SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129092-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para averbação do formal de partilha no Registro de Imóveis, com fundamento na necessidade de suscitação de dúvida registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à possibilidade de análise da questão da averbação do formal de partilha pelo juízo do inventário e se há necessidade de prequestionamento de dispositivos legais mencionados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. O acórdão embargado foi claro que as questões a serem dirimidas sobre a averbação do formal de partilha deve ser realizada por meio de suscitação de dúvidas, conforme previsto na Lei de Registros Públicos.5. A intenção do embargante de rediscutir a matéria apreciada não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há que se falar em omissão na decisão embargada quando esta fundamentou de forma clara e satisfatória o resultado do julgamento com base nos elementos colacionados aos autos até o momento. 2. Não é possível o acolhimento dos Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento, quando ausentes quaisquer um dos vícios do art.1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 515, IV, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016