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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da autora, bem como, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% desde a citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) Inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora/recorrida quem assinou o contrato ora anexado, já que não há divergências quando comparadas as assinaturas presentes no instrumento contratual com aquelas constantes nos documentos anexos à petição inicial; b) ficou comprovado que a parte recebeu o crédito em sua conta no valor de R$3.483,87; c) não há qualquer cobrança abusiva a ensejar a devolução dos valores, quiçá má-fé ou dolo; d) inexistência de qualquer ato ilícito passível de danos morais; e) na eventualidade de ser mantida a condenação, pleiteia pela redução dos danos morais; f) caso seja mantida a condenação, requer a reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento; g) devolução pela autora do crédito recebido. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 152.1)É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial Sustenta o apelante que inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora/recorrida quem assinou o contrato ora anexado, já que não há divergências quando comparadas as assinaturas presentes no instrumento contratual com aquelas constantes nos documentos anexos à petição inicial.Pois bem.Analisando os autos, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a nulidade do contrato juntado, vez que o próprio apelante constatou a irregulatidade na assinatura aposta no contrato. Confira-se trecho da petição juntada pelo banco: “Em nova análise, o réu constatou irregularidades nas contratações, ao confrontar os traços individuais é possível constatar que as assinaturas são divergentes: dinâmica, fechamento de gramas circulares e espontaneidade, sendo dispensável a realização da perícia em tal documento.” (mov. 77.1)Assim, embora o contrato juntado pelo réu esteja assinado, restou demonstrada a sua irregularidade. Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato questionado e declarou a inexistência do débito. Dano moralSustenta o banco/apelante a inexistência do dano moral, diante da regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.Pois bem. Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora, conforme demonstrou a prova pericial. Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:“(...) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019)Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora. Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC). A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência. Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".[1]Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor disponibilizado - R$ 3.483,87, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, correta a sentença ao fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Logo, deve ser mantida a sentença neste tópico. Repetição de indébito Na origem, o pedido de devolução em dobro restou acolhido pelo Juízo de origem, por se entender pela comprovação de má-fé no agir da instituição financeira.Em razão disso, o requerido sustenta a impossibilidade de repetição em dobro, ao argumento de inexistir prova de má-fé, do erro e nem ato ilícito por parte do requerido.No caso, a comprovação da ausência de consentimento do autor na celebração do contrato questionado constitui motivo suficiente à procedência do pedido de restituição do indébito referente aos descontos efetuados indevidamente desde maio de 2019 em sua conta corrente.Contudo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do EARESp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Nesse sentido:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original)Com base nessas premissas, merece parcial reforma a sentença, a fim de que a devolução dos descontos indevidos anteriormente a 30/03/2021 ocorram de forma simples e de forma dobrada posteriormente a referida data, com o acréscimo de atualização monetária e de juros de mora, e sem prejuízo da compensação de tais valores com eventual quantia disponibilizada ao autor oriunda do empréstimo.Note-se que o autor efetuou o depósito judicial da quantia disponibilizada.Diante disso, deve ser reformada em parte a sentença em relação a esse ponto.Termo inicial dos juros de mora Alega o banco/apelante que os juros de mora devem incidir a partir da decisão que o fixou e não do evento danoso.Sem razão.O termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).Nesse sentido a orientação desta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568- 24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)Assim, irretocável a sentença ao determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso.Por fim, em que pese o provimento parcial do apelo do requerido, apenas para determinar que os descontos ocorridos no período anterior a 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples, mantém-se a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios nos mesmos termos da sentença, haja vista que o êxito recursal representa decaimento mínimo dos pedidos da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se em dar parcial provimento ao apelo do requeridoBanco Pan S/A a fim de que a devolução dos descontos indevidos anteriormente a 30/03/2021 ocorram de forma simples, nos termos da fundamentação.
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