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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. O apelante 1 Dirceu Bernardes opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 0043748-24.2024.8.16.0001 ED) contra o acórdão de mov. 24.1 (0008427-79.2011.8.16.0001 – AC), apontando contradição no que se refere a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada Nobre Seguradora. Defende que a denunciação à lide só foi realizada em virtude da obrigatoriedade imposta pela seguradora, conforme se verifica na cláusula 23.5 das condições gerais. Frisa que só efetuou a denunciação porque estava dando cumprimento ao contrato de seguro, sob pena de, não o fazendo, perder seu direito a indenização. Acrescenta que a seguradora não resistiu a denunciação, tendo inclusive ratificado os termos da defesa do denunciante, razão pela qual não há que se falar no pagamento de custas ou honorários advocatícios. Requer que a contradição seja sanada, excluindo-se quaisquer encargos de sucumbência em favor da denunciada. É o relatório do que interessa.
Voto
2. Os embargos merecem ser conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Da leitura do acórdão, verifica-se que o pleito do embargante para que fosse afastada sua condenação pelo erro médico em discussão foi acolhido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais em relação a si. Não obstante, ao final, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários a favor do patrono da segurada denunciada, relativos a lide secundária. Ao assim proceder, todavia, o acórdão acabou incorrendo em contradição, já que apesar de favorecer o embargante com a exclusão da condenação principal, acabou por piorar sua situação no que diz respeito aos ônus de sucumbência, já que em primeiro grau não havia sido condenado a este pagamento, considerando a ausência de resistência da seguradora, como se retira da sentença de mov. 498.1. Portanto, considerando que o acórdão acabou por agravar a situação da parte embargante neste tópico, apesar do integral acolhimento do seu recurso, em verdadeira reformatio in pejus, é o caso de acolher a contradição apresentada pelo embargante, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária. Não bastasse, convém complementar que assim como indicado neste recurso, a denunciação à lide só foi realizada em virtude da obrigatoriedade imposta pela seguradora, conforme se verifica na cláusula 15.5 das condições gerais, que estão anexadas à fl. 10 do mov. 1.46 dos autos de origem. Observe-se:
Logo, neste caso a denunciação só foi realizada porque o embargante estava dando cumprimento a cláusula expressa do contrato de seguro, sob pena de, não o fazendo, perder seu direito a indenização. De mais a mais, também se verifica que a seguradora não resistiu a denunciação, tendo inclusive ratificado os termos da defesa do denunciante, como se observa da defesa apresentada ao mov. 1.44 dos autos de origem, situação que já tinha sido identificada na sentença. Considerando todos esses fatores, realmente não há que se falar na condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a lide secundária. A respeito do assunto, é neste sentido a orientação desta Câmara em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DA DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITISDENUNCIADA QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008433-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, estabelecendo pensão mensal vitalícia e indenizações, além de condenar a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos ao réu, limitados aos importes da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na sentença, se a pensão mensal vitalícia deve ser considerada como dano corporal para fins de cobertura securitária, a atualização monetária e juros sobre as parcelas vencidas e sobre a apólice securitária, bem como acerca dos honorários na lide principal e na secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora litisdenunciada não apresentou resistência à denunciação, não havendo base para condenação em honorários sucumbenciais.4. O pensionamento mensal deve ser considerado como cobertura de danos corporais, conforme as condições do contrato de seguro.5. A correção monetária sobre a apólice deve ser feita pelo índice IPCA-E, desde a contratação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.6. A base de cálculo terá como parâmetro o salário-mínimo vigente a época do acidente, sendo atualizada da mesma maneira que o valor do salário-mínimo desde então até os valores atuais.7. Quanto às parcelas vencidas, essas devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.8. A pretensão de pagamento da pensão em parcela única foi negada, pois é incompatível com a natureza vitalícia da pensão. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível 01 conhecida e não provida; apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida; apelação cível 03 conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 781; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 950, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.508.554/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.10.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 313/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003148-67.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.03.2025) 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de afastar a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios na lide secundária.
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