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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO CARVALHO ao acórdão de mov. 21.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo executado, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.Em suas razões, a parte recorrente afirma que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que a fluência do prazo prescricional se inicia após o escoamento do prazo de suspensão de 1 (um) ano, o que, na hipótese dos autos, se deu no período compreendido entre 05/07/2017 e 06/07/2018.Nesse viés, sustenta que, após o término do período de suspensão — ou seja, decorrido mais de 1 (um) ano da suspensão do feito —, o processo permaneceu em arquivo provisório no período compreendido entre 06/07/2018 e 14/08/2023, totalizando 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias.Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, com pronunciamento expresso da matéria para fins de prequestionamento (mov. 1.1). Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.No caso dos autos, observo a necessidade de sanar o vício apontado no acórdão. Isso porque, não obstante as conclusões adotadas no aresto recorrido, verifica-se que o acórdão tomou como parâmetro premissa fática equivocada para a solução do tema.Nesses casos, na esteira da jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, voltados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em caráter excepcional, autorizam, com base no princípio da instrumentalidade, a retificação decisória para superação de premissa equivocada (erro material de fato), inclusive com efeitos infringentes, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REVISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 259 DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Identificada a ocorrência de premissa equivocada no julgado ora embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal vício, nos casos em que o pronunciamento parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os elementos dos autos. 2. (...). Conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada. O improvimento da insurgência, contudo, é de ser preservado, mas por outro fundamento. 3. Na espécie, não é caso de incidência da Súmula 182 desta Casa. Entretanto, impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento desta Corte, os embargos infringentes, quando incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão proferido na apelação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício alegado e, em consequência, dar provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso especial, por intempestividade. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp: 185730 SP 2012/0112652-6, Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Julg. 1º/10/2015, 1ª Turma, DJe 08/10/2015 - destaquei)Assim sendo, após nova análise do caso, conclui-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, o acórdão entendeu por afastar a ocorrência da prescrição intercorrente considerando o prazo inicial da suspensão a partir de 05/07/2017 (mov. 35) e, após o término da suspensão, a data do arquivamento provisório constante no Projudi, qual seja, de 14/08/2018 até 14/08/2023 (mov. 39):Ocorre que, como apontado no recurso, após o término do período de suspensão — ou seja, decorrido mais de 1 (um) ano da suspensão do feito —, o processo permaneceu em arquivo provisório no período compreendido entre 06/07/2018 e 14/08/2023, totalizando 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias.A contagem realizada no acordão considerou a data do arquivamento constante no sistema Projudi. Contudo, nos termos do art. 921, § 4ª do CPC, vigente à época (antes da redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), após o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Confira-se:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Ou seja, após o término da suspensão de um ano, em 05/07/2018, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente de 06/07/2018 até 06/07/2023.Portanto, a prescrição se consumou no período compreendido entre o término da suspensão, qual seja, em 05/07/2018, com início da contagem do prazo prescricional a partir de 06/07/2018, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em 06/07/2023.Considerando que o exequente deu prosseguimento ao feito apenas em 11/09/2023 (mov. 45.1), constata-se que, àquela altura, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição.Ressalta-se que, como mencionado no acórdão, é inaplicável, de forma retroativa, a nova disposição trazida pela Lei nº 14.195/2021.Com o acolhimento necessário, sano os vícios apontados. A conclusão do voto passa a ser a seguinte: Diante do exposto, é o caso de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento cível, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente no período compreendido entre 06/07/2018 (término da suspensão) e 06/07/2023 (decurso do prazo de cinco anos).O resultado do acórdão passa a ser: Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e provido. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Saliento que dado oportunidade de manifestação à parte contrária (mov. 10.1).Essa é a proposta de voto.
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