Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO, COM BASE NO art. 85, §1º do CPC e Tema 587 do STJ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. execução de obrigação de fazer QUE não foi extinta. art. 815 do CPC QUE determina apenas a citação do executado para satisfazer a obrigação. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JÁ REVOGOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAL INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO, PORÉM, QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela parte exequente em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §1º, do CPC e o Tema 587 do STJ não se aplicam ao presente caso, que trata de execução de obrigação de fazer, a qual não foi extinta. 4. Os embargos à execução nº 0001552-81.2020.8.16.0194 foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios nos autos principais da presente execução de obrigação de fazer. 5. Ao contrário da execução por quantia certa, cujo art. 827 do CPC determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, na execução de obrigação de fazer, o art. 815 do CPC determina apenas a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.6. Por esse motivo, a decisão de mov. 44.1, proferida em 17/01/2020, revogou o item do despacho inicial que havia arbitrado honorários advocatícios com base no art. 827 do CPC (mov. 36.1), eis que se referem ao processo de execução de obrigação de pagar, inexistindo à época qualquer insurgência oportuna da agravante. 7. Em caso de inércia da parte agravada no cumprimento da obrigação, cabe à agravante requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC, mas não é possível, ao menos por ora, o arbitramento de honorários advocatícios.8. Destaca-se que os autos de execução ainda se encontram suspensos, pois o Juízo a quo entendeu que é necessário aguardar a consolidação da coisa julgada material na ação declaratória de rescisão contratual (autos nº 0009716-69.2019.8.16.0194) proposta pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. __________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 1º, 815, 816 e 827.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128892-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026999-05.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela parte exequente (movs. 261.1, 278.1 e 283.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a decisão agravada, ao indeferir o pedido de fixação de honorários advocatícios, não observou o art. 85, § 1º, do CPC, que assegura o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, independentemente da resistência da parte contrária, aplicando-se às execuções de obrigação de fazer;b)- o Juízo a quo se equivocou ao considerar que o Tema 587 do STJ não se aplicava ao caso, visto que, embora a tese tenha sido firmada em processo de execução fiscal, é igualmente aplicada em execuções cíveis, garantindo a possibilidade de fixação de honorários nas ações de execução, incluindo as de obrigação de fazer;c)- a decisão de mov. 44 acabou revogando o item que arbitrava honorários de 10% sobre o valor da execução de obrigação de fazer, o que teria deixado a execução sem a devida verba honorária, contrariando o direito da agravante;d)- a parte agravada ficou inerte, não cumprindo a obrigação de fazer após ser citada, o que justifica o pedido de honorários, uma vez que a execução somente foi impulsionada por meio de suprimento judicial;e)- a verba honorária buscada é diversa da prevista no art. 523 do CPC, pois decorre do trabalho exercido na execução de obrigação de fazer, enquanto a verba do art. 523 do CPC remuneraria o advogado na fase de cumprimento de sentença de quantia certa dos Embargos à Execução nº 0001552-81.2020.8.16.0194. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que a decisão agravada seja reformada, fixando-se os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §1º, do CPC e o Tema 587 do STJ (mov. 1.1). Os autos foram conclusos para a Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, que deferiu o processamento do presente recurso (mov. 10.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, e no mérito, o seu desprovimento. A Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer determinou a redistribuição do feito por prevenção a este Relator (mov. 18.1). Os autos vieram conclusos e este Relator determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste sobre as preliminares trazidas em contrarrazões (mov. 16.1), em especial sobre a alegação de preclusão consumativa, nos termos do artigo 10 do CPC (mov. 29.1). A agravante apresentou manifestação (mov. 33.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a parte agravada sustenta que as decisões recorridas não teriam natureza decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, que apenas renovou a suspensão do trâmite executivo, inexistindo qualquer espécie de indeferimento do pedido da agravante (mov. 16.1). Da análise dos autos de origem, observa-se que, no mov. 253.1, a parte agravante requereu o arbitramento de honorários no processo de execução de título extrajudicial, nos termos do Tema 597 do STJ, tendo em vista que seriam cumuláveis os honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução. Diante do pedido de mov. 253.1, o Juízo a quo entendeu que o mais adequado para a execução dos honorários advocatícios seria promover a reativação dos autos de embargos à execução nº 0001552-81.2020.8.16.0194, processando-se o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais naqueles autos (mov. 261.1). Nesse sentido, não se verifica ausência de conteúdo decisório, visto que o Juízo a quo apreciou o pedido da agravante, apontando a necessidade de que os honorários de sucumbência sejam executados nos autos de embargos à execução em apenso. Ainda, a agravante opôs embargos de declaração, apontando omissão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios na presente execução, com fulcro no art. 85, §1º, do CPC e no Tema 587 do STJ (mov. 267.1). O Magistrado de primeiro grau rejeitou os referidos embargos, reiterando que o pedido de arbitramento de novos honorários será analisado nos autos de cumprimento de sentença, além de que já houve o arbitramento de honorários em decisão inicial do presente feito (mov. 36), sendo inaplicável ao caso o Tema 597 do STJ, por se tratar de casos que envolvem execução fiscal (mov. 278.1). Opostos novos embargos de declaração pela parte agravante, apontando que o item que fixou os honorários na decisão de mov. 36 foi revogado (mov. 281.1), o Juízo a quo rejeitou os embargos, em razão de a parte credora ter oferecido mera discordância quanto ao mérito da decisão atacada (mov. 283.1). Dessa forma, em que pese tenham sido nomeados como “despachos de mero expediente” (movs. 261.1, 278.1 e 283.1), há verdadeiro