Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Absolvição do crime de disparo de arma de fogo e manutenção das condenações por desobediência, exposição da vida de outrem a perigo e porte ilegal de arma de fogo. Apelação parcialmente provida para absolver o réu da imputação referente ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e redimensionar a pena, mantendo-se a condenação pelos demais delitos imputados.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, que condenou o apelante pela prática de disparo de arma de fogo, desobediência e exposição da vida de outrem a perigo, todos em concurso material. A denúncia se baseou em fatos ocorridos em 15 de setembro de 2024, quando o apelante disparou uma arma em local habitado, desobedeceu a ordem de abordagem policial e expôs a vida de um policial a risco ao dirigir em alta velocidade. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de desobediência, exposição da vida de outrem a perigo e porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida, considerando a absolvição em relação ao crime de disparo de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. O disparo de arma de fogo foi realizado em legítima defesa de terceiro, visando cessar uma situação de tensão familiar.
4. A desobediência foi caracterizada pela fuga deliberada do réu após ordem legal de parada, corroborada por sua confissão.
5. A exposição da vida de outrem a perigo foi comprovada pelo ato de arremessar o veículo em direção a um policial, criando risco concreto.
6. O porte ilegal de arma de fogo foi mantido, pois as condutas ocorreram em momentos distintos e com propósitos diferentes, não se aplicando o princípio da consunção.
7. As penas foram redimensionadas, mantendo-se o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a primariedade e circunstâncias favoráveis do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu da imputação referente ao crime de disparo de arma de fogo, redimensionando a pena imposta e substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mantendo-se a condenação pelos demais delitos.
Tese de julgamento: A absolvição do réu pelo crime de disparo de arma de fogo é cabível quando a conduta se fundamenta na legítima defesa de terceiro, desde que a ação seja proporcional e voltada a cessar uma situação de risco iminente, não se configurando dolo em sua prática.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 14, 15, 132 e 330; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, arts. 386, VI, e 617; CP, art. 69; CP, art. 33, §2º, alínea "c"; CP, arts. 44, 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª C.Criminal, 0000768-53.2017.8.16.0051, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 29.11.2021.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi absolvido da acusação de disparar uma arma de fogo, pois ficou provado que ele fez isso para proteger seu avô em uma briga, o que é considerado legítima defesa. No entanto, ele foi condenado por desobedecer a ordem da polícia, por expor a vida de outras pessoas a perigo ao dirigir em alta velocidade e por ter porte ilegal de arma. A pena foi ajustada, e ele vai cumprir 2 anos de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, mas poderá cumprir a pena em liberdade, fazendo algumas atividades em vez de ficar preso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012225-56.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 04.08.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juan Schmidtke contra a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, nos autos n.º 0012225-56.2024.8.16.0045 (mov. 135.1 – origem), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, art. 132, caput, e art. 330, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob o n.º 0012225-56.2024.8.16.0045, tendo como relatora a Desembargadora Priscilla Placha Sá e como revisor o Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos (mov. 3.0). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em decorrência dos seguintes fatos (mov. 38.1 – origem):
1º FATO (DISPARO DE ARMA DE FOGO):
“No dia 15 de setembro de 2024, por volta das 18h00min, na Rua Araçari Castanho, nº 13, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado JUAN SCHMIDTKE, com consciência e vontade, disparou arma de fogo de uso permitido, calibre ‘.32’, numeração 492190, em lugar habitado (cf. boletim de ocorrência de (mov. 1.4 – origem), auto de prisão em flagrante de (mov. 1.3 – origem), depoimentos dos policiais de (mov. 1.9 – origem) e (mov. 31.2 – origem), depoimento da testemunha de (mov. 1.11 – origem), auto de exibição e apreensão de (mov. 1.18 – origem) e foto das apreensões de (mov. 1.19 – origem)). Veja-se que, após prévia discussão travada entre Sebastião Benedito (avô do denunciado) e Wellington Wesley Brian Ferreira dos Santos na residência localizada no endereço acima mencionado, o denunciado empunhou a arma de fogo que estava no quarto de seu avô e a disparou para cima.”
