Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Capitalização de juros em contrato bancário. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato de financiamento, na qual os autores alegaram a ausência de cláusula sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e a utilização do sistema de amortização Price, requerendo a aplicação do método Gauss para o cálculo das prestações. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com a previsão de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros em contrato bancário e se houve previsão expressa dessa capitalização no contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17.4. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a capitalização de juros, com taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais.5. A parte apelante tinha ciência dos encargos acordados e optou livremente pela contratação, não havendo ilegalidade na utilização da tabela PRICE.6. Os argumentos dos apelantes sobre irregularidades contratuais não se sustentam, pois a capitalização de juros foi claramente prevista no contrato.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada, sendo válida a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0013875-83.2020.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação 0029087-88.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Apelação 0005699-21.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmulas nº 539 e 541/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007444-60.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Jesse Alves da Luz e Maria da Luz Taborda Costa e apelado BV Financeira S/A Crédito Financeiro e Investimento.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 50.1, nos autos de Ação de Revisão nº 0007444-60.2023.8.16.0001, na qual o MM. Magistrado Maurício Doutor julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSE ALVES DA LUZ e MARIA DA LUZ TABORDA COSTA contra BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do réu no patrocínio de seu cliente, mas sopesando, de outro, o local da prestação do serviço (em ambiente virtual durante toda a tramitação processual) e a natureza pouco complexa da demanda, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação). As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida aos autores (CPC, 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.”Os autores interpuseram recurso de apelação no mov. 537, aduzindo que: a) embora não haja no contrato cláusula que disponha sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, verifica-se que foi utilizado o sistema “Price” de amortização do saldo devedor, que resulta no regime composto; b) a sonegação informativa lesa profundamente o consumidor; c) o Superior Tribunal de Justiça determina que a capitalização de juros deve ser expressamente pactuado, conforme Súmula n° 539, o que não houve no caso; d) deve ser aplicado no contrato o método “Gauss” de forma linear para cálculo das prestações do financiamento.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 59.1, sustentando o banco apelado que: a) o Superior Tribunal de Justiça já emanou entendimento de que não pode ser limitada a taxa de juros remuneratórios; b) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo Bacen; c) a taxa contratada encontra-se dentro da média aceita como razoável, inexistindo qualquer abusividade no contrato que justifique a sua revisão; d) na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, os consectários legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406, do Código Civil. Por fim, requereu o não provimento do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensa-se o preparo, tendo em vista que o deferimento na origem se estende à instância recursal (mov. 7.1).Cinge-se a controvérsia, em síntese, à legalidade da capitalização de juros e sua previsão (ou não), no contrato assinado entre as partes.A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após o ano 2000, em razão da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001), que passou a autorizar a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada.Esse é o entendimento consolidado acerca do tema, conforme dispõe a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Acerca da capitalização de juros, em sentença, consignou o juízo que:(...) Depreende-se do contrato celebrado entre as partes que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (4,50%) e a taxa anual (69,59%) estabelecidas. De fato, a multiplicação da taxa mensal por doze é inferior à taxa anual pactuada.(...)Com efeito, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante. (...)Na hipótese em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva. (...)”Consoante bem fundamentado na r. sentença, havendo previsão expressa da capitalização de juros, é possível sua incidência, tendo em vista que garante ao contratante a plena ciência dos encargos acordados.Relevante anotar que, acerca do contrato discutido, com parcelas pré-fixadas, a parte apelante, já antes da assinatura, teve acesso ao montante incidente, a título de encargos, constatação que não exigira conhecimento técnico, porque ali se acha assim explicitada.O valor de cada parcela fixa a ser paga estava previsto, de maneira que a parte apelante sabia, antecipadamente, o quantum final a ser adimplido, sendo que livremente optou por contratar. Senão vejamos (mov. 1.13): Além disso, no item 13: Assim, não há que se falar em ausência de previsão expressa da capitalização de juros e ilegalidade da utilização da tabela PRICE que justifique a revisão do contrato para aplicação da tabela “Gauss”. A propósito, vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DERROTA DA PARTE NESTES TOCANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE VERIFICADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES. 3. TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013875-83.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024)APELAÇÃO 1. EGUELSON JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COBRANÇA POSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. EXISTÊNCIA DE PACTO À COBRANÇA DISSO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. CRITÉRIO EXPRESSAMENTE PACTUADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS FIXAS CONTRATADAS. 3. NÃO DESCARACTERIZADA A MORA. 4. SENTENÇA CONMFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP: INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS, EM 20% (VINTE POR CENTO) DO DÉBITO, EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR INADIMPLIDO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. VALOR INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO INFERIDO. 2. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA $ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00124742220238160019 Ponta Grossa, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 26/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)Ainda, embora a parte apelante sustente irregularidades contratuais, vê-se que, no contrato celebrado pelas partes, houve expressa indicação da taxa de juros de 1,58% mensal e de 20,68% anual, sendo esta superior ao duodécuplo da primeira, de maneira que, a teor da Súmula n° 541, do Superior Tribunal de Justiça, houve expressa previsão da capitalização dos juros.Portanto, diferentemente do que tentam fazer crer os apelantes, houve expressa contratação da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das taxas de juros remuneratórios mensais, demonstrando que há expressa contratação da capitalização de juros, não havendo, portanto, que ser modificada a r. sentença neste tocante.Nesses termos, a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SOB MEDIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 541, DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica nos contratos revisados, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029087- 88.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. REGULARIDADE. IOF. LEGALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO NO CONTRATO. CONSTATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. PREVISÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA. AFASTAMENTO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005699-21.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023).Portanto, os argumentos dos apelantes quanto à capitalização de juros não comportam provimento, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto.Por fim, considerando a manutenção da sentença e em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando desde já a concessão da gratuidade da justiça concedida aos autores em primeiro grau (mov. 7.1).
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