Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Gonçalves Pereira, em face do acórdão de mov. 45.1 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0110144-20.2023.8.16.0000 AI, de minha relatoria, assim ementado:DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Registro de Imóveis, para o fim de determinar a averbação do formal de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido, com esclarecimento de que deveria ser apresentada suscitação de dúvidas perante o Juízo competente, foi escorreito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da continuidade do registro imobiliário impede a transferência direta de propriedade para o herdeiro sem que o imóvel esteja registrado em nome da falecida.4. O art. 195 da Lei nº 6.015/73 exige a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade do registro.5. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, devendo a questão ser resolvida por meio de suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei nº 6.015/73.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, de modo que, havendo discordância registral, a discussão aventada deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, qual seja, a suscitação de dúvidas, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação”. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 195 da Lei nº 6.015/73Art. 198 da Lei nº 6.015/73.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110144-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 02.12.2024) Irresignado o agravante, ora embargante, alega em síntese, que o acordão: a) é omisso quanto a possibilidade de a celeuma ser analisada e decidida pelo juízo do inventário, diante de sua competência para dirimir as questões referentes ao cumprimento de sentença (in casu, a averbação do formal de partilha), nos termos do art. 515, IV, do CPC; b) em havendo a recusa do formal de partilha devidamente homologado pelo juízo pelo Registro de Imóveis, há a necessidade prévia de se verificar (i) se o formal de partilha precisa de retificações, ou (ii) se há sua validade como escritura de compra e venda, transmitindo o imóvel dos herdeiros aos compradores; c) requer-se seja sanada a omissão apontada, sendo determinada a expedição de ofício ao 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, determinando a averbação do formal de partilha sob matrícula de nº 8.534, diante da competência do juízo do inventário; d) requer o prequestionamento dos os arts. 59, 513, 515, IV, 648, 655 e 659, § 2º, da Lei nº 13.105/15 c/c art. 2.015 da Lei nº 10.406/2002, bem como os dissídios jurisprudenciais colacionados para fins de prequestionamento: (i) Apelação Cível Nº 70075567214, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Redator: João Moreno Pomar, Julgado em 20/04/2018; (ii) STJ - REsp: 1537287 SP 2014/0219737-5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2016.Pugnou, portanto, pela reforma do v. acórdão recorrido para que seja conhecido e provido os embargos de declaração, com a manifestação quanto a omissão apontada e presquestionamento.Oportunizado o contraditório, a parte embargada não apresentou resposta (mov. 13 e 14).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado. Vejamos.2. Aduz o embargante que o v. acórdão é omisso pois não se manifestou quanto a possibilidade de a celeuma ser analisada e decidida pelo juízo do inventário, diante de sua competência para dirimir as questões referentes ao cumprimento de sentença (in casu, a averbação do formal de partilha), nos termos do art. 515, IV, do CPC.Sem razão.Inicialmente, insta consignar que do que se depreende das razões recursais apresentadas pelo Embargante, verifica-se que deixou o recorrente de apontar efetivamente vícios no acórdão embargado, limitando-se a trazer argumentos para que a decisão seja reformada, não sendo a via estreita dos aclaratórios o instrumento correto para este tipo de insurgência. Logo, não obstante o Embargante alegue em suas razões recursais que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a não manifestação do juízo de inventário dirimir as questões relativas a averbação do formal de partilha, nos termos do art. 515, IV do CPC, há que se considerar que o acórdão foi claro na análise dos elementos e documentos necessários a formação de seu convencimento, tendo-se entendido que é deve fazer uma suscitação de dúvidas ocasião, em que se discutirá a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação, ou seja, entendeu-se que a via adequada para dirimir as questões é através da suscitação de dúvidas, conforme abaixo transcrito:“Considerando que a negativa do registro está de acordo com o dever do Cartório de fiscalizar as transações de propriedade, é certo que a matéria deve ser dirimida por meio da via adequada, qual seja, a suscitação de dúvidas, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), direcionada ao Juízo competente, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação.”Ademais, destaca-se que o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente e todos os documentos apresentados quando já houverem elementos suficientes para confirmar seu entendimento. Nesse mesmo sentido já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifos nossos)Logo, observa-se mero inconformismo da parte com a decisão adotada pelo colegiado, buscando-se a rediscussão de matérias já ventiladas em sede recursal, especialmente ao considerar que a embargante não apontou efetivamente vícios na decisão, apenas trazendo argumentos para que o v. acórdão fosse reformado. E, nesse sentido, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O argumento do embargante não diz respeito aos vícios da omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.” (EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 16.06.2023, DJe de 27.06.2023)3. Por fim, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é firme “no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min.PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006) (EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)”.Ademais, aplica-se ao caso o previsto no artigo 1.025 do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim é imperativo observar que não houve omissão no acórdão, tão somente a intenção da parte de rediscutir a matéria apreciada, pretensão incabível nesta via recursal. CONCLUSÃO:Conclui-se, portanto, que a ausência do vício alegado no acórdão embargado a ensejar o manejo de embargos de declaração acarreta a sua necessária rejeição.
|