SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128686-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CREDORA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. DÉBITO LASTREADO EM RELATÓRIO DE HORAS TRABALHADAS. DOCUMENTO CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE SE PRETENDE HABILITAR. DECISÃO MANTIDA.- O art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, ao tratar do pedido de habilitação de crédito, estabelece que ele deve estar acompanhado de “documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”, não se referindo expressamente a título executivo, judicial ou extrajudicial. Assim, qualquer elemento de prova robusto, revelador de uma obrigação líquida, certa e exigível, é suficiente para embasar o pleito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.- No caso em exame, entretanto, não há elementos probatórios suficientes, demonstrando que a agravada efetivamente deve a quantia de USD 53,745.58 para a agravante. Caberá à esta, se assim desejar, buscar o reconhecimento do seu crédito pela via ordinária para, então, postular a respectiva habilitação na recuperação judicial.Recurso não provido.