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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011046-54.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 381/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA MESMO APÓS OPORTUNIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Decisão monocrática da Relatora que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em apelação cível, após não cumprimento de ordem de apresentação de documentos comprobatórios da necessidade do benefício.II. Questão em discussão2. Definir se a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme orientação firmada na Súmula 481 do STJ.4. A empresa limitou-se a apresentar, com o recurso de apelação, declaração de faturamento de período não contemporâneo à interposição do apelo, sem instruir o pedido com documentos contábeis idôneos, como balanço patrimonial, extratos bancários ou declarações fiscais.5. Apesar de intimada para regularizar a documentação, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a agravante permaneceu inerte, reiterando apenas alegações genéricas e não juntando documentos adicionais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.6. A alegação de dificuldades econômicas do sócio administrador não supre a necessidade de comprovação da situação financeira da pessoa jurídica, dado o regime de separação patrimonial próprio das sociedades limitadas unipessoais.7. Não é cabível a apresentação extemporânea de documentos para a comprovação do direito à justiça gratuita no caso em que, intimada para apresentar provas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte não cumpre a determinação judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.