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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso em sentido estrito nº 0040581-09.2024.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, em que é recorrente: RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA em face da decisão proferida pelo magistrado singular que o pronunciou, no bojo da ação n. 0021470-83.2017.8.16.0030, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2, incisos I e IV do Código Penal) para julgamento perante o Tribunal de Júri.Em síntese, o Ministério Público ofereceu denúncia em 17 de julho de 2019 em face de RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA, LUCAS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA e CLAUDEMIR DE MELLO, atribuindo-os a prática da conduta delineada no artigo 121, §2, incisos I e IV do Código Penal.O fato fora assim descrito na denúncia (mov. 11.1):1. No dia 8 de julho de 2017, por volta das 3h30min (madrugada de sexta-feira para sábado), no Conjunto Habitacional Grande Lago, localizado na Rua Fiorino Brol nº 2070, São Sebastião, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados RENE ANDRÉ SAMOS CALDEVILLA, LUCAS VINÍCIUS DOMINGOS DA SILVA e CLAUDEMIR DE MELLO, agindo dolosamente, com vontade de matar, desferiram disparos de arma de fogo (não apreendida) contra o ofendido LUCAS ALEXANDRE SOUZA (vulgo ‘PANDÉ’), produzindo-lhe os ferimentos que serão descritos no Laudo de Necropsia (ainda não juntado aos autos), os quais foram a causa eficiente de sua morte, por ‘HEMORRAGIA AGUDA, FERIMENTO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO’ (Certidão de Óbito, fls. 49). 2. Consta que o crime foi cometido por motivo torpe (o ofendido devia valor referente a aquisição de drogas) e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (disparos efetuados pelas costas). Posteriormente, a denúncia fora recebida em 24 de julho de 2019 pela magistrada a quo (mov. 29.1).O recorrente RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA fora citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de seu defensor dativo nomeado pelo juízo (mov. 81.1) e, por inexistirem quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, fora mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1).Apresentadas as alegações finais (movs. 425.1, 444.1 e 454.1), adveio sentença pronunciando tão somente o recorrente, nos termos da denúncia para submetê-lo ao júri (mov. 456.1). Quanto ao corréu LUCAS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA, fora impronunciado por ausência de provas. Não obstante, em relação ao corréu CLAUDEMIR DE MELLO, fora reconhecida extinta a punibilidade, por constatar que o mesmo veio a óbito. Inconformado com a pronúncia, RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA interpôs recurso em sentido estrito (mov. 480.1) e, nas razões recursais, a douta defesa aludiu preliminarmente que deve ser reconhecida a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar por, em tese, ter ocorrido sem ordem judicial. No mérito, alegou que o Réu deve ser impronunciado, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, por, em tese, não haverem indícios suficientes de autoria, bem como postulou pelo afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, Código Penal.Noutro giro, em contrarrazões, o representante do Ministério Público asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 485.1).Finalmente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1, RSE).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA em face da decisão proferida pelo magistrado singular que o pronunciou, no bojo da ação n. 0021470-83.2017.8.16.0030, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2, incisos I e IV do Código Penal) para julgamento perante o Tribunal de Júri. Desde logo, o recurso interposto comporta parcial conhecimento, por nítida afronta ao princípio da dialeticidade e por supressão de instância. Primeiramente, passemos a analisar a violação a dialeticidade.Nota-se que a defesa técnica deixou de atacar os fundamentos da r. sentença de pronúncia, repetindo na íntegra e nos exatos termos, os argumentos já exarados em alegações finais. Motivo este que obsta o conhecimento do Recurso interposto em sua parcialidade. Após exame das peças jurídicas, denota-se que o Defensor, ao protocolar as razões de recurso (mov. 480.1), simplesmente, apresentou cópia idêntica de suas alegações finais (mov. 454.1), em relação aos tópicos: (i) Da nulidade pela abordagem pessoal sem fundadas razões e pela busca domiciliar sem ordemjudicial ou flagrante delito; (iii.a) do decote das qualificadoras manifestamente improcedentes em caso de pronúncia – do motivo torpe. O recorrente se restringiu à repetição dos exatos argumentos já exibidos em alegações finais, sem rebater qualquer fundamento exaurido pela decisão de pronúncia. Assim, deixou