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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Venildo Brustolin, em face do Acórdão de mov. 41.1 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e dano moral. O embargante defende que o Acórdão é omisso e obscuro na parcela que tratou do estado do caminhão à época da apreensão, tendo em vista que o veículo estava funcionando, rodando normalmente na estrada, tendo sido apresentado os orçamentos quanto aos danos materiais. Alega que, independentemente do ano de fabricação do caminhão, este estava sob a responsabilidade do Estado, que permitiu que o veículo se deteriorasse no pátio. Requer o prequestionamento do art. art. 373, inciso I e II, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, conheço do recurso. MÉRITOOs embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O Acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU -IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR - CAMINHÃO QUE FOI APREENDIDO PELA POLÍCIA CIVIL NO ANO DE 2009, POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO CHASSI - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO BEM, EM RAZÃO DO FURTO DE PEÇAS QUE -COMPROMETERAM A SUA UTILIZAÇÃO DESPROVIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO AS CONDIÇÕES- DO CAMINHÃO QUANDO DA APREENSÃO E NO MOMENTO DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃOVERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL PARA A DO ENTE PÚBLICO - AUTOR QUE SEQUER COMPROVA APROPRIEDADE DO BEM, TENDO EM VISTA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE APENAS 05 (CINCO) PARCELAS DAS 48 CONTRATADAS JUNTO À ENTIDADE FINANCEIRA – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I DO CPC. - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Na hipótese, não se verifica que o julgado tenha incorrido em omissão ou obscuridade, porquanto a conclusão pelo não provimento do recurso está devidamente fundamentada. Vale mencionar o que restou consignado no Acórdão de mov. 41.1:“Pela análise dos autos, vislumbra-se que ausente comprovação do estado do caminhão no momento da apreensão, mesmo que de fato estivesse na estrada quando foi parado pelos policiais, e também do estado do bem no momento em que o autor compareceu ao pátio da polícia, apenas o orçamento de mov. 1.6, em valor aproximado.(...)Como visto, a testemunha apenas confirmou que o orçamento foi feito pela empresa Idisa Veículos Ltda., e por aproximação, já que o serviço deveria ser realizado na concessionária.O douto representante da Procuradoria de Justiça consignou em seu Parecer de mov. 12.1:‘Na hipótese vertente, tem-se que, a despeito da narrativa apresentada, não houve a comprovação do dano suportado, e/ou a configuração do nexo causal. Vale dizer, não há, como bem elucidou o magistrado a quo, (i) a demonstração de qual era o estado do veículo no momento da apreensão; (ii) a demonstração de qual era o estado do veículo no momento em que o autor buscou a restituição; (iii) o efetivo furto/extravio das peças do veículo, bem como a indicação de quais peças foram retiradas.Convém enfatizar que, no mínimo, caberia o autor comprovar, mediante fotografias, o estado do veículo após todo o período em que o bem permaneceu retido no pátio da Polícia Civil, o que não ocorreu na espécie. Cuidava-se de prova de fácil obtenção, sem complexidade, mas os documentos, acostados à peça inaugural, são escassos, e não amparam a narrativa fática elaborada’.E, no processo nº 0004497-97.2010.8.16.0030 (mov. 1.7), consta que para a aquisição do caminhão, o autor ora apelante realizou empréstimo no valor de R$ 148.072,53 (cento e quarenta e oito mil setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito prestações), com vencimento da primeira no dia 1º/09/2008, porém, restou inadimplente a partir da 06 (sexta) parcela”. Como visto, além de estar ausente as provas das condições do veículo, o autor sequer comprovou a propriedade do bem, ônus que lhe competia. O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do recorrente, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – destaquei Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Do exposto, concluo por rejeitar os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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