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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. A. Imóveis Ltda. e Outra, da decisão saneadora (mov. 131.1 e 144.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais promovida por Solange Barbara Braz Bueno, dentre outros pontos, rejeitou a impugnação a assistência judiciaria concedida à parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, as Agravantes pugnam, inicialmente, pela revogação da assistência judiciária concedida à Agravada. No mais, defendem, em síntese, que “as r. decisões agravadas impuseram à Agravante o ônus de provar a inexistência de negligência ou omissão administrativa, violando o princípio da vedação à ‘prova diabólica’”.Acrescentam que “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica necessariamente na inversão do ônus probatório, mormente porque, além das alegações da Agravada não serem sequer verossímeis, não cabe à Agravante comprovar que não causou danos à Agravada, e sim o contrário”.Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), retornando os autos conclusos.
2. De início, não merece conhecimento o recurso no que tange à insurgência contra a rejeição do pedido de revogação da justiça gratuita concedida à Autora, já que tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e, portanto, não enseja a interposição de agravo de instrumento.Ademais, não é aplicável ao caso a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988 –, tendo em vista que a ausência de análise imediata não trará qualquer prejuízo à parte adversa.Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC e nenhuma delas trata sobre rejeição de impugnação à assistência judiciária, não estando evidenciada a possibilidade de mitigação da taxatividade do referido rol, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da parte remanescente do recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes, danos morais e materiais, ajuizada por Solange Barbara Braz Bueno em face de Imobiliária Natal Eireli – EPP e F. M. A. Imóveis Ltda., na qual a Autora expôs que: “é proprietária do imóvel localizado na Rua São Bernardo do Campo, nº 647, Jardim San Remo, Londrina, Paraná”; “no ano de 1999, a Autora mudou-se para o Mato Grosso do Sul com seu esposo, um dos filho permaneceu na casa até o ano de 2003, e neste período o filho da Autora reformou toda casa”; “no início de 2003, o imóvel em Londrina/PR, em perfeito estado de conservação, reformado e pintado, foi deixado sob a responsabilidade da Imobiliária Franco, para administrar, zelar e responder pelo imóvel nos termos da lei”; “certos de que a Imobiliária estava prestando um bom serviço e por estarem em outro Estado, confiaram plenamente na responsabilidade, na seriedade e no contrato de administração com a referida Imobiliária e nunca, em momento algum, receberam qualquer notificação de problemas com o imóvel, por isso jamais se preocuparam ou sequer imaginaram que haveria algum problema em seu bem imóvel”; “todavia, no ano de 2021, tiveram uma surpresa, um noticia absurda que jamais imaginariam ter, a imobiliária enviou um e-mail dizendo que o imóvel estava sendo entregues pela inquilina que morou por mais 7 anos (desde 2014), mas, devido à má condição que o imóvel se encontrava, tornou-se inabitável”; “a imobiliária simplesmente enviou um laudo de vistoria superficial requerendo que a proprietária arcasse com as despesas e reforma do imóvel, sendo que, após a saída da inquilina, não houve qualquer cobrança de obrigação de reparação do imóvel”; “foi solicitado um orçamento para reforma do bem, somando um montante aproximado de mais de R$112.000,00 (cento e quinze mil reais), fora demolição ou reconstrução de muro de arrimo da edícula, tudo para reformar o imóvel mal administrado”; e que “não restou outra opção senão buscar vias jurídicas e o poder do Estado para que seja reparado os prejuízo e danos causados pela culpa exclusiva e má administração da empresa contratada para cuidar do bem do consumidor”.Ao final, pediu a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 112.436,18, danos morais no importe de R$ 15.000,00, e lucros cessantes na quantia de R$ 14.040,00.Ao sanear o processo, o juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Imobiliária Natal Eireli – EPP e a prejudicial de prescrição; definiu que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controvertidos, quais sejam, “(i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) se os danos no imóvel descrito na inicial são ordinários (decorrentes do uso normal da coisa) ou extraordinários; (iii) a ocorrência ou não de desvalorização no imóvel e seu quantum; (iv) a responsabilidade ou não das Rés quanto às indenizações pretendidas; (v) o direito ou não da Autora ao recebimento de danos materiais, morais e lucros cessantes, e seu quantum; (vi) dentre outros que forem julgados pertinentes”; e deferiu a produção de prova oral, documental e pericial.Daí a insurgência recursal das Rés/agravantes, postulando a reforma do decisum para afastar a inversão do ônus da prova, porquanto entendem que “exigir que a Agravante comprove que não foi negligente na administração do imóvel, sem especificar quais elementos faltaram à parte Agravada, equivale a impor uma prova impossível”, além de que “não cabe à Agravante comprovar que não causou danos à Agravada, e sim o contrário”.Pois bem.Sabe-se que a inversão do ônus da prova poderá ocorrer, desde que presente alguma das hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, verifica-se que a Autora outorgou procuração particular para administração de imóvel residencial situado à rua São Bernardo do Campo, n° 647, na cidade de Londrina, para a corré Imobiliária Natal, a qual prevê que: “5ª Obriga-se a ADMINISTRADORA a empregar os melhores esforços na administração dos imóveis, bens e direitos do PROPRIETÁRIO, acima relacionados, tomando as necessárias precauções para aluga-los a contento, inclusive exigindo sempre do locatário a garantia de fiador idôneo ou outra garantia a seu critério”; “6ª Fica certo que a ADMINISTRADORA não terá responsabilidade alguma, por eventuais estragos ou depredações que porventura vierem a sofrer os imóveis acima descritos, no intervalo compreendido entre a presente data e a concretização da locação, bem como durante o período em que os mesmo estiverem futuramente desocupados entre duas locações, ou por força da natureza (vendaval, tufão, etc.). § 1° Os consertos dos imóveis, cujos estragos sejam decorrentes de uso normal da propriedade verificados na vistoria que a ADMINISTRADORA fará quando da desocupação dos imóveis, bem como pintura, esta após a ocupação mínima de 2 (dois) anos, serão realizadas pelo PROPRIETÁRIO, desde que o seu valor não ultrapasse ao do último aluguel cobrado do inquilino; § 2° Na hipótese de o locatário ser responsável por estragos não decorrentes de uso normal da propriedade, a ADMINISTRADORA para não retardar processo da nova locação, efetuará os reparos necessários por conta do PROPRIETÁRIO, e empenhar-se-á em conseguir a indenização correspondente, a ser ressarcida ao PROPRIETÁRIO” (mov. 1.8).Como se vê, a parte autora transferiu à parte ré a administração do imóvel destinado à locação, com previsão acerca dos consertos a serem feitos durante a validade do instrumento. Não se olvidando que a vistoria no imóvel geralmente ocorre no início e no término de cada locação, é certo que a parte ré tem mais condição técnica de produzir provas acerca da suposta falha na prestação de seu serviço, somando ao fato de que, ao que tudo indica, ficou responsável pela administração do imóvel desde 2014.Nesse aspecto, considerando a melhor condição probatória das rés em relação aos supostos danos ocorridos no imóvel durante a administração delas, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. De conseguinte, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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