2º FATO (DESOBEDIÊNCIA):
“Logo após o episódio narrado no 1º fato, na Rua Araçari Castanho, nº 13, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado JUAN SCHMIDTKE, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Osvino André Furtado de Medeiros Alves e Leonardo Cardoso Souza, empreendendo fuga do local na condução do veículo FIAT/Punto, cor preta, placa EUH-6C18 (cf. boletim de ocorrência de (mov. 1.4 – origem), auto de prisão em flagrante de (mov. 1.3 – origem) e depoimentos dos policiais de (mov. 1.9 – origem) e (mov. 31.2 – origem)). Veja-se que o denunciado empreendeu fuga da equipe policial na condução do veículo, desobedecendo a ordem de abordagem com sinais sonoros, vindo a colidir contra dois veículos que estavam estacionados nas vias públicas, sendo abordado após intensa perseguição.”
3º FATO (EXPOR A VIDA DE OUTREM A PERIGO):
“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 2º fato, o denunciado JUAN SCHMIDTKE, com consciência e vontade, expôs a vida de outrem a perigo ao dirigir o veículo em alta velocidade em via pública, colidindo contra veículos e arremessando o carro contra um dos policiais, situação que exigiu intervenção armada por parte da equipe policial.”
A acusação se baseou nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, art. 330 e art. 132, caput, do Código Penal, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP). A defesa técnica alegou ausência de dolo na conduta do acusado, bem como insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados. A sentença condenatória acolheu a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a regularidade da prova produzida e a compatibilidade da conduta do réu com os tipos penais descritos. O trâmite de primeiro grau registra a juntada da petição inicial (mov. 1.0 – origem), boletim de ocorrência (mov. 1.4 – origem), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – origem), termo de interrogatório (mov. 1.6 – origem), resposta à acusação (mov. 36.1 – origem), decisão de recebimento da denúncia (mov. 38.1 – origem), instrução com colheita de prova oral (movs. 47.1 a 71.1 – origem), sentença condenatória (mov. 135.1 – origem), e interposição do recurso de apelação pelo réu (mov. 139.1 – origem). A contrarrazão do Ministério Público foi juntada (mov. 143.1 – origem), e os autos foram remetidos ao Tribunal (mov. 1.0). No segundo grau, após autuação do recurso (mov. 2.0), houve distribuição à relatoria da Desembargadora Priscilla Placha Sá (mov. 3.0), com remessa dos autos (mov. 4.0) e conclusão para despacho inicial (mov. 6.0). Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça (mov. 7.0) e expedida intimação ao apelante (mov. 8.0). A comunicação eletrônica foi confirmada (mov. 9.0) e proferido despacho de mero expediente (mov. 10.1). Em 12/12/2024, os autos foram entregues em carga à Procuradoria para manifestação (mov. 11.0), sendo o parecer juntado em 13/12/2024 (mov. 13.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Rudi Rigo Burkle (mov. 13.1), opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a prova dos autos é suficiente para manutenção da sentença condenatória, a qual se mostra devidamente fundamentada, com base na prova testemunhal, documentos e elementos materiais obtidos nos autos. É, em síntese, o relato do necessário.
DECIDO Verifico que estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse), autorizando o conhecimento da apelação. Quanto à prescrição, não há que se falar em sua ocorrência, uma vez que a sentença foi proferida em 18/11/2024 e a interposição do recurso se deu em 20/11/2024, de modo tempestivo, com efeitos interruptivos do prazo prescricional (art. 116, I, do Código Penal). As penas aplicadas não atingem os prazos legais previstos no art. 109 do CP, sendo preservada a pretensão punitiva estatal. No mérito, a insurgência defensiva comporta parcial acolhimento. Com relação ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), a absolvição é medida que se impõe, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. O conjunto probatório evidencia que o disparo foi realizado para cessar uma situação de tensão familiar, em que o avô do réu teria se envolvido em acalorado conflito com outro indivíduo, momento em que terceiros intervieram armados com faca, ensejando a reação do apelante mediante um disparo para o alto. Tal conduta se mostra amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. As declarações das testemunhas, especialmente do próprio avô do réu, dão conta de que a ação foi pontual, isolada e comedida, tendo o réu retirado a arma das mãos do familiar e efetuado um único disparo, voltado ao alto, com a clara intenção de interromper a escalada da agressão. O uso do meio empregado mostrou-se proporcional ao risco envolvido, diante da ameaça real com arma branca, e sem qualquer indício de que tenha objetivado atingir alguém. Ainda que se admitisse a ausência de elementos suficientes para a configuração plena da excludente de ilicitude, o cenário autorizaria a aplicação da descriminante putativa fática (art. 20, §1º, do CP), diante da percepção razoável, por parte do réu, de estar diante de situação que exigia pronta intervenção para evitar uma tragédia. Dessa forma, a absolvição em relação ao disparo de arma de fogo é medida de rigor, nos termos propostos no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que bem analisou a situação com base na prova dos autos e nos elementos subjetivos da conduta. Por outro lado, quanto às demais imputações — desobediência (art. 330 do CP), exposição de vida a perigo (art. 132 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) —, não se verifica fundamento para absolvição. O delito de desobediência restou claramente caracterizado diante da fuga deliberada do réu, mesmo após ordem legal de parada por agentes policiais, emitida com sinais sonoros e luminosos e tal fato é corroborado pela confissão do próprio apelante que admite ter desobedecido aludida ordem.
