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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037474-87.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada pela parte autora contra instituição financeira, na qual se alegou abusividade na cobrança de seguro prestamista. 1.2 Apelação cível parcialmente provida com reconhecimento de venda casada e indeferimento de repetição de indébito, por ter o serviço sido utilizado durante todo o período contratual. 1.3 Agravo interno interposto pela parte autora visando à reforma da decisão da apelação para permitir a restituição dos valores pagos a título de seguro, ainda que o contrato estivesse extinto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão: se é cabível a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, quando reconhecida a venda casada, mas o contrato foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação e o serviço foi efetivamente prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tema 972 do STJ estabelece que, em contratos bancários, não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando tal prática como venda casada. 3.2 No caso, embora reconhecida a venda casada, restou incontroverso que o seguro foi utilizado durante todo o período contratual, de 03/02/2017 a 03/01/2021, e a ação foi ajuizada somente em 18/07/2023, quando o contrato já se encontrava extinto. 3.3 A restituição pretendida implicaria enriquecimento ilícito, uma vez que a cobertura securitária foi integralmente usufruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “Não é cabível a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, ainda que caracterizada venda casada, quando o contrato foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação e o serviço foi efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009217-18.2025.8.16.0019; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005809-50.2020.8.16.0130.