de justificar, ainda que de forma genérica, os motivos pelos quais acredita que o decisum mereça reforma, total ou parcialmente.Assim, faz-se necessário reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.Como se sabe, no âmbito processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma detalhada, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida merecem reforma. E também, referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de “error in procedendo” ou “error in judicando” por parte do Juízo de Origem.Importante destacar que a simples reprodução da peça de alegações finais, em recurso, impossibilita não somente a análise da insatisfação do recorrente por este C. Órgão Colegiado, bem como pela parte recorrida em sede de contrarrazões, circunstância que impede o efetivo exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição.Nesta linha, o doutrinador Gustavo Badaró ressalta que: “Não basta que a parte prejudicada manifeste o desejo de atacar a decisão. (...), o recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre e a parte contrária terá o direito de apresentar contrarrazões. (...). A matriz do princípio recursal da dialeticidade está, portanto, na garantia constitucional do contraditório. Logo, a ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório de partes em segundo grau”.[1] Portanto, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença de pronúncia, o não conhecimento é medida que se impõe.Outro não é o entendimento deste Tribunal sobre o tema:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000595-62.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 06.04.2024).APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JÚRI – VEREDITO CONTRÁRIO ÀS PROVAS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FERIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011973-29.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 11.11.2023). Como aduzido, desconheço dos tópicos que foram meras reproduções das alegações finais. Não obstante, passemos a analisar a supressão de instância. Nota-se que a defesa técnica, deixou de suscitar a teses do decote da qualificadora de recurso que dificultou defesa da vítima em primeiro grau. Motivo este que obsta o conhecimento parcial do Recurso interposto.De fato, constata-se que a defesa não suscitou nenhuma tese acerca do afastamento da referida qualificadora irrogada em primeiro grau de jurisdição, vez que pugnou, em sede de alegações finais, tão somente: “A impronúncia RENE ANDRE SAMOS CALDEVILLA, da imputação art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, por ser decorrência lógica da efetivação de um processo penal justo; b) Subsidiriamente, o decote da qualificadora de “motivo torpe”, também em razão da ausência de indícios suficientes que o crime foi praticado pela existência de dívida de drogas.”Portanto, inviável a apreciação de pretensão formulada somente perante esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.Este é o entendimento deste Tribunal:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUTAÇÃO PENAL COM ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE REGISTRAR QUE O ACUSADO FOI PRONUNCIADO NO INCISO II DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL) E NÃO NO INCISO I (MOTIVO TORPE) – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA PARTE EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – TÓPICO NÃO CONHECIDO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO DE MATAR – TESE A SER APRECIADA, DEFINITIVAMENTE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO . (TJ-PR 00075968220248160160 Sarandi, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUTAÇÃO PENAL COM ERRO MATERIAL – CORREÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE REGISTRAR QUE O ACUSADO FOI PRONUNCIADO NO INCISO II DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL) E NÃO NO INCISO I (MOTIVO TORPE) – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA PARTE EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – TÓPICO NÃO CONHECIDO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO DE MATAR – TESE A SER APRECIADA, DEFINITIVAMENTE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO.(TJ-PR 00075968220248160160 Sarandi, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025).RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) RECURSO DO RÉU JOSÉ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESSA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). CONCLUSÃO. RECURSO DO RÉU JOSÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU VICTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006409-63.2023.8.16.0034 [0002468-76.2021.8.16.0034/0] - Piraquara - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.08.2023). Não se conhece, portanto, dessa parte do pedido. No mais, passo a analisar a parte conhecida.No mérito, a defesa do acusado alega que inexistem indicativos suficientes de autoria, e em razão disso, deve-o ser impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Aduz que as testemunhas oculares não podem reconhecer o autor eis que somente o viram de costas, e não viram o rosto.Sem razão.