Como bem observado pela D. Procuradoria, o tipo penal descrito no art. 330 do Código Penal não exige a presença de um dolo específico, bastando o dolo genérico, representado pela vontade consciente de desobedecer à ordem legal proferida por autoridade pública competente, consumando-se o delito, portanto, com a simples negativa em cumprir tal determinação, sendo suficiente a ação voluntária de não observância da ordem legal emitida por agente investido de autoridade pública.
Ainda, pela leitura dos depoimentos, percebe-se, de maneira inequívoca, que a intenção do apelante era fugir do local da ocorrência e ocultar o armamento que portava.
Neste ponto, impende salientar que tanto a ordem de parada quanto o início da fuga ocorreram anteriormente aos disparos efetuados pelos policiais militares, de modo que não prospera a tese defensiva de que a desobediência teria decorrido de temor fundado em possível reação armada por parte da polícia.
Assim, a alegação de que o réu teria agido por medo de ser alvejado não encontra respaldo, já que a ordem antecedeu qualquer ação policial mais incisiva. O dolo genérico é suficiente para configuração do tipo, inexistindo necessidade de propósito específico de afrontar a autoridade. Quanto ao crime do art. 132 do CP - Exposição da Vida de Outrem a Risco – os elementos dos autos demonstram que, ao engatar a marcha do veículo e arremessá-lo na direção de um dos policiais, o apelante criou risco concreto e direto à integridade do agente público, o que é suficiente para consumar o delito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que dispensa maiores dilações a respeito. Já em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. As condutas ocorreram em momentos distintos e com propósitos diferentes: o disparo visou cessar agressão; o porte subsequente teve por escopo ocultar a arma e evitar responsabilização, o que revela autonomia entre os comportamentos típicos. Nesse sentido, inclusive, há precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que afastam a consunção em situações análogas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS QUE OCORRERAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS. APELANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DA ARMA DE FOGO, TENDO EM VISTA TER ADQUIRIDO O ARTEFATO, MUITO ANTES DE EFETUAR O DISPARO. SITUAÇÃO QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0000768-53.2017.8.16.0051 – Barbosa Ferraz – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS – J. 29.11.2021)
Assim, passo então ao cálculo de adequação dosimétrica. Diante da absolvição do réu quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), conforme fundamentado anteriormente. As demais condenações — porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e exposição da vida de outrem a perigo direto e iminente — restaram mantidas, motivo pelo qual preservo integralmente as penas fixadas na sentença para esses tipos penais, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve recurso ministerial a ensejar reformatio in pejus. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), mantenho a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, conforme estabelecido na sentença, considerando a culpabilidade normal à espécie, ausência de antecedentes, circunstâncias do crime e demais vetores do art. 59 do Código Penal favoráveis ao acusado, bem como as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (20 anos à época dos fatos), cuja incidência não autoriza redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Para o crime de exposição da vida de outrem a perigo (art. 132 do Código Penal), mantenho a pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, nos mesmos moldes. As circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal também não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal. Em relação ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), mantenho a pena de 15 (quinze) dias de detenção, com base nas mesmas premissas adotadas na sentença, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a presença da atenuante da idade. Somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, e excluído o delito do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, do qual foi absolvido, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, com correção monetária a partir da data da sentença. Considerando o quantum de pena, a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de os crimes remanescentes não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e ausentes quaisquer óbices legais, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, observando-se os critérios dos arts. 46 e 47 do Código Penal, podendo consistir, por exemplo, em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, conforme viabilidade local e natureza dos delitos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto por Juan Schmidtke, tão somente para absolvê-lo da imputação referente ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e, por consequência, redimensionar a pena imposta, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Mantém-se, no mais, a condenação pelos demais delitos imputados.
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