SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128775-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DESCONTOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. URGÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para a liberação de valores retidos em conta bancária e a abstenção de novas retenções mensais, no âmbito de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária de aposentadoria em face de instituição financeira. A agravante alegou ilegalidade nos descontos realizados sem autorização válida e sem averbação contratual, sustentando comprometimento de sua subsistência, e requereu a reforma da decisão com o provimento da medida liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos descontos em conta salário e liberação dos valores já debitados, ante suposta ausência de autorização contratual válida.III. Razões de decidir3. Tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. A análise dos autos revela que os descontos questionados ocorrem desde 2020, ao passo que a ação foi ajuizada somente em outubro de 2024, descaracterizando a urgência necessária à concessão da medida.5. Os documentos colacionados indicam existência de cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta, não sendo evidenciada, em cognição sumária, a abusividade das cobranças.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concreta e contemporânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0130820-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0132241-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28.03.2025.