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor, declarando em sua fundamentação o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP).Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.E ainda, estando-se na fase processual da pronúncia, não é necessário que se comprove efetivamente a existência de autoria, mas tão somente que se comprove que há indícios que o Acusado possivelmente é o autor do crime. Isso porque o julgamento de crimes dolosos contra a vida, como do presente processo, evidencia a necessidade de serem apreciados em plenário perante o Egrégio Tribunal do Júri, conforme estabelecido na alínea "d", do Inciso XXXVIII do art. 5 da Constituição Federal de 1988.Ainda, é importante ressaltar que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, durante a fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito. Isso é feito para evitar a indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença, a quem, de acordo com a previsão constitucional, cabe a análise aprofundada das provas e argumentos apresentados em plenário, assim como o julgamento final da causa conforme seu livre convencimento. Ora, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim, encerrada a instrução preliminar, também denominada judicium accusationis, o MM. Juiz, após a avaliação dos elementos de prova produzidos na fase investigativa e durante a instrução processual, determinará o encaminhamento do caso a julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri. Nessa fase o pronunciamento judicial limita-se à afirmação da existência provável ou possível de crime doloso contra vida.E ainda, consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver condenação do acusado. […]. No tocante a autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria.[2] (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único / Renato Brasileiro de Lima – 12.ed., rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023. p. 1310 e 1311.) Na mesma linha, segundo Guilherme NUCCI:É fundamental que, no tocante à autoria, existam provas mínimas, mas seguras, indicando ter o réu cometido a infração penal. Autoriza-se, para a pronúncia, a colheita de prova indiciária (ver o art. 239, CPP), não havendo necessidade de certeza; essa certeza deverá ser alcançada para a condenação.[3] Dito isto, passemos à análise dos requisitos para a pronúncia.A materialidade não é objeto do recurso. No entanto, há insurgência em relação aos indícios de autoria, estes que resultaram na pronúncia do acusado.Ao fundamentar a existência de indícios de autoria, a decisão de pronúncia está exarada nos seguintes termos (mov. 456.1):[...]No que diz respeito à autoria do crime, tendo em conta o fato de vigorar, nesta fase procedimental, o princípio in dubio pro societate é de rigor a pronúncia do réu RENE ANDRÉ SAMOS CALDEVILLA, pela prática do crime de homicídio qualificado, contra a vítima LUCAS ALEXANDRE SOUZA (vulgo ‘PANDÉ’). A testemunha Tamara ouvida judicialmente (seq.277.10) apontou que o atirador usava “uma blusa branca com um monte de bolinha preta” e que “não tinha como tirar de sua cabeça aquela roupa” (sic). Disse que reconheceu a vestimenta apreendida como sendo aquela que o atirador usava quando dos fatos (termo de declaração e reconhecimento à seq.11.26). A testemunha Gilson ouvido judicialmente (seq.420.1), disse que o autor do crime vestia um moletom branco e esclareceu que “tinha tipo como se fosse uns desenhos, algumas coisas pequenas assim, pretas” (sic). Reconheceu em juízo, a imagem juntada à seq. 11.22- fl. 37 como sendo bastante semelhante à blusa que viu o atirador usando logo após os fatos.Tal traje descrito pelas testemunhas como sendo o utilizado pelo atirador quando do delito, ao que consta, dos depoimentos judiciais dos investigadores Bruno e Hugo (seqs.277.6 e 277.8), foi apreendido na residência de CLAUDEMIR (o qual, extrajudicialmente aduziu que tal moletom pertencia ao réu RENE ANDRÉ, o qual teria deixado a vestimenta naquele local após a afirmação de que havia “pegado o pilantra”, conforme termo de depoimento não repetível de seq. 11.9). Outrossim, o informante Lucas da Silveira inquirido judicialmente (seq.277.9), apontou que CLAUDEMIR e RENE ANDRÉ moravam juntos no mesmo apartamento.O réu RENE ANDRÉ não foi interrogado em Juízo, porquanto revel. Quando interrogado na Delegacia de Polícia (seq. 11.17), negou qualquer participação no crime em questão, bem como negou morar com o corréu CLAUDEMIR, local em que a blusa de moletom foi apreendida, apontando que tal traje pertencia à CLAUDEMIR. Portanto, verificada