SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128994-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de encargos moratórios sobre depósitos judiciais em cumprimento de sentença. Tema 677, do STJ. Preclusão. Recurso provido. Agravo interno interposto contra a liminar prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que aplicou o entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em fase de cumprimento de sentença, estabelecendo que o depósito judicial feito em 2018 não isenta o devedor do pagamento de encargos moratórios. O agravante sustenta a aplicação indevida do tema e a violação dos princípios da preclusão e da coisa julgada, uma vez que a questão já havia sido decidida em 2019, sem impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do Tema 677 do STJ deve ser aplicada ao caso em fase de cumprimento de sentença, considerando a apontada preclusão.III. Razões de decidir3. O depósito judicial em garantia do Juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios decorrentes da sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, conforme o novo entendimento do Tema 677 do STJ.4. Todavia, a decisão anterior, de 2019 (portanto, proferida enquanto vigente outra interpretação predominante sobre a questão), fixou a data dos depósitos como termo final de atualização dos encargos, configurando preclusão da matéria. Não houve irresignação, na ocasião, por parte do credor. 5. Nesse contexto, a superveniência do novo entendimento do STJ não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas, garantindo a segurança jurídica. Reconhecimento da preclusão. IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e provido para restabelecer a data dos depósitos realizados como termo final de atualização dos encargos moratórios.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo ser considerada a data do depósito como termo final para a atualização dos valores devidos, desde que não haja preclusão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401; CPC/2015, arts. 904, I, e 906; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032648-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052219-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006377-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.