SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129169-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. INEXISTENTES. MATÉRIAS DEBATIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL.I. Caso em Exame Os embargos de declaração nº 0129169-82.2024.8.16.0000ED foram opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto pelo banco. II. Questão em DiscussãoO Banco do Brasil S/A alegou erro de premissa fática equivocada e omissões na decisão, especificamente quanto:Legitimidade Passiva da União: Argumentou que a União deveria ser parte legítima no processo, não o Banco do Brasil.Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Contestou sua responsabilidade sobre a regularização dos índices de correção do PASEP.Incompetência Absoluta do Juízo Estadual: Afirmou que a Justiça Estadual não seria competente para julgar o caso.Inaplicabilidade do CDC: Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado ao caso.Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Contestou a inversão do ônus da prova em favor do agravado.Prescrição: Aduz que é de dez anos, contados a partir da data da ciência pelos beneficiários, que ocorreu com o saque dos valores. III. Razões de DecidirNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Omissão, Contradição ou Obscuridade: Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão original. As questões levantadas como omissas pelo embargante já haviam sido devidamente analisadas e decididas.Legitimidade Passiva e Competência: A decisão original confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falhas na administração das contas do PASEP e manteve a competência da Justiça Estadual, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.Aplicabilidade do CDC: Foi reafirmada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, considerando o Banco do Brasil como fornecedor e o agravado como consumidor final dos serviços de administração do PASEP.Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova foi mantida em favor do agravado, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Banco do Brasil.Prescrição: Mantido o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o Tema 1150 do STJ. V. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.Súmula 77/STJ: Enunciado do Superior Tribunal de Justiça sobre a administração de fundos.Tema 1150/STJ: Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP.Art. 373, incisos e parágrafos do CPC: Disposições sobre o ônus da prova no processo civil.Art. 205 do CC: prazo prescricional decenal.Art. 2º e 6º do CDC: qualificação e direitos básicos do consumidor.Decreto 9.978/2019, arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”: Disposições sobre o Fundo PIS-PASEP.Embargos de Declaração rejeitados.