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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba (mov. 1.1), que deferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa (mov. 257.1 – autos originários), em razão das condições de saúde do Agravado.Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo em Execução sustentando que merece ser reformada a decisão que deferiu o pleito defensivo, sob fundamento, em síntese, de que não restou comprovada a imprescindibilidade da prisão domiciliar (mov. 1.3).O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, com razão o Agravante.De início, oportuno elucidar que a prisão domiciliar se trata de benefício excepcional destinada aos presos que se enquadram nas hipóteses do art. 318 e art. 318-A, do Código de Processo Penal, ou do art. 117, da Lei de Execução Fiscal, in verbis:Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:[...]II - condenado acometido de doença grave;Apesar de a prisão domiciliar ser, em regra, cabível aos condenados submetidos ao regime aberto, admite-se que, em hipóteses absolutamente excepcionais, é admissível a concessão do referido benefício a apenados que se encontram nos regimes semiaberto ou fechado. Contudo, não restou evidenciado nos autos a impossibilidade de dar continuidade ao tratamento médico de que necessita o Apenado enquanto recolhido no ergástulo público. Ao contrário, consta dos autos originários o Prontuário Médico do Agravado (mov. 257.1), no qual era registrado o acompanhamento diário fornecido pela equipe médica do Complexo Médico Penal enquanto estava segregado, sendo-lhe fornecidos os medicamentos necessários para tratamento de suas demandas de saúde. Ainda, apesar de a Defesa aduzir que o Agravado “por duas vezes foi encaminhado ao CMP com protocolo de AVC”, em ambas as situações a ocorrência de acidente vascular cerebral não foi verificada, conforme laudo médico de mov. 257.3 dos autos originários.Neste contexto, com seu retorno à prisão, é certo que continuará com seu tratamento, bem como poderá ser encaminhado prontamente para realização de cirurgias. Não há, portanto, elementos que demonstrem a incapacidade da unidade prisional em oferecer o tratamento medicamentoso prescrito ao agravado. Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE DOENÇAS CARDÍACAS GRAVES, SENDO NECESSÁRIO O BENEFÍCIO PARA RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E QUE NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA UNIDADE PRISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DE COVID-19 QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DA BENESSE. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000357-64.2022.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.09.2022).No mais, a prisão domiciliar in casu também se revela descabida à luz da quantidade de carga penal, o vasto saldo da sanção corporal a ser cumprida e a gravidade do delito praticado pela apenada. Veja-se que o Agravado foi condenado a cumprir pena total de 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes de roubo (delito praticado mediante violência ou grave ameaça), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.À época do requerimento formulado pela Defesa, inclusive, o Agravado havia cumprido menos de 30% da pena, quantia atingida apenas recentemente. Ademais disso, a idade não conduz à automática concessão da prisão domiciliar. É imprescindível a demonstração de excepcionalidade da situação para justificar o acolhimento do benefício especial, o que, no caso, não se verificou.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - INSURGÊNCIA DA DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A REEDUCANDA É PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES (VÍRUS DO HIV E PROBLEMA NA TIREOIDE) - NÃO ACOLHIMENTO - CENÁRIO DOS AUTOS INCAPAZ DE DELINEAR A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA AO CABIMENTO DO BENEPLÁCITO - POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL, NÃO HAVENDO INFORMES ATUAIS E APTOS A RESPALDAR MEDIDA TÃO EXCEPCIONAL QUANTO A PLEITEADA - EXEGESE SISTEMÁTICA DAS NORMAS DISCIPLINADORAS DO PROCESSO EXECUTÓRIO, À LUZ DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONTEMPLADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APENADA PRESA REGULARMENTE EM REGIME FECHADO, COM CARGA PENAL EXPRESSIVA, CONDENADA POR INFRAÇÃO GRAVE (ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO), COM PROGRESSÃO PREVISTA APENAS PARA MEADOS DE 2025 - NECESSIDADE DE REGULAR CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL, TOMANDO-SE POR BASE TODAS AS FINALIDADES DA REPRIMENDA - EXEGESE DO ART. 117 DA LEP E DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005018-45.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024).Vale pontuar, ainda, que o Juízo executório já aplicou a sanção de advertência em face do Agravado, em razão do descumprimento dos regramentos relativos à monitoração eletrônica impostos em conjunto à prisão domiciliar (mov. 332.1).Desse modo, para além da falta de previsão legal para o pedido formulado, não restou inequivocamente demonstrada a indispensabilidade da concessão do benefício da prisão domiciliar.Diante do exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico deferida pelo Juízo executório na decisão agravada, devendo-se ser expedido o respectivo mandado de prisão.
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