conteúdo decisório nas manifestações do Juízo a quo, que apreciou o pedido da agravante de arbitramento de honorários advocatícios, entendendo que devem ser analisados nos autos de cumprimento de sentença em apenso, além de ser inaplicável o Tema 597 em execuções de natureza cível. Portanto, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Além disso, sustenta a parte agravada que teria havido preclusão do direito invocado pela agravante, uma vez que a decisão de mov. 44.1 revogou o item que arbitrou honorários advocatícios para a execução de origem, não tendo havido à época qualquer interposição de recurso contra a mencionada decisão. A partir do exame dos autos de origem, percebe-se que, no despacho inicial de recebimento da presente execução de obrigação de fazer, o Magistrado de primeiro grau determinou a citação do executado, por mandado via Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação em 20 dias, sob pena de medidas judiciais objetivas ao resultado prático equivalente, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (mov. 36.1). Posteriormente, no mov. 44.1, o Juízo a quo revogou o arbitramento de honorários advocatícios, eis que a determinação se refere ao processo de execução de obrigação de pagar. De fato, em face da decisão que revogou a fixação de honorários advocatícios em execução de obrigação de fazer, a agravante não se insurgiu oportunamente por meio do recurso cabível (mov. 44.1). Contudo, a hipótese dos autos trata de situação distinta, em que a parte agravante pretende o arbitramento de honorários advocatícios diante do julgamento dos embargos à execução, considerando o disposto no art. 85, §1º, do CPC e o Tema 587 do STJ. Assim, embora não seja mais possível analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no despacho inicial de execução de obrigação de fazer, o presente caso trata de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de situação superveniente, relativa ao julgamento dos embargos à execução em apenso. Diante disso, é prudente analisar o mérito das alegações da parte agravante, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar de preclusão. Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, pretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que sejam arbitrados honorários advocatícios na presente ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, tendo em vista o art. 85, §1º, do CPC e o Tema 587 do STJ, que dispõe o seguinte: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Todavia, a hipótese não se aplica aos autos, que trata de execução de obrigação de fazer, a qual não foi extinta. Nesse sentido, verifica-se que os embargos à execução nº 0001552-81.2020.8.16.0194 foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios nos autos principais da presente execução de obrigação de fazer, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dos embargos (mov. 164.1). Posteriormente, as partes firmaram acordo nos autos de embargos à execução, apenas em relação à forma de pagamento dos honorários fixados pela sentença (mov. 248 dos autos de embargos), o qual foi homologado pelo Juízo a quo (mov. 252.1). A parte agravante pretende que também sejam arbitrados honorários nos autos principais de execução de obrigação de fazer, mas não houve a extinção do feito. Pelo contrário, a sentença proferida nos autos de embargos à execução determinou o prosseguimento dos atos executórios nos autos principais. Assim, não é possível fixar honorários advocatícios apenas em razão de suposta inércia da parte agravada no cumprimento da obrigação de fazer, pois é possível a fixação de astreintes ou outras medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação (art. 814 do CPC). Dessa forma, ao contrário da execução por quantia certa, cujo art. 827 do CPC determina que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, na execução de obrigação de fazer, o art. 815 do CPC determina apenas a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Ainda, de acordo com o art. 816 do CPC, “se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”. Por esse motivo, a decisão de mov. 44.1, proferida em 17/01/2020, revogou o item do despacho inicial que havia arbitrado honorários advocatícios com base no art. 827 do CPC (mov. 36.1), eis que se referem ao processo de execução de obrigação de pagar. Nota-se que não houve qualquer insurgência oportuna da agravante em relação à decisão de mov. 44.1, não tendo interposto à época qualquer recurso cabível. Por outro lado, o julgamento superveniente dos embargos à execução não enseja o arbitramento automático de honorários advocatícios nos autos de execução principal, que não foi extinta, prosseguindo-se os atos executórios, além de a decisão de mov. 44.1 já ter revogado a fixação inicial de honorários na execução de obrigação de fazer, visto que o art. 827 do CPC se aplica apenas à execução de obrigação de pagar. Ainda, cumpre ressaltar que os julgados trazidos pela agravante em sua peça recursal dizem respeito à execução de título extrajudicial de obrigação de pagar quantia, a qual foi extinta em razão do julgamento dos embargos à execução (mov. 1.1), não se aplicando ao presente caso, que trata de obrigação de fazer e cuja execução não foi extinta. Nesse sentido, não é possível arbitrar honorários advocatícios com base no art. 85, §1º, do CPC, quando não há qualquer previsão específica para a fixação de honorários na execução de obrigação de fazer, aplicando-se apenas à execução de obrigação de pagar, com base no art. 827 do CPC. Assim, em caso de inércia da parte agravada no cumprimento da obrigação, cabe à agravante requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC, mas não é possível, ao menos por ora, o arbitramento de honorários advocatícios. Logo, eventual resistência da agravada no cumprimento da ordem judicial não justifica a fixação de honorários advocatícios durante o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, existindo outras medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação pelo agravado. Destaca-se, inclusive, que não há propriamente uma inércia da parte agravada, visto que os autos de execução estavam suspensos até o julgamento dos embargos à execução e, mesmo após o seu trânsito em julgado, o Juízo a quo entendeu que é necessário que a execução principal aguarde suspensa até a consolidação da coisa julgada material na ação declaratória de rescisão contratual (autos nº 0009716-69.2019.8.16.0194) proposta pela parte executada/agravada (mov. 261.1). Conclui-se, portanto, que não é cabível, ao menos neste momento processual, a fixação de honorários advocatícios nos autos de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, motivo pelo qual devem ser mantidas as decisões recorridas. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|