Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão de movimento 179.1, que, na Execução de Título Extrajudicial, homologou o acordo entre as partes, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs os embargos de declaração cf. se vê ao mov. 183.1, os quais não foram acolhidos ao mov. 196.1, razão pela qual interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 201.1.Alega em síntese que a sentença deve ser reformada, posto que contrária ao entendimento do art. 922 do CPC, o qual prevê a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para pagamento voluntário da dívida.Não foram apresentadas contrarrazões, cf. se vê dos movs. 203 ao 209 dos autos do presente recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Insurge-se a apelante contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, determinando a extinção do feito, indeferindo, portanto, o pedido de suspensão do curso da execução. Pugna pela reforma da decisão, vez que violou o que foi convencionado entre as partes, posto que o acordo expressamente consigna o requerimento das partes pela determinação da suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.Razão lhe assiste. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se do acordo de mov. 172.1 que as partes, de fato, convencionaram pela determinação da suspensão da ação pelo prazo necessário até o adimplemento da obrigação. Pois bem, no caso em tela, não há que se falar em extinção nos termos do art. 924, inciso III do CPC, quando se trata de acordo já formulado em sede de execução, como é o caso concreto. Na realidade, a norma aplicável nestes casos é aquela do art. 922 do CPC, que dispõe in verbis:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Observe-se que tal dispositivo não contém qualquer limitação temporal para suspensão da execução, devendo-se neste caso observar tão somente a conveniência das partes, não recaindo os termos do artigo 924, inciso III ao caso em tela, vez que não se trata de extinção total da dívida por outro meio, e sim homologação de acordo, assim sendo imprescindível garantir a suspensão nos termos do artigo 922 do CPC. Verifica-se, portanto que a formalização de acordo no processo não implica, necessariamente, a extinção do feito, uma vez que é facultado às partes requererem, tão somente, a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral da obrigação.Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial firmado neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO – IRRESIGNAÇÃO – CLÁUSULA EXPRESSA PUGNANDO PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO OU DENÚNCIA DE SEU DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009717-90.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.10.2023).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM VEZ DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 313, II, C/C ART. 922 DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076354-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.12.2023).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do processo até integral cumprimento, incabível a extinção do processo. Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001116-48.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020).Dessarte, a sentença comporta ser revista na parte na qual julga extinta a execução, para o fim de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, mantendo a homologação do acordo, para, na forma do art. 922 e seu parágrafo único do CPC, para que ocorra a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, ou quando, caso comunicado eventual descumprimento, houver pedido de retomada de seu curso.
|