Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, sendo que a parte embargante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação ao embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar claramente os vícios exigidos para embargos de declaração.5. A decisão colegiada abordou de forma detalhada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e seus clientes, justificando a inversão do ônus da prova.6. Não é necessário mencionar expressamente os dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se a decisão embargada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações entre instituições financeiras e consumidores é permitida quando demonstrada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CPC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129137-77.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 47.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo interposto pelo embargante, mantendo a inversão do ônus da prova, diante do reconhecendo da aplicabilidade do CDC.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e, por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e manutenção do decisum.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“A questão da incidência do CDC nas relações entre instituições financeiras e seus clientes encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Especificamente quanto ao PASEP, embora se trate de programa social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, sua gestão pelo Banco do Brasil caracteriza prestação de serviço financeiro remunerado, enquadrando-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." A natureza institucional do PASEP não afasta a caracterização da relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil, ao administrar os recursos, presta serviço bancário típico, assumindo posição de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. Os beneficiários, por sua vez, enquadram-se no conceito de consumidor final dos serviços de gestão financeira (art. 2º do CDC).(...).Reconhecida a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que a autoriza quando "for verossímil a alegação" ou quando for constatada a "hipossuficiência do consumidor." No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança decorre da própria natureza da relação jurídica, em que o banco detém controle exclusivo sobre as informações e registros das movimentações financeiras. A hipossuficiência, por sua vez, manifesta-se tanto no aspecto técnico - considerando a complexidade das operações financeiras e a dificuldade de acesso aos documentos bancários históricos - quanto no aspecto econômico, dada a disparidade entre as partes” (sem destaque no original). E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por fim, é preciso ressaltar se revelar desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, para fins de prequestionamento, conforme se infere do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, abaixo citado:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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