Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a ilegitimidade passiva da corré, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, bem como redistribuiu os ônus da sucumbência. O embargante alega contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, pretendendo efeitos infringentes, para fixar a responsabilidade exclusivamente da autora pelo pagamento dos honorários devidos ao patrono da ré excluída da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado explicita de forma clara que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à defesa da corré excluída da lide foi imposta exclusivamente à parte autora, afastando a responsabilidade dos demais réus em relação a essa verba.3.2. A alteração do critério de fixação dos honorários, com base no valor atualizado da causa e distribuição proporcional conforme a sucumbência das partes, está devidamente fundamentada e não enseja correção pela via dos embargos de declaração.3.3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011066-45.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra o acórdão de mov. 20.1, proferido nos autos da Apelação Cível n° 0003766-08.2019.8.16.0056 Ap, por meio da qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação 1, conheceu e deu parcial provimento à apelação 2, “para determinar à apelada a devolução das quantias creditadas em sua conta, alusivas aos contratos declarados nulos, permitida a compensação dos valores a serem repetidos pelo SAFRA, bem como afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais”; e conheceu e deu provimento à apelação 3, “para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré CAZZA, julgando o feito extinto em relação a ela, sem resolução de mérito”.Nas razões recursais, a parte embargante sustenta e requer, em síntese, que “(...) o r. juízo sane as contradições apontadas, concedendo efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para condenar a apenas a parte autora ao pagamento de honorários sucumbências ao patrono do réu (CAZZA) em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mantendo a condenação em honorários ao advogado da parte autora conforme determinado na r. sentença”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.A sentença apelada havia condenado solidariamente os réus SAFRA, CAZZA e LEWE ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados da autora, no importe de 10% do valor da condenação (mov. 275.1).No acórdão ora embargado, este Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da ré CAZZA, de modo que redistribuiu a sucumbência, condenando a autora e os réus SAFRA e LEWE ao rateio proporcional das custas processuais (um terço para cada).Já em relação aos honorários advocatícios, o acórdão embargado foi claro ao condenar exclusivamente a autora ao pagamento da verba em favor dos advogados da ré CAZZA, no valor de R$ 1.500,00. Ou seja, diferentemente do sustentado nos embargos, o acórdão não atribuiu aos corréus SAFRA e LEWE o pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré CAZZA.No mais, considerando o afastamento dos danos morais, a decisão embargada alterou o critério da sentença – valor da condenação passou a ser valor atualizado da causa –, fixando a alíquota de 12% e distribuindo a verba na proporção da sucumbência das partes, ou seja, 70% a serem pagos pelos corréus SAFRA e LEWE e 30% pela autora.Assim, inexiste contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.Na realidade, as razões recursais revelam o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte pretende o reexame da questão, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material reconhecido e saneado de ofício sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
|