SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005074-11.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO FUNDADO EM NOTA FISCAL COM CANHOTO DE ENTREGA ASSINADO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, limitando juros e correção até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, constituindo título executivo judicial e determinando a readequação do cálculo. A apelante sustenta a insuficiência das provas apresentadas, especialmente a nota fiscal e o canhoto de entrega, e requer a reforma da sentença para afastar a execução individual e determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, em razão da homologação do seu Plano de Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória da nota fiscal e do canhoto de entrega impede a constituição do título executivo judicial e se a recuperação judicial da apelante afeta o prosseguimento da ação de conhecimento até a formação do título. III. Razões de decidir 3. A Apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade da Nota Fiscal e do canhoto de entrega, que comprovam a relação jurídica e a entrega das mercadorias. 4. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título executivo judicial. 5. O crédito discutido possui natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo universal após a apuração do valor devido. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 700, I, 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula nº 568/STJ.