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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011066-45.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a ilegitimidade passiva da corré, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, bem como redistribuiu os ônus da sucumbência. O embargante alega contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, pretendendo efeitos infringentes, para fixar a responsabilidade exclusivamente da autora pelo pagamento dos honorários devidos ao patrono da ré excluída da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado explicita de forma clara que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à defesa da corré excluída da lide foi imposta exclusivamente à parte autora, afastando a responsabilidade dos demais réus em relação a essa verba.3.2. A alteração do critério de fixação dos honorários, com base no valor atualizado da causa e distribuição proporcional conforme a sucumbência das partes, está devidamente fundamentada e não enseja correção pela via dos embargos de declaração.3.3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.