Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios alegados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.4. Considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, quando se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002016-06.2024.8.16.0117 - Medianeira -
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -
J. 08.05.2024
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083425-22.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante (mov. 15.1 dos autos de apelação). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) “De acordo com o entendimento preconizado pelo acórdão, cabível a limitação dos juros remuneratórios incidentes no pacto sub judice à respectiva taxa média de mercado, vez que ‘a taxa contratada é superior ao dobro da taxa média de mercado’ e, portanto, caracterizada a suposta abusividade”;b) “Contudo, ao assim decidir, o decisum incorreu em omissão, vez que deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado pela Instituição Financeira em razões de apelação, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acrescida da oscilação admitida por esta Colenda Câmara julgadora (fl. 10 das razões recursais), tendo em vista o risco decorrente da operação de crédito em discussão”;c) “Dessa forma, o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca do pedido subsidiário formulado pela Financeira, no sentido de que seja autorizada a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual, acrescida da oscilação normalmente admitida pela Câmara em operações como esta”. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios (mov. 1.1). A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela. Isso porque inexiste a alegada omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, já que foram mencionados todos os motivos da Câmara no julgamento do recurso. Sustenta a embargante que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado por si, para que, caso fossem limitados os juros remuneratórios, fosse autorizada a incidência da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acrescida da oscilação admitida por esta Colenda Câmara Cível, qual seja, até o dobro da média, tendo em vista o risco decorrente da operação de crédito em discussão. Contudo, a despeito do aventado, tem-se que razão não lhe assiste. Isso porque foi devidamente fundamentado e esclarecido no acórdão recorrido a razão pela qual os juros remuneratórios foram limitados à taxa média do mercado, em decorrência dos vários precedentes sobre a temática, no sentido de que, quando demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalente, segundo apurado pelo Bando Central do Brasil. Inexiste, portanto, a omissão arguida no acórdão. Se a parte embargante não concorda com as interpretações jurídicas promovidas neste ponto, tais questionamentos não podem ser analisador em sede de aclaratórios, finalidade para qual não se prestam, devendo-se lançar mão do meio de impugnação de decisão judicial cabível ao caso, o qual permita a revisão de mérito do julgado peloórgão jurisdicional competente. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001767-33.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo os vícios apontados, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar dos embargos de declaração para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002016-06.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.05.2024) Destarte, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
|