SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009031-23.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.113 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA E SUBVENÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA DISTINTA. IMPETRANTE QUE ALEGA A DISTINÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS, NA MEDIDA EM QUE PRETENDE DISCUTIR A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E O STJ TRATOU APENAS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PROCESSO DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO NÃO SÃO FASES DISTINTAS E INDIVIDUAIS, SOBRE AS QUAIS INCIDIRIA O ICMS, MAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS NO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPONDO O PREÇO FINAL DA OPERAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, INCISO X, DA LC 87/96, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LC 194/2022, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA”. DISPOSITIVO QUE TEVE SEUS EFEITOS SUSPENSOS POR MEIO DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 7195 (MINISTRO LUIZ FUX), RATIFICADA PELO PLENO DO STF EM 06/03/2023. SUBVENÇÃO. REDUÇÃO DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA MEDIANTE CUSTEIO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUBSÍDIO QUE APENAS DESONERA A CONCESSIONÁRIA DE CUSTEAR OS DESCONTOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA, SEM ACARRETAR DESCONTO NO VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE APENAS PASSOU A SER COMPARTILHADO ENTRE O PODER PÚBLICO E O PRÓPRIO CONSUMIDOR BENEFICIADO. EXCLUSÃO DOS VALORES SUBVENCIONADOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE IMPORTARIA EM CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀQUELA PARCELA DE ENERGIA CUSTEADA PELA SUBVENÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 151, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E SUBVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado pela Fundação Hospitalar São Lucas, visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a suportar o ICMS incidente nas aquisições de energia elétrica, sobre a subvenção e sobre os valores pagos pelo uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da subvenção econômica e das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.III. Razões de decidir3. A apelante não demonstrou a distinção entre a controvérsia debatida e a matéria julgada no Tema 986 do STJ, que estabelece a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.4. O STF suspendeu os efeitos do art. 3, inciso X, da LC 87/96, que afasta a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição, o que impede sua aplicação no caso.5. A subvenção econômica integra o valor da operação de energia elétrica e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, conforme entendimento pacífico do STJ.6. A inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS não viola os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e capacidade contributiva, pois não altera o valor da operação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é legítima, pois essas tarifas e valores integram o preço total da operação de fornecimento de energia elétrica, não configurando fato gerador autônomo para a incidência do imposto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 3º; LC nº 87/1996, arts. 6º, 9º, § 1º, II, e 13, I; Lei nº 10.438/2002, art. 13, VII; Lei nº 10.604/2002, arts. 5º, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.020, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp n. 1.286.705/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJPR, REsp n. 1.667.780/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.08.2017; TJPR, 0031001-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 25.07.2023; TJPR, 0002222-15.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 30.11.2022; TJPR, 0007129-67.2016.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 20.11.2018; Súmula nº 607/STJ.