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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo do ora Embargante (NPU nº 0024346-25.2022.8.16.0001), assim ementado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos iniciais para declarar a nulidade do empréstimo que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos em casos de fraude cometida por terceiros; (ii) saber se o Banco BMG S.A. pode ser responsabilizado à obrigação de reparação; (iii) saber se a repetição do indébito é aplicável da forma dobrada; e (iv) saber se há configuração de danos morais indenizáveis e qual é o montante adequado.5. O Banco BMG S.A. deve ser responsabilizado à reparação dos danos causados ao Autor, tendo em vista que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos ocorridos em suas operações e pelo risco inerente à atividade.6. Incide a devolução de forma dobrada sobre os valores descontados após 30.03.2021, devidamente corrigidos, devendo os demais serem devolvidos na forma simples.7. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade das cobranças efetuadas em benefício previdenciário do Autor. A quantificação dos danos foi reanalisada, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, resultando na manutenção do quantum indenizatório.8. Alteração dos consectários legais, em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.III. Razões de decidir3. O banco possui legitimidade passiva em casos de fraude em empréstimo porque, como fornecedor de serviços, é diretamente responsável pela segurança e integridade desses serviços. 4. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviços, é objetivaIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida em parte.Teses de julgamento: 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos”. 2. No caso, como consequência da inexistência de contratação que ensejou o cadastramento das cobranças das parcelas em débito automático na conta em que o Autor recebe seu benefício previdenciário, há a configuração de ato ilícito, em especial considerada a natureza alimentar da verba sobre a qual foram lançados._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, art. 14, caput e § 3º, II; CC, art. 406, caput e art. 944, caput.Jurisprudência relevante citada: : Súmulas nº 297/STJ, nº 479/STJ, nº 54 /STJ e nº 362/STJ; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021095- 96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.08.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018358- 35.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.04.2023; STJ, EREsp n. 1.413.542 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2020; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011590- 76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.05.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000943-85.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.04.2024. Alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em (a) omissão quanto ao pleito relacionado aos danos materiais, para incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e 405 do CC; (b) omissão ao pleito de devolução ou compensação dos valores que ficaram em posse do embargado. Intimada, a Embargada, JUILSON BORGES, defendeu a rejeição dos embargos de declaração (mov. 12.1 do ED). É o relatório.
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, alega a parte Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora referente aos danos morais “que devem ser a partir da citação, e não dos descontos – levando em consideração o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 405 do Código Civil - Precedentes (REsp 1728068/SP).” A decisão atacada, no entanto, bem enfrentou todos os pontos impugnados pela Embargante, estando suficientemente fundamentada acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado, de que o termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do fato danoso, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, tal qual se vê: “Por fim, altero os consectários legais em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. Com isso, sobre o valor arbitrado a título de danos morais e materiais, deve ser aplicada a taxa SELIC (art. 406, Código Civil), desde a data dos fatos (evento danoso).” Noutro ponto, alega o Embargante que “o v. acórdão foi também omisso em relação à possibilidade de devolução ou compensação da diferença dos valores”. Novamente, sem razão. Extrai-se do referido Acórdão que o colegiado entendeu ser devida a devolução na forma dobrada sobre os valores descontados após 30.03.2021, devidamente corrigidos, devendo os demais serem devolvidos na forma simples, “sem descurar da possibilidade de compensação de eventuais valores já recebidos e não devolvidos, o que será apurado, posteriormente, em fase de liquidação de sentença”. Ao contrário do que sustenta o Embargante, portanto, restou devidamente observada a possibilidade de compensação dos valores recebidos e não devolvidos, nos termos pleiteados em sede recursal. Tem-se, assim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Para tanto mais, destaco que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. O que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, pois “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019), inclusive porque “a Corte não pode ser obrigada a dizer por que os argumentos e dispositivos legais suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98). (...)” (STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020). Feitas tais considerações, possível concluir que inexiste vício no julgado a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, restando evidente o intuito de modificá-lo para o fim de reapreciação de matéria que já fora analisada por este colegiado e obter nova decisão que lhe seja favorável. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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