SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007444-60.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Capitalização de juros em contrato bancário. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de financiamento, na qual os autores alegaram a ausência de cláusula sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e a utilização do sistema de amortização Price, requerendo a aplicação do método Gauss para o cálculo das prestações. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com a previsão de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros em contrato bancário e se houve previsão expressa dessa capitalização no contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17.4. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a capitalização de juros, com taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais.5. A parte apelante tinha ciência dos encargos acordados e optou livremente pela contratação, não havendo ilegalidade na utilização da tabela PRICE.6. Os argumentos dos apelantes sobre irregularidades contratuais não se sustentam, pois a capitalização de juros foi claramente prevista no contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada, sendo válida a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013875-83.2020.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação 0029087-88.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação 0005699-21.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmulas nº 539 e 541/STJ.