SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128892-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO, COM BASE NO art. 85, §1º do CPC e Tema 587 do STJ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. execução de obrigação de fazer QUE não foi extinta. art. 815 do CPC QUE determina apenas a citação do executado para satisfazer a obrigação. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JÁ REVOGOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAL INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO, PORÉM, QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela parte exequente em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §1º, do CPC e o Tema 587 do STJ não se aplicam ao presente caso, que trata de execução de obrigação de fazer, a qual não foi extinta. 4. Os embargos à execução nº 0001552-81.2020.8.16.0194 foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios nos autos principais da presente execução de obrigação de fazer. 5. Ao contrário da execução por quantia certa, cujo art. 827 do CPC determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, na execução de obrigação de fazer, o art. 815 do CPC determina apenas a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.6. Por esse motivo, a decisão de mov. 44.1, proferida em 17/01/2020, revogou o item do despacho inicial que havia arbitrado honorários advocatícios com base no art. 827 do CPC (mov. 36.1), eis que se referem ao processo de execução de obrigação de pagar, inexistindo à época qualquer insurgência oportuna da agravante. 7. Em caso de inércia da parte agravada no cumprimento da obrigação, cabe à agravante requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC, mas não é possível, ao menos por ora, o arbitramento de honorários advocatícios.8. Destaca-se que os autos de execução ainda se encontram suspensos, pois o Juízo a quo entendeu que é necessário aguardar a consolidação da coisa julgada material na ação declaratória de rescisão contratual (autos nº 0009716-69.2019.8.16.0194) proposta pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 815, 816 e 827.