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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 381/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA MESMO APÓS OPORTUNIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Decisão monocrática da Relatora que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em apelação cível, após não cumprimento de ordem de apresentação de documentos comprobatórios da necessidade do benefício.II. Questão em discussão2. Definir se a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme orientação firmada na Súmula 481 do STJ.4. A empresa limitou-se a apresentar, com o recurso de apelação, declaração de faturamento de período não contemporâneo à interposição do apelo, sem instruir o pedido com documentos contábeis idôneos, como balanço patrimonial, extratos bancários ou declarações fiscais.5. Apesar de intimada para regularizar a documentação, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a agravante permaneceu inerte, reiterando apenas alegações genéricas e não juntando documentos adicionais aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.6. A alegação de dificuldades econômicas do sócio administrador não supre a necessidade de comprovação da situação financeira da pessoa jurídica, dado o regime de separação patrimonial próprio das sociedades limitadas unipessoais.7. Não é cabível a apresentação extemporânea de documentos para a comprovação do direito à justiça gratuita no caso em que, intimada para apresentar provas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a parte não cumpre a determinação judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011046-54.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioA apelante Vidraçaria Vaz interpôs o presente agravo interno contra a decisão desta Relatora (M. 24.1 da Apelação Cível NPU 0006548-80.2022.8.16.0056) que lhe indeferiu a justiça gratuita.Para tanto, alegou que:- está em situação financeira crítica há anos, cenário decorrente da pandemia de Covid-19, e teve prejuízo líquido de R$ 4.653.376,38 no ano de 2022;- desde então, a situação financeira da empresa apenas se deteriorou e está atualmente inativa;- responde a mais de setenta ações judiciais e, inclusive, houve o ajuizamento de ação de despejo referente à sede da pessoa jurídica;- o saldo de FGTS do sócio administrador foi bloqueado por ordem judicial, conforme documento apresentado com o agravo interno;- a empresa não está mais em atividade, de modo que não é possível apresentar balanço patrimonial atualizado;- atualmente, o sócio administrador da empresa trabalha apenas para garantir o próprio sustento e o de sua família, devendo-se respeitar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.Ao final, caso não reconsiderada a decisão agravada, pediu o provimento do agravo interno, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade processual.
II. VotoA empresa recorrente, Vidraçaria Vaz, insurge-se contra a decisão desta Relatora que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição do recurso de apelação, o que ocorreu após o não cumprimento da ordem de apresentação dos documentos aptos a comprovar a necessidade da gratuidade (M. 17.1 dos autos de apelação cível).Conforme registrado na decisão agravada, a apelante instruiu seu pedido de gratuidade unicamente com declaração de faturamento relativa aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023 (mov. 77.2), documento que não refletia adequadamente a atual situação econômica da empresa e que, ademais, não veio acompanhado de qualquer outro elemento contábil idôneo, como balanço patrimonial, declaração de DIPJ, extratos bancários ou outros documentos mínimos exigíveis para justificar a benesse.Diante da precariedade da prova, foi oportunizado à empresa, com base no art. 99, § 2º, do CPC, o saneamento da irregularidade documental, por meio da juntada dos elementos aptos a demonstrar a suposta impossibilidade de arcar com as custas do processo. Contudo, a parte não cumpriu a determinação, tendo apenas reiterado alegações genéricas sobre a inatividade da empresa e a ausência de acesso a documentos contábeis (M. 22.1 dos autos de apelação), o que levou ao indeferimento do benefício por decisão monocrática devidamente fundamentada.Justamente em razão da inércia probatória da apelante, os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados, apontando-se expressamente que o indeferimento da justiça gratuita havia decorrido exclusivamente da conduta processual adotada pela parte, que não se aproveitou das oportunidades conferidas para a comprovação da necessidade do benefício.Veja-se (M. 7.1 – NPU 0009597-61.2024.8.16.0056): “Apesar de o benefício ter sido requerido quando da interposição de apelação, a recorrente não comprovou suficientemente a incapacidade de pagar as custas e despesas processuais, haja vista que instruiu o recurso, unicamente, com declaração de faturamento relativa aos anos de 2022 e 2023. Posteriormente, já neste Tribunal de Justiça, concedeu-se nova oportunidade para a apelante comprovar sua incapacidade financeira (M. 17.1-NPU 0006548- 80.2022.8.16.0056), com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, mas nenhum documento adicional foi juntado, em nítido descumprimento à determinação judicial.(...)Vê-se, portanto, que a embargante teve oportunidade de comprovar documentalmente o direito à justiça gratuita, mas não o fez no momento adequado, buscando agora, em sede de embargos de declaração, alterar o entendimento adotado por esta Relatora, o que não é possível na via recursal escolhida”. Outrossim, a alegada situação de dificuldade financeira do sócio administrador da pessoa jurídica não é suficiente para demonstrar que a empresa – cuja personalidade jurídica é autônoma e não se confunde com a do sócio – não tem condições de arcar com a taxa recursal de R$ 386,19 (cf. tabela de custas vigente).Veja-se que o caso não trata de microempreendedor individual (MEI) ou de empresário individual (EI), nos quais não há propriamente separação entre as figuras da pessoa natural e da pessoa jurídica, pois o empresário exerce atividade em seu nome próprio, ainda que a ele seja atribuído um CNPJ.Aqui, trata-se de sociedade limitada unipessoal (M. 1.8-TJ, f. 02), com separação do capital social e patrimônio da empresa e de seu sócio, tanto que a responsabilidade deste é limitada.Por isso, os documentos da conta corrente do sócio e a declaração de hipossuficiência por ele assinada (Ms. 1.6 e 1.10-TJ), anexos às razões recursais, não provam a hipossuficiência da empresa.Os demais documentos apresentados com este recurso de agravo interno (Ms. 1.2/1.5 e 1.7/1.12-TJ) sequer podem ser conhecidos e analisados, uma vez que apresentados a destempo. Lembre-se, mais uma vez, que a recorrente teve a oportunidade de apresentar toda a documentação pertinente para a concessão da gratuidade no próprio momento de interposição do recurso e, posteriormente, já na via recursal, haja vista que esta Relatora permitiu a juntada de nova documentação, com fundamento no art. 99, § 2 º, do CPC, assegurando-se amplamente o exercício do direito de acesso à justiça.A ora agravante, no entanto, não se desincumbiu oportuna e tempestivamente do ônus de comprovar a hipossuficiência, sendo certo que, na situação dos autos, não há hipótese legal para reabertura de prazo para apresentar documentos.Em suma: a benesse postulada foi indeferida por este Relatora porque a postulante deveria ter apresentado tempestivamente os documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício. Ademais, a concessão do benefício subverteria a dinâmica da atividade negocial, pois transferiria ao poder público o custeio da atividade empresarial da recorrente, sem contar que implicaria em vantagem desleal face à concorrência, não beneficiada com a gratuidade.Assim, por todos os ângulos analisados, vê-se que não ficou comprovada a situação de hipossuficiência econômica, sendo incabível a concessão da justiça gratuita.Este Tribunal de Justiça tem entendido que a pessoa jurídica precisa demonstrar, na toada da Súmula 481 do STJ, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010022-62.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO.- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013501-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.05.2024) Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada por seus próprios termos. Assim, deverá a agravante realizar o recolhimento das custas recursais, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
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