Inexiste qualquer comunicação entre os litigantes (e-mail) com a cobrança da dívida ou sua confissão. Além disso, o valor pretendido está respaldado em relatórios unilaterais produzidos pela agravante (mov. 1.6), sem qualquer prova de aceitação ou, ao menos, ciência da agravada. Frise-se, ainda, que os valores estão em moeda estrangeira (dólar), enquanto o débito assumido, em moeda nacional (real), o que torna duvidosa a tese de que os serviços foram prestados, mas não foram pagos. Noutras palavras, enquanto o débito de R$ 216.344,04 possui lastro em e-mails, comprovantes de pagamento parciais e notas fiscais, o débito de USD 53,745.58 tem como principal fundamento os relatórios confeccionados exclusivamente pela agravante, sem demonstração concreta de que foram encaminhados para a agravada ou que foram por ela aceitos. Em suma, não há o mesmo padrão de comportamento das partes nas duas situações analisadas, o que infunde dúvidas em relação à origem do crédito ora pretendido. Ressalte-se, ademais, que o depoimento da testemunha Jeffrey Susskind (mov. 135.1), não é suficiente para a reforma da decisão recorrida.Aliás, referida testemunha, em suma, apenas confirmou que o relatório de horas trabalhadas foi confeccionado exclusivamente pela agravante.Confira-se (11min46 a 12min18 – mov. 135.1):“Advogado: Essas horas trabalhadas, esse relatório, na verdade, ele era unilateral, correto? Testemunha: Unilateral sim, que é que só a gente, somente a gente colocava os honorários... as horas trabalhadas.Advogado: A Vilela nunca firmou contrato diretamente com a Clifford?Testemunha: Firmou contrato...não. Mas eles tiveram... eles consentiram”. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que o art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, ao tratar do pedido de habilitação de crédito, estabelece que ele deve estar acompanhado de “documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”, não se referindo expressamente a título executivo, judicial ou extrajudicial. Assim, qualquer elemento de prova robusto, revelador de uma obrigação líquida, certa e exigível, é suficiente para embasar o pleito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.Conforme já decidiu nesta Câmara, “quando se trata da viabilidade de uma habilitação de crédito no procedimento de recuperação judicial, é imperioso anotar, preliminarmente, que haja lastro probatório para a existência e liquidez desse crédito, sendo dispensável que tal crédito seja necessariamente um título executivo judicial ou extrajudicial. Assim sendo, mesmo que não tenha os requisitos necessários para se conformar como título executivo extrajudicial, o contrato tem o condão de permitir a habilitação do crédito a ele vinculado quando houver, efetivamente, a possibilidade de se extrair o direito de crédito e o valor desse crédito” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030585-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.11.2022).No caso em exame, entretanto, não há elementos probatórios suficientes demonstrando que a agravada efetivamente deve a quantia de USD 53,745.58 para a agravante. Caberá à esta, se assim desejar, buscar o reconhecimento do seu crédito pela via ordinária, para, então, postular a respectiva habilitação na recuperação judicial da agravada.É o que, em sentido aproximado, já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CAPTURAS DE TELA E OS E-MAILS JUNTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS CRÉDITOS DO AGRAVANTE – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO VALOR DO CRÉDITO – NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 9º, III, DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO ART. 373, I, DO CPC – INVIOLABILIDADE DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO APENAS COM A CAPTURA DE TELA DOS SISTEMAS DA EXCHANGE FALIDA – INTERESSE NA CORRETA FORMAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES QUE TRANSCENDE AOS INTERESSES DA FALIDA – ADMINISTRADOR JUDICIAL E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, CUMPRINDO SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, SE OPUSERAM À PRETENSÃO - HABILITAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO QUE COLOCARIA EM RISCO OS CRÉDITOS DAQUELES QUE, EFETIVAMENTE, COMPROVARAM SER CREDORES DA MASSA FALIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054118-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Habilitação de Crédito. Serviços de telefonia móvel. Recuperanda que nega a prestação de serviços. Ausência de crédito certo, líquido e exigível. Sentença de improcedência da habilitação. Irresignação da requerente da inscrição do crédito. (1) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Sentença que analisou os documentos (contratos e faturas inadimplidas) e descreveu as razões pelas quais a habilitação foi indeferida. Rejeição da preliminar. (2) Mérito. Alegação de suficiência dos documentos para habilitar o crédito. Não Acolhimento. Recuperanda que nega a utilização das linhas telefônicas. Controvérsia sobre a prestação ou não dos serviços. Necessidade de prévia constituição do crédito na via ordinária. Documentação insuficiente. Impossibilidade de prova negativa pela Recuperanda. (3) Tese de enriquecimento ilícito pelo indeferimento da habilitação. Improcedência. Agravante que pode, após a obtenção de crédito líquido, certo e exigível, inscrever-se na Quadro Geral de Credores. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045105-47.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021) À luz do exposto, nego provimento ao recurso. Diante da falta de fixação de honorários sucumbenciais na decisão de origem, inviável eventual majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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