SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002641-62.2021.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. FALSIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA PELO REQUERIDO. NULIDADE DO CONTRATO. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. 4. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL). TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1.Comprovado nos autos,a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. 2. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. As cobranças indevidas ocorridas anteriormente a tal data deverão ocorrer de forma simples, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabendo compensação com eventual quantia disponibilizada ao autor.4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida