Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO FUNDADO EM NOTA FISCAL COM CANHOTO DE ENTREGA ASSINADO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, limitando juros e correção até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, constituindo título executivo judicial e determinando a readequação do cálculo. A apelante sustenta a insuficiência das provas apresentadas, especialmente a nota fiscal e o canhoto de entrega, e requer a reforma da sentença para afastar a execução individual e determinar a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, em razão da homologação do seu Plano de Recuperação Judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória da nota fiscal e do canhoto de entrega impede a constituição do título executivo judicial e se a recuperação judicial da apelante afeta o prosseguimento da ação de conhecimento até a formação do título.
III. Razões de decidir
3. A Apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade da Nota Fiscal e do canhoto de entrega, que comprovam a relação jurídica e a entrega das mercadorias.
4. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título executivo judicial.
5. O crédito discutido possui natureza concursal, devendo ser habilitado no juízo universal após a apuração do valor devido.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 700, I, 702, § 8º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; CR/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005074-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A contra a sentença que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios. (autos nº 00005074-11.2023.8.16.0001, mov. 65.1), apenas para limitar juros e correção até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial, constituiu o título executivo judicial, determinou a readequação do cálculo e julgou o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (mov. 77.1). Inconformada, a apelante interpôs apelação, sustentando que as provas que instruíram a monitória são insuficientes, notadamente a Nota Fiscal e o canhoto de entrega, por configurarem documentos unilaterais. Argumenta a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Em caráter alternativo, alega o fato superveniente da homologação do seu Plano de Recuperação Judicial (Decisão de 17/10/2024), requerendo a reforma da sentença para afastar a execução individual e determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores. A Apelada, em contrarrazões (mov. 88.1), defende a manutenção integral da sentença. É o relato do necessário.
2. VOTO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença de origem, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal.Assim, o recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conhece-se o recurso interposto. 2.2 MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal consiste em verificar a suficiência da prova escrita e o impacto da Recuperação Judicial da Apelante sobre o título executivo constituído. DA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO A Apelante alega a insuficiência da Nota Fiscal e do canhoto para demonstrar o negócio jurídico, sustentando que a Apelada não cumpriu o ônus da prova. Argumenta que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir da devedora a prova de que a mercadoria não foi entregue.A embargada demonstrou a existência da relação jurídica e a entrega das mercadorias por meio de documentos idôneos. A Nota Fiscal nº 141852/01 e o respectivo canhoto de entrega (mov. 1.5/1.6) indicam emissão em 13/10/2022 às 13h42min e recebimento confirmado mediante assinatura no dia seguinte. O sistema da Secretaria da Fazenda registrou o cancelamento dessa nota em 14/10/2022 às 9h41min e a emissão da Nota Fiscal nº 141870/01 às 9h42min (mov. 1.4 e 1.5). As mensagens eletrônicas enviadas pela requerida (mov. 1.10) comprovam que ela solicitou a reemissão da nota com alteração do CNPJ, o que explica a sequência documental. O conjunto probatório apresentou coerência interna e confirmou a efetiva entrega das mercadorias. O canhoto de entrega constante do mov. 1.6 recebeu assinatura que permaneceu sem impugnação específica. A apelante não produziu prova apta a desconstituir a veracidade desse documento. Não apresentou indício de falsidade, não comprovou ausência de entrega e não juntou qualquer registro logístico ou comunicação que infirmasse o recebimento. A alegação genérica de inexistência de relação jurídica não supera a prova escrita da autora. O art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui à requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que não foi cumprido. As notas fiscais dos movs. 1.4 e 1.5 apresentam valores, produtos e condições de pagamento compatíveis, o que reforça a existência da operação comercial e afasta a tese de fabricação unilateral do débito. As mensagens eletrônicas confirmam a realização da negociação e revelam simples ajuste fiscal, e não irregularidade. Por isso, cabe referendar a conclusão de que a Nota Fiscal nº 141852/01 e o respectivo canhoto de entrega (mov. 1.5/1.6) evidenciam a relação jurídica e a entrega das mercadorias, sem impugnação específica apta a infirmar a assinatura constante do comprovante.O Superior Tribunal de Justiça admite que a ação monitória tenha como lastro nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega quando inexistir impugnação fundada quanto à veracidade desses documentos. Cita-se precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . (…) 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. (...) (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) O entendimento é adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL COM CANHOTO DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ASSINADO PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE 2 PARCELAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA NÃO ATINGIDO. ALEGAÇÕES SEM PRODUÇÃO DE PROVA INCAPAZ DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÍÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005219-46.2018.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 03.08.2020, sem destaques no original) A documentação apresentada pela embargante preenche os requisitos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se apta a embasar a ação monitória. Nos termos do art. 702, § 8º, do mesmo diploma legal, tal prova escrita converte-se em título executivo judicial após o julgamento dos embargos. A apelante não afastou a presunção de veracidade da prova produzida, tampouco apresentou elementos capazes de desconstituí-la, motivo pelo qual a manutenção do reconhecimento do crédito mostra-se medida juridicamente necessária. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL A homologação do Plano de Recuperação Judicial em 17/10/2024 não altera o desfecho da sentença. O crédito discutido possui natureza concursal, pois decorre de relação comercial cuja origem antecede o pedido de recuperação judicial apresentado em 27/02/2023. A concursalidade, entretanto, não impede o prosseguimento da ação de conhecimento até a constituição do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a recuperação judicial da devedora não extingue, nem suspende, a ação de conhecimento, devendo o processo tramitar até a apuração do valor devido. Definido o montante, o credor deverá habilitar o crédito no juízo universal, conforme a disciplina dos arts. 6º, §1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa . 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n . 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019) . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2120836 MG 2024/0026023-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
Ressalva-se que a decisão não autoriza atos de execução individual e serve exclusivamente para permitir que a credora habilite seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Eventual necessidade de expedição de certidão para habilitação na Recuperação Judicial deverá ser requerida ao Juiz da 19a Vara Cível de Curitiba. 3. CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% para 17%, sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
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