SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040581-09.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, em que se alega que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com base em disparos de arma de fogo. A defesa requer a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, além da impronúncia do réu, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e o afastamento das qualificadoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e a nulidade de atos processuais.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de pronúncia, violando o princípio da dialeticidade.4. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, conforme depoimentos de testemunhas e elementos probatórios.5. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios que a indiquem.6. A decisão de pronúncia foi mantida para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de homicídio qualificado exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do fato, não sendo necessária a certeza quanto à autoria, devendo qualquer dúvida ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o caso ao Tribunal do Júri para apreciação das provas e do mérito da acusação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413, §1º, e 414.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000595-62.2024.8.16.0090, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 06.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011973-29.2019.8.16.0045, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 11.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 00075968220248160160, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006409-63.2023.8.16.0034, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 26.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso interposto por RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA foi parcialmente conhecido e desprovido, ou seja, não foi aceito em sua totalidade. O desembargador entendeu que a decisão anterior, que pronunciou o réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, estava correta. A defesa não apresentou argumentos novos que pudessem mudar essa decisão e apenas repetiu, em parte, o que já havia sido dito antes. Além disso, foram encontrados indícios suficientes de que o réu pode ser o autor do crime, como depoimentos de testemunhas e provas que ligam o réu ao fato. Portanto, a decisão de que ele deve ser julgado pelo Tribunal do Júri foi mantida.