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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial o em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 24.1), o qual, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento à ordem imposta à agravada Cocari, pela decisão de mov.126 e 135, para devolução do montante integral das sacas de soja, bem como para afastar a possibilidade de emenda à inicial.Nas razões recursais, sustenta o embargante em síntese, que: a) há erro material e erro de fato por premissa equivocada, tendo em vista que acerca da fixação de multa para devolução das sacas de soja, deixou-se de se observar que a determinação judicial já foi cumprida; b) em 3 de outubro de 2024, dentro do prazo estipulado pelo juízo a quo, a agravante apresentou declaração, emitida pela Cooperativa, informando que as sacas de soja já se encontravam liberadas (mov. 141.2); c) a soja está disponível para retirada pela parte agravante desde 3 de outubro de 2024; d) cabe à própria agravante, parte interessada, efetuar a retirada do seu produto, transferindo-o para outro local, ou ainda autorizando a fixação (venda), oportunidade em que receberá o valor em dinheiro; e) a soja só estava depositada na Cocari em razão de ordem judicial de arresto, assim, não cabe à Cooperativa devolver em mãos, mas cabe ao próprio interessado efetuar a retirada ou fixação (venda); f) ao contrário do que constou no acórdão, não se trata de aditamento à inicial, já que decisão acostada ao mov. 135 determinou a intimação da parte autora para "adequar o pedido principal (valor da execução)”; g) a petição de mov. 140 não se trata de aditamento, se trata de mera adequação, já que o pedido principal permanece exatamente o mesmo (execução para entrega de coisa incerta), todavia, a agravada adequou a quantidade de sacas de soja a serem entregues; h) não se trata, de qualquer modo, de aditamento, nem há como se exigir o consentimento da parte agravante, até porque a adequação lhe beneficia, mesmo porque não há como a demanda prosseguir sem se considerar o pagamento realizado (mov.1.1).O embargado apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos, bem como a aplicação de multa do art. 1026, CPC (mov.10.1.)É o relatório.
2.O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso.Isso porque, quanto a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação, constou expressamente do acórdão que “verifica-se que a parte recorrida Cocari se recusa ao cumprimento de liberação das sacas de soja, tendo inclusive peticionado ao mov.138.1, requerendo seja mantida na sua posse, o montante de 1.019,04 sacas de soja.Tanto é assim que o juízo de primeiro de grau ao mov.144, indeferiu o pedido e ressaltou que “O pedido da parte autora, tenta por via transversa, burlar a decisão do Tribunal de Justiça para manter-se na posse das sacas de soja.” No caso, impor à agravada Cocari o cumprimento da obrigação de liberação da totalidade das sacas de soja, sem, contudo, fixar qualquer medida coercitiva específica, enfraquece a determinação judicial. Diante disso é que havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c.c. art. 537, ambos do CPC.” Ademais em que pese alegar que não se trata de aditamento ao pedido principal, mas sim em adequação ante à necessidade de dedução do montante pago, verifica-se que conforme alegado pelo próprio embargante que o referido pagamento ocorreu em 12/3/2024, em momento anterior à realização do pedido principal, que se deu em 03/04/2024 (mov.46). Ademais, a alteração do valor tem relação direta com o pedido da execução. Diante disso e conforme fundamentado em sede de acórdão “a determinação de aditamento ocorreu após a citação, sua admissão condiciona-se à anuência da parte ré, em decorrência de disposição categórica do art. 329, II, do CPC. Logo, como os requeridos/agravantes manifestaram expressa discordância com a pretensão de aditamento da inicial, deve ser reformada a decisão agravada neste tocante.”Diante do exposto, nota-se que não há qualquer omissão ou contradição no acordão proferido. O que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é cediço que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelos embargantes não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo parcial provimento do recurso. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque os motivos pelos quais houve o parcial provimento do recurso, foram devidamente fundamentados por este Colegiado, conforme se verifica do acórdão:“(...) Multa – Decisão de 2ª Grau Conforme exposto, em segundo grau houve a revogação da liminar inicialmente deferida que havia determinado o arresto da produção de soja na Fazenda dos requeridos/agravantes até o limite de 10.000 sacas de soja colhidas. Assim, após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento nº 0028268-09.2024.8.16.0000, em 11/09/2024, foi determinada a intimação da agravada, ao mov.135, para cumprir a decisão proferida em 2ª grau, de devolução da integralidade das sacas de soja sob pena de multa, todavia não houve arbitramento de astreintes em caso de descumprimento.Não bastasse, verifica-se que a parte recorrida Cocari se recusa ao cumprimento de liberação das sacas de soja, tendo inclusive peticionado ao mov.138.1, requerendo seja mantida na sua posse, o montante de 1.019,04 sacas de soja.Tanto é assim que o juízo de primeiro de grau ao mov.144, indeferiu o pedido e ressaltou que “O pedido da parte autora, tenta por via transversa, burlar a decisão do Tribunal de Justiça para manter-se na posse das sacas de soja.” No caso, impor à agravada Cocari o cumprimento da obrigação de liberação da totalidade das sacas de soja, sem, contudo, fixar qualquer medida coercitiva específica, enfraquece a determinação judicial.Diante