Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada pela parte autora contra instituição financeira, na qual se alegou abusividade na cobrança de seguro prestamista.
1.2 Apelação cível parcialmente provida com reconhecimento de venda casada e indeferimento de repetição de indébito, por ter o serviço sido utilizado durante todo o período contratual.
1.3 Agravo interno interposto pela parte autora visando à reforma da decisão da apelação para permitir a restituição dos valores pagos a título de seguro, ainda que o contrato estivesse extinto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão: se é cabível a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, quando reconhecida a venda casada, mas o contrato foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação e o serviço foi efetivamente prestado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Tema 972 do STJ estabelece que, em contratos bancários, não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando tal prática como venda casada.
3.2 No caso, embora reconhecida a venda casada, restou incontroverso que o seguro foi utilizado durante todo o período contratual, de 03/02/2017 a 03/01/2021, e a ação foi ajuizada somente em 18/07/2023, quando o contrato já se encontrava extinto.
3.3 A restituição pretendida implicaria enriquecimento ilícito, uma vez que a cobertura securitária foi integralmente usufruída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO.
4.2 Tese de julgamento: “Não é cabível a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, ainda que caracterizada venda casada, quando o contrato foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação e o serviço foi efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009217-18.2025.8.16.0019; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005809-50.2020.8.16.0130.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037474-87.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0037474-87.2024.8.16.0019 Ag, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é agravante ANA PAULA PEDROZO, e agravada BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra r. decisão monocrática proferida no mov. 9.1 da Apelação Cível interposto por ANA PAULA PEDROZO em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível interposta pela agravante em face da agravada.
A decisão restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ‘SEGURO AUTO RCF’, ‘SEGURO PRESTAMISTA’ E ‘CAPITALIZAÇÃO – PARCELA PREMIÁVEL’. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeita, a agravante ANA PAULA PEDROZO, em suas razões, aduz que, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados a título de tarifa de seguro, estes devem ser restituídos mesmo que o contrato já tenha sido quitado.
Em contrarrazões, de mov. 10.1, a BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirma que: a) não há caracterização de venda casada, visto que a agravante tinha ciência quanto as condições de contratação, sem qualquer induzimento; b) não houve solicitação de cancelamento durante a execução do serviço; e c) não há configuração de devolução em dobro, tendo em vista que a data dos valores cobrados é anterior ao julgamento do Tema 929 do STJ. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal, a agravante sustenta que a questão da repetição de valores foi amplamente abordada na decisão agravada, e que as razões do Agravo Interno impugnam especificamente essa fundamentação (mov. 30.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro. Pois bem O tema 972 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A r. decisão impugnada reconheceu a caracterização de venda casada, entretanto, consignou que “extinto o contrato, seja pela quitação ou pelo inadimplemento, não há falar em devolução de quaisquer valores, pois, pelo tempo em que vigeu, a consumidora desfrutou da proteção securitária”.
Escorreita a decisão, devido inaplicabilidade de restituição dos valores pagos a título de seguro ao caso em tela. Isto pois o contrato de financiamento, concomitantemente ao seguro prestamista, esteve vigente de 03/02/2017 a 03/01/2021, período em que o consumidor usufruiu integralmente da cobertura de proteção financeira. A presente demanda foi proposta apenas em 18/07/2023, quando o contrato já havia sido integralmente cumprido. Destarte, visto que o contrato já havia se encerrado antes do ajuizamento da ação, e o ressarcimento, para evitar enriquecimento ilícito, teria como termo inicial a data da citação, não há que se falar em ressarcimento, pois a obrigação foi adimplida antes mesmo da citação.
Admitir o contrário representaria enriquecimento ilícito, já que o consumidor, após ter usufruído da cobertura securitária durante todo o período contratual, busca reaver valores legitimamente pagos. Outrossim, entende esta 5ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os juros contratados estavam abaixo do dobro da média do BACEN e que houve contratação válida do seguro prestamista. A parte apelante alegou erro na base de cálculo utilizada, abusividade dos juros e prática de venda casada na contratação do seguro.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se os juros remuneratórios contratados superaram o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando abusividade;(ii) apurar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do STJ;(iii) definir se há direito à restituição dos valores pagos a maior, considerando a existência de acordo anterior ao ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A taxa de juros anual contratada (63,41%) superou o dobro da média de mercado (48,44%) à época da contratação, configurando abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e deste Tribunal.A contratação do seguro prestamista ocorreu sem comprovação de liberdade de escolha da seguradora, o que caracteriza venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.Contudo, como o contrato de financiamento foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação, e o serviço de seguro foi efetivamente prestado, não é cabível a restituição dos valores pagos a esse título.A repetição do indébito, quanto aos juros, somente será devida se o valor pago no acordo firmado entre as partes superar o montante que seria devido com base na taxa média de mercado.Ausente prova documental idônea quanto ao valor efetivamente pago no acordo, a apuração do eventual excesso deverá ocorrer em fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor. A restituição de valores pagos a maior, em razão de juros abusivos, depende da comprovação de que o valor pago em acordo superou o montante devido com base na taxa média de mercado. Não é cabível a restituição de valores pagos a título de seguro prestamista quando o serviço foi efetivamente prestado e o contrato foi integralmente adimplido antes do ajuizamento da ação. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 884; CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 972.STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.212/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024.TJPR, Ap. Cív. nº 0012510-07.2023.8.16.0038, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025.TJPR, Ap. Cív. nº 0002086-28.2024.8.16.0083, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.TJPR, Ap. Cív. nº 0000332-85.2023.8.16.0180, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.TJPR, Ap. Cív. nº 0002011-27.2023.8.16.0017, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.TJPR, Ap. Cív. nº 0036221-79.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um contrato de financiamento de veículo. A pessoa que fez o financiamento pediu para revisar os juros e o seguro cobrados. O Tribunal entendeu que os juros estavam altos demais e que o seguro foi imposto sem opção de escolha, o que é proibido. Mesmo assim, como o contrato já tinha terminado e o seguro foi usado, não será devolvido o valor do seguro. Já os juros, só serão devolvidos se for provado que a pessoa pagou mais do que devia no acordo feito com o banco após o contrato originário. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009217-18.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.07.2025 - Destacou-se)
1)-DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO revisional de contrato de financiamento DE VEÍCULO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.2)- APELAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 792/STJ. TODAVIA, CONTRATO DE SEGURO FINALIZADO EM 02/2020. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PROTEÇÃO EFETIVADA AO LONGO DO CONTRATO, POIS O CONSUMIDOR APROVEITOU O SEGURO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3)- apelação do autor. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ (RESP 1.578.526/SP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO UNILATERAL, SEM ASSINATURA E SEM COMPROVAR QUALQUER ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005809-50.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.06.2021 - Destacou-se) Portanto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por ANA PAULA PEDROZO.
3. ACÓRDÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por ANA PAULA PEDROZO.
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