a prova plena da existência do fato criminoso descrito na denúncia, apontada a autoria do réu RENE ANDRÉ pelos indícios suficientes, tenho que compete ao Tribunal do Júri proceder à valoração das provas de modo aprofundado, inclusive das versões antagônicas entre RENE e CLAUDEMIR a respeito dos fatos e dirimir as controvérsias, sob pena de suprimir a competência do juízo natural para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.Registre-se posicionamento de nossos tribunais neste sentido: “Para a pronúncia, bastam indícios, não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de decisão definitiva, mas, apenas, de juízo de admissibilidade da acusação, no qual qualquer dúvida se resolve pro societate " (TJPR, 1ª Câmara Criminal, ac. nº 2040, Rel. Eros Gradowski). Ademais, tal fase processual objetiva mero juízo de admissibilidade da acusação, em que basta a prova da materialidade do delito aliada a indícios da autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º da Constituição Federal. Assim, neste momento do procedimento em questão não é aconselhável ao Magistrado, fazer apreciação subjetiva mais aprofundada, devendo sua decisão ser exarada com termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer influência no ânimo dos jurados. Assim: ‘Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados’ (TJMT – RT 521/439). Vale ainda transcrever o seguinte acórdão: “A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um Juízo de condenação onde se busca a certeza...” (TJSP,, HC, Rel. Alves Braga, RT 476/322)”. Portanto, o MM. Juiz entendeu que, através dos depoimentos dos policiais, com base nos elementos colhidos na fase investigatória e em juízo, é possível extrair-se que há indícios suficientes de que o acusado foi o possível autor do delito.De fato, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a imputação em desfavor do recorrente, ao menos a título indiciário, encontram suficiente respaldo no caderno processual. Em sede judicial, relata o investigador de polícia Bruno Gonçalves Soares Chaves (mov. 277.6):[...] Quando estávamos nos deslocando pra esse apartamento, eu e meu colega Hugo encontramos dois soldados da Polícia Militar, da P2, sem uniforme, que nos apresentou uma denúncia anônima do 181, que dizia que o René Palhaço era autor desse fato e que residia no apartamento número tal, número tal, que tava na denúncia, não lembro agora de cor. Então quando chegamos lá no apartamento que esse Thiago nos apresentou como sendo o dele, era o mesmo apartamento da denúncia, então resolvemos dar uma olhada no apartamento, apreendemos uma jaqueta, que foi uma jaqueta com as mesmas características do que foi usado pelo autor no dia do crime, e encontramos um pedaço de maconha lá, umas 400g, 350g, não lembro agora de cabeça, um pedaço, assim, de maconha, e levamos preso esse Thiago. Na Delegacia, esse Thiago revelou sua verdadeira identidade como sendo Claudemir Mello, e lá ele relatou que quem… que eles dois, né, teriam, não lembro agora como que foi o depoimento dele porque eu não li, agora eu não lembro, mas os dois autores seriam ele e o René aí, que morava com ele na época naquele apartamento, que a jaqueta era do René, inclusive, levamos o René pra Delegacia um dia também, foi tirada foto dele e dessa jaqueta, e quem teria atraído a vítima para ir até aquele local seria outro rapaz conhecido como Serrote. Então o Serrote teria atraído a vítima até ali, o René e o Claudemir teriam executado ele, inclusive esse Claudemir já foi morto, acho que é por isso que ele não é mais réu nesse processo, né, e a informação que a gente tinha é que o René, a mãe do René e o Claudemir eram batizados da organização criminosa do PCC, e que eles tavam ali pra traficar naquele local ali na época e que o homicídio ocorreu por dívida de droga.[...]É uma jaqueta meio, meio… isso, é uma jaqueta de frio assim com uns coloridos, uns negócios pretos. (Aí os senhores tiraram uma fotografia do René André vestido com essa jaqueta.) Se eu não me engano, sim. (O senhor tem lembrança se alguma testemunha reconheceu essa jaqueta como sendo do atirador, da pessoa que matou a vítima?) Falaram que eram as características dessa jaqueta aí, por isso que a gente apreendeu essa jaqueta na época”. O investigador Hugo Vidal Ferreira Júnior (mov. 277.8) relatou:“ [...] no decorrer das investigações nós identificamos o André, o Serrote e o Claudemir, né, e identificamos o André até por… o André, não, o René, por causa de uma blusa, por causa de uma blusa que foram as pessoas que nos passaram que a pessoa que teria... uma das pessoas que teria cometido este crime, estava com uma blusa preta e branca, a qual nós encontramos no apartamento onde se encontrava esse René, né, inclusive tanto ele quanto ele o Claudemir, né, na época, falaram que pertenciam à facção do PCC, inclusive a mãe dele, ela se identificava lá no Grande Lago como a mãe do PCC, né, que seria a… como é que...? Já me recordo o apelido dela, mas que também se referia que ela era também uma das pessoas que participavam do PCC e que essa morte tinha sido porque… por dívida de tráfico.