disso é que que havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c.c. art. 537, ambos do CPC. Vale ressaltar, que o objetivo da fixação de multa diária ("astreintes"), é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa da parte. Nesse contexto, a aplicação das "astreintes" é legítima e deve sempre nortear-se pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.No caso, examinando as circunstâncias dos autos e levando-se em consideração a resistência da agravada Cocari em cumprir a decisão imposta, de rigor a reforma da decisão de mov.135, para que seja determinado o cumprimento da obrigação imposta, de liberação do montante integral das sacas de soja, conforme já determinado na decisão de mov.126, no prazo de 05 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Dito isso, considerando o caráter coercitivo da multa, que é fazer com que a parte obrigada cumpra com sua obrigação no prazo estipulado, satisfazendo a pretensão almejada pela parte contrária e, consequentemente, afastando-o da condenação nas astreintes, tem-se que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ressalta-se que uma vez imposta a multa neste momento, ao contrário do pleiteado pelos agravantes, não há que se falar em fixação de multa com efeitos retroativos, rememorando que até o momento não havia qualquer fixação de multa por descumprimento relativo à revogação da liminar, para devolução da integralidade das sacas de soja, que ocorreu somente em Segundo Grau.Assim, sopesando as particularidades do caso, cabível o arbitramento da multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação imposta, razão pela qual, resta modificada a decisão de mov.135.1, para que seja determinado o cumprimento da obrigação imposta, por parte da agravada/Cocari, de devolução do montante integral das sacas de soja, conforme já consignado na decisão de mov.126, no prazo de 05 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).(...)Emenda a Inicial após a citaçãoPor fim, afirmam os agravantes que a determinação de emenda à inicial para adequar o pedido principal (valor da execução), não merece prosperar na medida em que se trata de processo que segue o rito do procedimento comum. Alegam que através da petição de mov. 46.1, datada de 03/04/2024, a Agravada apresentou pedido principal e que não concordam os Agravados/Réus com qualquer aditamento da petição inicial da Agravada e o aditamento após a contestação exige a concordância dos Réus, nos termos do art. 329, II do CPC.No caso, verifica-se que ajuizada tutela cautelar em caráter antecedente (mov.1.1), ao mov.46 foi formulado o pedido principal de execução para entrega de coisa certa no montante de 11.000 (onze mil) sacas de 60 quilos de soja.Ao mov.49 foi apresentada contestação e ao mov.55, réplica à contestação. Na decisão de mov.135 houve a determinação de intimação da parte agravada/Cocari para adequar o pedido principal, no que tange ao valor da execução.Pois bem.A possibilidade de modificação ou alteração dos limites objetivos da lide após a propositura da demanda está disciplinada no art. 329 do CPC, que estabelece que o autor pode aditar a petição inicial ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.Como se vê, asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando a pretensão de alteração de pedido e causa de pedir ocorrer após a citação, e, mais do que isso, é indispensável que exista a concordância da parte ré, por força de expressa previsão legal.Nesse sentido, colhem-se da Corte Superior e desta Corte:“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação (REsp n. 400.042 /PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036 /PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.864.689/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. ART. 329, II, CPC /2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) nem a dificuldade na produção probatória pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.2. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré.3. Ausente a concordância expressa do réu, não há falar no aditamento da petição inicial após a citação.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037307-35.2021.8.16.0000 Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSÁRIO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, II, DO CPC. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA EMENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046356-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023)No caso em comento que a determinação de aditamento ocorreu após a citação, sua admissão condiciona-se à anuência da parte ré, em decorrência de disposição categórica do art. 329, II, do CPCLogo, como os requeridos/agravantes manifestaram expressa discordância com a pretensão de aditamento da inicial, deve ser reformada a decisão agravada neste tocante.Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados.Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Multa em Embargos de DeclaraçãoSustenta o Embargado em sede de contrarrazões ser cabível a aplicação da multa pela oposição de Embargos declaratórios manifestamente protelatórios.Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão agravada. Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. confissão de dívida. I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.I – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).II – “Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019).agravo de instrumento CONHECIDO E provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0049989-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 11.12.2019)Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso.Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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