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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 59.1, proferida nos autos de Apelação Cível nº 0000233-35.2015.8.16.0168, em que não foi conhecido o recurso interposto pela parte Agravante, conforme a ementa a seguir: “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS – EXECUTADO QUE SE INSURGIU SOMENTE EM RELAÇÃO A PARTE DOS VALORES PLEITEADOS – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 354 DO CPC – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.” Em suas razões recursais, sustentam as Agravantes, em síntese, que: a) A decisão atacada por meio do recurso de apelação extinguiu o cumprimento de sentença pela inexistência de título executivo, tanto que utilizou o termo “extinguir”, e somente determinou o pagamento dos valores incontroversos, com a expedição de RPV ou precatório;b) Não havia nenhuma questão a mais a ser discutida nos autos, restando somente aguardar o pagamento através da expedição de RPV ou precatório;c) Não se trata de decisão interlocutória, mas sim terminativa, de modo que o recurso contra ela cabível é o de apelação; d) O agravo de instrumento somente deverá ser interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário; e) O Juízo de primeiro grau entendeu que os valores relativos às licenças de 3 (três) e 6 (seis) meses (art. 18 da Lei 932/2012 e art. 47, II, da Lei 092/91), concedidas/usufruídas somente sobre a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de dezembro/2010 a dezembro/2015, não foram abarcados pelo título executivo, o qual determinou a implementação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no pagamento das demandantes, mais o proporcional das gratificações; f) A diferença de valores das licenças é decorrência lógica da sentença; Desse modo, requer o recebimento do recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, e consequentemente dar conhecimento e provimento ao recurso de apelação (mov. 656.1-origem). Contrarrazões foram apresentadas pela parte Agravada (mov. 10.1-TJ), É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.MéritoInsurge-se a parte Agravante em face da decisão monocrática (mov. 59.1 – autos de apelação) que deixou de conhecer do recurso de Apelação (mov. 656.1-autos de origem), por entender que a decisão recorrida (mov. 565.1-autos de origem) tem a natureza de decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, e deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento. Entretanto, em que pesem os argumentos apresentados, não é o caso de modificar a decisão monocrática agravada. De acordo com o artigo 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo único, do artigo 354, do CPC, dispõe: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.Assim sendo, quando a decisão não encerra o processo por inteiro, é pacífico o entendimento de que esta tem natureza de decisão interlocutória.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 2.° DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, constitui decisão não terminativa, passível de impugnação por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado, na parte não impugnada, o prosseguimento da execução, insere-se tal decisão no poder geral de cautela do magistrado, que é o de dar impulso ao processo (art. 2.º, do CPC).3. Nas causas em que o valor da causa é elevado, adota-se o critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, de forma a remunerar o causídico em conformidade com o trabalho realizado.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0067228-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022)No caso em tela, restou evidente que não houve a extinção total do cumprimento de sentença, pois a impugnação apresentada pelo Município foi parcial, e dessa forma o acolhimento da impugnação pelo Juízo, com determinação do prosseguimento do processo com relação aos demais valores executados na presente demanda.Em que pese a alegação da parte Agravante, de que a decisão recorrida utilizou o termo “extinguir”, a extinção da execução foi expressamente parcial, pois apenas com relação aos valores relativos à licença especial, tanto que quanto aos demais valores exequendos foi determinado o prosseguimento da execução. Veja-se: A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre o recurso cabível na espécie, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. Conforme entendimento desta Corte, tendo sido extinta apenas parcialmente a execução, a interposição de apelação configura erro grosseiro, porquanto cabível o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.332.526/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo.2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se):"(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.812.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Assim, considerando que a legislação e a jurisprudência aplicáveis não permitem dúvidas quanto ao recurso cabível em face da decisão recorrida pela parte agravante, resta configurado o erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, para manter a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação.
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