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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelmo de Almeida e Outra, da decisão (mov. 312.1) que, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida por Jaison Flores da Silva, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos Executados Marines Viviane da Silva e Joelmo de Almeida.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que “O Primeiro Agravante (JOELMO DE ALMEIDA) é aposentado e recebe proventos da Paraná Previdência, verba essa que é impenhorável nos termos do disposto no art. 833 do CPC”.Argumentam que “se os bloqueios ocorreram nos dias 17 e 20/09/2024, é patente que atingiram os proventos de aposentadoria recebidos em 30/08/2024! Aliás, diversamente do que concluiu a decisão desafiada, seria ilógico presumir que o valor bloqueado seria referente a valores recebidos após 26/09/2024. Como, se os bloqueios ocorreram nos dias 17 e 20/09/2024?!”.Aduzem que “a movimentação financeira do Agravante é condizente com a aposentadoria que percebe da Paraná Previdência, no valor líquido, aproximado, de R$5.000,00 mensais, conforme extratos de mov. 297.14/297.16, notadamente por se tratar de pessoa idosa (73 anos de idade), já considerados os descontos com empréstimos consignados e outros valores retidos. Válido consignar, ainda, que referido Agravante se socorreu de empréstimos para ver frente as suas despesas mensais, notadamente porque implementado descontos para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão de mov. 126, bem assim, comumente faz uso de seu limite do cheque especial, pelo que faz jus seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores1 bloqueados pelo SISBAJUD”.Acrescentam que no “mov. 126.1 restou decidido, quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do Agravante JOELMO DE ALMEIDA”, de modo que a questão está preclusa.Mencionam que a Agravante Marines Viviane da Silva “está desempregada, sobrevivendo atualmente de pequenos trabalhos (bicos), na qualidade de trabalhadora informal/autônoma, especialmente no comércio de roupas femininas através de rede social (Facebook/Marketplace), não possuindo condições mínimas de honrar com o pagamento do débito executado”.Asseveram que “da documentação que juntou em mov. 304.2 a 304.14, demonstrou-se que a Agravante mantém uma página na rede social Facebook, onde realiza anúncios, dos quais em regra se originam conversas e vendas a clientes, tendo controle financeiro simples, próprio da informalidade, e recebendo os valores das vendas através do PagSeguro, sendo de registrar que as transferências via PIX para SIMEI MARIA DA SILVA é porque esse é seu consorte. Os documentos acima mencionados, em especial o histórico de controle financeiro manual e os extratos bancários demonstram que as vendas representam valores módicos (de pequena monta), próprios deste comércio informal, porém imprescindíveis a manter as necessidades básicas de qualquer ser humano”.Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso ou pela antecipação da tutela recursal.Deliberado pelo processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito ativo ou suspensivo (mov. 8.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1), voltando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, que foi julgada parcialmente procedente para condenar os Réus Marines Viviane da Silva e Joelmo de Almeida ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo autor Jaison Flores da Silva, no montante de R$4.271,00, em fase de cumprimento de sentença, esta proferida em 09/10/2009 (sentença e acórdão - movs. 1.33 e 1.48). Os Agravantes se insurgem contra o bloqueio, via SISBAJUD (movs.298.3 e 298.4), nos valores de R$ 1.805,68, na conta da Nu Pagamentos S.A. da executada Marines, e do montante de R$ 4.203,17, na conta do Banco do Brasil do executado Joelmo, sob a alegação de se tratarem de verba alimentar, de natureza salarial, por decorrerem da atividade daquela como autônoma e do benefício previdenciário por este recebido.Contudo, sem razão.Isso porque não restou demonstrado nos autos a origem dos valores penhorados, na medida em que se extrai dos extratos bancários juntados que o executado Joelmo recebeu o valor líquido de R$.5.370,94 a título de aposentadoria no dia 30/08/2024, ocorrendo o bloqueio no valor de R$.4.203,17 em 19/09/2024, não sendo possível concluir pela correlação entre si, até porque na mesma data houve descontos que resultou em saldo zero. Confira-se (mov. 297.12): Aliás, no extrato bancário referente ao mês de setembro de 2024, vê-se diversos créditos de BB Rende Fácil e “pix recebido” de “Armazem Fie”, o que sequer foi esclarecido pelo Executado (mov. 297.13): Em relação à executada Marines, apesar de sustentar que está “desempregada, sobrevivendo atualmente de pequenos trabalhos (bicos), na qualidade de trabalhadora informal/autônoma, ... não possuindo condições mínimas de honrar com o pagamento do débito executado”, também não logrou êxito em comprovar tal situação, na medida em que se verifica do extrato bancário da conta que possui na Nu Pagamentos que recebeu, no dia do bloqueio, o valor de R$.1.805,00 do seu cônjuge, além do que possui outras contas bancárias, das quais não foram juntados os respectivos extratos. Veja-se: [...] Como enfatizado pela decisão agravada, “é possível verificar a existência de diversos depósitos na conta corrente da executada, os quais, em razão dos demais documentos juntados, demonstram que se tratam de pagamentos realizados em razão da vendas de peças de vestuário feminino. Entretanto, importante consignar que a impenhorabilidade é dos vencimentos e não dos valores depositados na conta corrente bancária. Partindo deste pressuposto, os saldos positivos anteriores ao mês do bloqueio perderam a condição de impenhorabilidade, tendo em vista que não foram utilizados para suprir as necessidades do devedor”.Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Todavia, é ônus da parte executada comprovar a natureza dos valores constritos, sob pena de ver rejeitada a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. In verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução....§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tal previsão busca preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.No caso posto em comento, não há comprovação da natureza dos ativos financeiros penhorados, inclusive diante da existência de outras contas bancárias.De qualquer forma, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos em que a medida não comprometa o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso, frente à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Embora não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, é mister que sejam igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade salarial e da impenhorabilidade de ativos em valor inferior a quarenta salários-mínimos, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, mostra-se adequada a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor, sobretudo quando evidenciado abuso ou má-fé do devedor.A propósito, ilustra-se com o citado julgamento e outro precedente da e. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, Rel. BENEDITO GONÇALVES, EREsp nº 1582475/MG, j. 19/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No caso, como já esclarecido, os Agravantes não lograram êxito em provar que os valores penhorados sejam de origem salarial ou representem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial próprio e da família, restando inviabilizados outros meios executórios.Em que pese a argumentação de que a penhora prejudicará sua situação financeira, os Agravantes sequer demonstraram seus gastos mensais essenciais, donde se conclui que a manutenção das constrições não tem o condão de trazer efetivo prejuízo ao seu sustento próprio e da família, considerando a sua omissão em relação às demais fontes de renda e contas bancárias e sopesando o objetivo judicial de satisfação do crédito.Por fim, cumpre ressaltar que a finalidade principal do cumprimento de sentença, o qual perdura desde o ano de 2012 (mov. 1.52), é a satisfação do crédito do credor, portanto, imprescindível manter o equilíbrio entre o interesse do credor, com a satisfação do crédito, e a proteção dos direitos do devedor, garantidos pela legislação, respeitando as condições de preservação da existência digna do devedor e sua família, não havendo indícios de que não restou resguardado in casu. Logo, como os Agravantes não comprovaram que a penhora incidiu sobre verba salarial e não demonstraram que prejudicará o sustento próprio e da família, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. 3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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