[...](Então o Claudemir e o René moravam no mesmo apartamento?) Moravam no mesmo apartamento. (E a blusa que foi encontrada nesse apartamento era de quem, do Claudemir ou do René, conseguiram descobrir?) Do René. (A blusa era do René?) René. (E essa blusa foi reconhecida por uma das testemunhas como sendo aquela que o atirador usava no dia do crime?) Sim, sim, isso mesmo. (E eles falaram alguma coisa a respeito do crime, tanto o Claudemir quanto o René?) Até onde eu participei, eles ficaram jogando um em cima do outro. “Não, foi fulano”, “não, foi ciclano”, entre eles mesmos, né, e entre o René, o Claudemir e o Serrote, né”. A testemunha Lucas da Silveira Alves (mov. 277.9) aduziu em juízo que:“[...] Conhecia, sim, de andar com ele eu não… mas eu já vi ele, ele morava ali com… ali, ele tava morando ali fazia pouco tempo, não fazia muito tempo que ele morava ali. (Esse já morreu, né?) É, esse daí morreu. (Ele vendia drogas ali no condomínio, sabe dizer?) Eu não sei, senhor. (E você sabe dizer se esse Resistência, ele morava junto com o René André, que tinha o apelido de Alemão ou Frankestein?) Sim, senhor. (Eles moravam no mesmo apartamento?) É, esses caras aí eles moravam ali junto. (E sabe dizer se o René vendia drogas ali, o René André?) Eu não sei, senhor. ([…] E o René André, ele ainda mora no condomínio?) Não, senhor, não sei te falar isso, se ele mora ou não lá, porque eu não moro mais lá faz muito tempo. A testemunha Tamara da Cunha Ovelar relatou que (mov. 277.10):“[...]Daí nós ficamos lá, ele foi lá ficar um pouco com o piá, aí nisso ele deitou no meu colo assim, tava morrendo de sono já, nisso que ele falou “vamos embora?”, a gente tava [inaudível], ele abriu a porta, a gente escutou os tiros, daí eu saí correndo na janela pra ver, daí eu vi o cara de costas, né, e o Pandézinho no chão, aí depois disso já saí da janela assustada já, com medo, comecei a chorar que eu vi que era ele, só vi o cara correndo de costas, eu lembro da blusa dele, que era uma blusa preta com bolinha… uma blusa branca com um monte de bolinha preta, eu reconheci a blusa. Daí nisso a gente queria ligar pra polícia e a dona da casa não deixava, ela ficou com medo, falou que os bandidos podiam ir lá na casa dela, não deixou nós ligarmos pra polícia assustados e nós estávamos lá na casa dela, nisso nós pegamos, abrimos a porta e fomos embora pra casa, assustados, com medo. Foi isso que aconteceu. [...]Ele falou que ele tinha matado também por mensagem, só que não foi ele, porque pela imagem que eu vi na janela era um cara bem alto, era uma pessoa bem mais alta que ele, mas ele que chamou, eu tenho certeza.[...](Depois dos disparos a senhora viu uma pessoa correndo?) Isso, de costas. (Essa pessoa estava vestindo um moletom.) É, branco com um monte de bolinha preta, que eu não tenho como tirar da minha cabeça aquela roupa que eu vi. (E a senhora foi na Delegacia e reconheceu esse moletom que tava preso na Delegacia?) Reconheci, sim, reconheci. Reconheço de novo. (E a senhora disse que a pessoa que estava vestindo esse moletom, a característica que chamou atenção é que ele era alto?) Era uma pessoa alta, que nem o Serrote é bem mais baixo que aquela pessoa que eu vi. (Deu pra ver alguma outra característica dessa pessoa?) Pior que não, porque eu vi de costas, né. Nisso que, tipo, ele tava de costas pra janela assim, daí eu, tipo, só [inaudível] rápido e já tirei, né, porque na hora, assustada, e aí eu vi de costas e saiu correndo, só que deu pra ver que ele era uma pessoa bem alta assim, não era baixo.” E ainda, a testemunha Gilson Kovaslki da Silva, arguiu em juízo que (mov. 420.1):“[...]Aí eu esperei um pouco ali e tal, na hora, tipo, tentei espiar pela janela, eu vi o cara correndo de costas com um moletom branco assim, só que não dava pra ver quem era, né, por estar de costas e era só isso que eu consegui ver ali naquele dia. [...] Esse moletom, se eu não me engano, ele era branco e tinha tipo como se fosse uns desenhos, algumas coisas pequenas assim, pretas, sabe, mas o moletom era branco […]. [Promotor de Justiça mostra a imagem do moletom juntada ao seq. 11.22.] (Tá dando pra ver aí, Gilson?) Tá, tá dando pra ver. Era um moletom assim, semelhante assim, ele era branco com uns detalhes pretos assim, eu não lembro ao certo o desenho que tinha porque a gente viu lá de cima do apartamento também, eu vi de longe, eu vi que ele correu e ele tava de costas pra mim com touca, e era um moletom com uns detalhes pretos assim […]. (Tu acha que é parecido?) É semelhante, aham. (Essa pessoa que aparece na foto aí usando o moletom o senhor