Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de encargos moratórios sobre depósitos judiciais em cumprimento de sentença. Tema 677, do STJ. Preclusão. Recurso provido. Agravo interno interposto contra a liminar prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que aplicou o entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em fase de cumprimento de sentença, estabelecendo que o depósito judicial feito em 2018 não isenta o devedor do pagamento de encargos moratórios. O agravante sustenta a aplicação indevida do tema e a violação dos princípios da preclusão e da coisa julgada, uma vez que a questão já havia sido decidida em 2019, sem impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do Tema 677 do STJ deve ser aplicada ao caso em fase de cumprimento de sentença, considerando a apontada preclusão.III. Razões de decidir3. O depósito judicial em garantia do Juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios decorrentes da sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, conforme o novo entendimento do Tema 677 do STJ.4. Todavia, a decisão anterior, de 2019 (portanto, proferida enquanto vigente outra interpretação predominante sobre a questão), fixou a data dos depósitos como termo final de atualização dos encargos, configurando preclusão da matéria. Não houve irresignação, na ocasião, por parte do credor. 5. Nesse contexto, a superveniência do novo entendimento do STJ não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas, garantindo a segurança jurídica. Reconhecimento da preclusão. IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e provido para restabelecer a data dos depósitos realizados como termo final de atualização dos encargos moratórios.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo ser considerada a data do depósito como termo final para a atualização dos valores devidos, desde que não haja preclusão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 401; CPC/2015, arts. 904, I, e 906; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032648-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052219-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006377-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128994-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 23.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida no mov. 522.1, complementada pela sentença de mov. 543.1, dos autos 0084285-09.2013.8.16.0014, de cumprimento de sentença, que lhe são movidos por Egídio Tesser. Decidiu o Juízo de origem pela aplicação do entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso e, em consequência, estabeleceu que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Insurge-se o agravante contra tal decisão, sob os argumentos de que: a) aplicou-se indevidamente o Tema 677 do STJ para determinar a incidência de encargos moratórios sobre valores já depositados judicialmente desde 2018, contrariando decisão anterior que havia fixado o termo final da atualização na data do depósito, sem impugnação da parte adversa; b) houve violação dos princípios da preclusão e da coisa julgada, uma vez que a questão já havia sido decidida de forma definitiva e sem recurso da parte exequente. Subsidiariamente, caso não reconhecida a preclusão, pleiteou a modulação dos efeitos da nova interpretação do Tema 677, sustentando que o depósito judicial foi realizado sob a vigência do entendimento anterior, que considerava a mora afastada com o depósito integral do valor devido. Preparo realizado (mov. 1.2).Efeito suspensivo indeferido pela decisão de mov. 9.1, questionada pelo agravo interno n. 0128994-88.2024.8.16.0000, em tramitação vinculada e cujo julgamento se faz conjuntamente a este instrumento.Contraminuta apresentada no mov. 16.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o agravo de instrumento deve ser conhecido.MÉRITOCinge-se a controvérsia em definir sobre a incidência, ou não, do Tema 677 do STJ ao processo em fase de cumprimento de sentença. Sobre a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária devidos sobre depósitos já realizados a título de garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assim estabeleceu recentemente:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) – grifei. A partir do julgamento acima ocorreu significativa mudança na redação do tema, senão vejamos: Tema 677 – redação anterior: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”.Tema 677 – redação atual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”.Em que pese o entendimento adotado no repetitivo não ser novo e apenas consagrar uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do Tema 677, assim como a despeito de não ter o STJ estabelecido a modulação de efeitos para a aplicação do novo entendimento, vislumbro, casuisticamente, não ser possível a aplicação da nova redação na situação em análise.Isso porque, por meio da decisão interlocutória de mov. 345.1, proferida em 31/05/2019, o Juízo a quo fixou expressamente a data dos depósitos (2018) como termo final de atualização do indébito, com bem destacaram as razões recursais: Referida decisão precluiu, ou seja, não foi objeto de agravo ou questionamento por parte do ora agravado.Em face dessa constatação, não pode a superveniência do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em 19/10/2022, retroagir para alcançar a situação já consolidada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à previsão do artigo 507, do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Quisesse o agravado ter visto prevalecer, naquele tempo, outra forma de apuração dos juros e correção, deveria ter se insurgido. Tendo sido a matéria discutida em momento anterior, sem a impugnação pela parte através do recurso cabível, impõe-se declarar a preclusão da questão e a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, vale destacar os precedentes desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE RECÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. 1. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS QUE JÁ SE TORNOU ESTÁVEL. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASO EM TELA ÀQUELES VERSADOS NOS PRECEDENTES APONTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032648-75.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ NOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NO CASO. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VERIFICADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, POIS NÃO HOUVE DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO NOS AUTOS EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052219-66.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.03.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM APLICAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ.RECURSO DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU COMO TERMO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A DATA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. TEOR DO ART. 505 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO (TEMA REPETITIVO Nº 677), AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006377-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.05.2024) – grifei. Com base nessas premissas, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão recorrida, para restabelecer o fixado no mov. 345.1, quanto a data dos depósitos realizados pelo agravante como termo final de atualização dos encargos moratórios. III. DECISÃODiante do exposto, o voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interposto pelo banco executado. Por conseguinte, declaro prejudicado o agravo interno n. 0128994-88.2024.8.16.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar, haja vista o julgamento do mérito do recurso principal. Procedo, neste momento, à juntada da mesma decisão do agravo de instrumento nos autos do agravo interno.
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