conhece?) Esse aí é o André que eu falei que, se fosse mesmo o que eu tava pensando, é esse […].” Com isso, ao contrário do que alega a defesa do recorrente, os indícios apurados dão conta de que ele é o possível autor do crime imputado na r. decisão de pronúncia, confirmando assim a pronúncia.Assim, os relatos das testemunhas em consonância com os demais elementos probatórios constituem indícios relevantes de que o acusado possa ter cometido o crime de homicídio, bastando-se na fase da pronúncia que haja probabilidade de que o acusado é o autor do crime. É este o entendimento da Corte Superior, veja-se: A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência (...)” (AgRg no AREsp 1.390.818-RS, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 07.11.2019) Salienta-se que caberá ao Conselho de Sentença eventual análise de existência de autoria ou não, sendo que as provas produzidas nesta primeira fase são suficientes para indicarem que o acusado possivelmente fora o autor do crime. Embora o recorrente aduza que não residia com CLAUDEMIR, no local onde fora encontrado o moletom que as testemunhas aduzem ser do autor do crime, os elementos probatórios indicam o contrário. Os depoimentos colhidos em juízo ao menos indicam que RENE residia com o corréu já falecido. Não obstante, fora encontrado um exame médico em nome da mãe do Recorrente (mov. 11.15) na residência de CLAUDEMIR. Indo além, há indícios de que o moletom que as testemunhas reportam como do autor do crime seja de posse de RENE. Segundo declaração prestada na delegacia por CLAUDEMIR, este relatou que o recorrente teria jogado o moletom no chão afirmando que havia “pegado o pilantra” (mov. 11.9). Elementos estes que ao menos indicam que RENE estava usando o moletom na data do fato. Frisa-se que as testemunhas TAMARA (mov. 277.1) e GILSON (mov. 420.1) afirmaram em seus depoimentos que reconheceram o moletom da fotografia do mov. 11.22 como sendo aquele que o autor dos fatos utilizava no momento do crime. Indicaram ainda que era um sujeito alto. Não fosse suficiente, observa-se que a denúncia registrada via “Disque denúncia 181” (mov. 11.22), dava conta de que RENE é o autor do homicídio. Portanto, se fazem presentes a prova de materialidade e os indícios de convicção necessários para, nessa etapa processual que reclama juízo de cognição ainda não exauriente, indicar a autoria do recorrente, justificado o envio dos autos para julgamento perante o Tribunal do Júri.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: “PRONÚNCIA. JOÃO VITOR E VICTOR GUSTAVO PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2.º, INCISOS I E IV, E ART. 121, §2.º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CP, 1.º E 2.º FATO). 1) RECURSO DA DEFESA DE JOÃO VITOR. 1.1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. PREE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS DELITOS DESCRITOS NO 1.º E 2.º FATO DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.1) ALMEJADA PRONÚNCIA DE VICTOR PELO CRIME CONEXO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP, 3.º FATO). VIABILIDADE. INDICATIVOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A VERSÃO ACUSATÓRIA. 2.2) PLEITO DE PRONÚNCIA DE LUCAS PELOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM MOTIVAÇÃO TORPE (ART. ART. 121, §2.º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP, 4.º E 5.º FATO). ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALIADO DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDOS EM SEDE JUDICIAL, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA APONTAR POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE LUCAS NAS INFRAÇÕES PENAIS MENCIONADAS. ADEMAIS, QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE RESPALDADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDO, POR OUTRO LADO, INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.- (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008163-12.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES) – RECURSO DO RÉU M.N. – PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – CONGRUÊNCIA COM A PROVA ORAL – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO CONHECIMENTO – MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU T.S.D.M. – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – QUALIFICADORAS QUE SE DENOTAM AMPARADAS EM LASTRO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001800-87.2024.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 16.02.2025) Portanto, diante das provas juntadas nos autos que confirmam o contexto fático e o inteiro teor da narrativa acusatória, deve ser mantida a pronúncia do acusado, para que este seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia atacada, para que este seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. IV – DECISÃO
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