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Acórdão
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1.
Através do acórdão de Mov. 23.1, os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. Assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, declarou a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nos autos de Ação Ordinária movida por Eva Piva, Gilson Rosario, Helena Das Graças Da Cruz Dal Comuni, Inez Kowalski, Irio Miguel Brongiel Janoski, Joao Alfredo Buchner Da Silva, João Budzinski, Joao De Lima Toledo, Jose Bornatovski E Jose Nelson Chaves De Souza.II. Questão em DiscussãoLegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inversão do ônus da prova. III. Razões de DecidirLegitimidade Passiva e Competência: Confirmada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder sobre falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A competência da Justiça Estadual foi mantida, afastando a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual.Aplicabilidade do CDC: Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, considerando o Banco do Brasil como fornecedor e o agravado como consumidor final dos serviços de administração do PASEP.Inversão do Ônus da Prova: Deferida a inversão do ônus da prova em favor do agravado, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Banco do Brasil.Prescrição: A rejeição foi mantida, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o Tema 1150 do STJ. IV. Dispositivos Relevantes CitadosArt. 1.015, XI, do CPC: Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova.Tema 988 do STJ: Mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.Art. 109, I, da Constituição Federal: Competência da Justiça Federal.Súmula 297 do STJ: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.Art. 6º, VIII, do CDC: Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.ConclusãoDiante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Agravo de instrumento desprovido”. Daí brotaram estes embargos de declaração, opostos pelo agravante, ora embargante.O embargante alega em tópico: Do Erro De Premissa Fática Equivocada E Da Omissão.Discorre que a decisão foi omissa quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal; possui omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; é omissa uma vez que a inversão do ônus da prova não deve ser determinada de per si. Que a decisão ora embargada parte de premissa fática equivocada, errônea, pois o prazo prescricional aplicável é de dez anos, contados a partir da data da ciência pelos beneficiários, que, no caso, ocorre com o saque dos valores e não como constou no acórdão. Alega que opõem os presentes aclaratórios para suprir as omissões e corrigir o erro da decisão embargada, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão nos termos do artigo 205, do Código Civil, a ilegitimidade passiva do ora Embargante e a extinção do feito em relação a este nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do artigo 339, da Lei Processual, deverão ser os Embargados intimados para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, requerendo-se também o afastamento da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro e suprir as omissões da decisão embargada, nos termos da fundamentação. Prequestiona os artigos 339, 373, inciso I e §1º, 485, inciso VI e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, artigo 205 do Código Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019 e dos artigos 2º e 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Despacho intimação (Mov. 7.1). Contrarrazões requerendo sejam rejeitados os presentes Embargos de Declaração (Mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.
2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal, ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo Tribunal. As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados.Assim, se as teses sustentadas pelo embargante não foram acatadas, tal não implica na existência de omissão a ser sanada no julgado.O acórdão não restou contraditório e examinou as questões com observância do ocorrido nos autos.Ademais, a contradição ocorre somente quando o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, o que não se verifica. Denota-se que a fundamentação do acórdão está em harmonia com a sua conclusão. Não se verifica incoerência a ser sanada na decisão.Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953).Nos termos da decisão proferida foram analisadas as questões de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo que se depreende do recurso, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade e sim de entendimento diverso do aduzido pelo embargante frente a matéria trazida. O acórdão restou devidamente fundamentado, a questão submetida a julgamento foi amplamente apreciada e decidida à luz da legalidade e do direito. Desse modo, verifica-se que as insurgências foram devidamente analisadas, de maneira fundamentada, inexistindo qualquer vício, mas sim, divergência de interpretação do decisum, pois as teses defendidas pelo embargante colidem com a decisão proferida.O acórdão resolveu todas questões suscitadas, em observância ao princípio da motivação obrigatória (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, caput, do Código de Processo Civil), ressaltando a análise dos pontos das controvérsias. O embargante insiste na discussão sobre a legitimidade passiva da União, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A sobre a regularização dos índices de correção próprios do PASEP e a Incompetência absoluta do juízo estadual, apresentando as mesmas considerações já arguidas anteriormente.Com isso, requer o acolhimento do presente embargos de declaração, a fim de reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade passiva do banco e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo e determinar a manutenção dos autos na Justiça Federal. No entanto, as questões foram devidamente analisadas na decisão embargada, oportunidade em que se demonstrou a subsunção do caso à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O acórdão manteve a decisão agravada, de modo que entendeu:“Os autores/agravados alegam que é obrigação do Banco Réu devolver tudo o que fora extraído indevidamente das contas individuais, desde a data da primeira retenção comprovada nos autos. Ao julgar o REsp 1.895.936/TO. o REsp 1.895.941/TO o REsp 1.951.931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A decisão proferida pela MM. Juíza (Mov. 62.1), entendeu que o caso de adequa estritamente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, afastando a preliminar arguida.Assim sendo, está correta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além de não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP Portanto, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente lide. Por conseguinte, na mesma orientação, considerando a pretensão do agravado, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em consonância é a jurisprudência: (...). Deve ser mantida, também a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. (...)”.Ressalto também, que o julgamento dado ao caso concreto é materializado por cada órgão julgador. O fato de a decisão embargada ser oposta aos interesses do embargante, bem como a existência de eventual decisão em sentido diverso proferida por esta Corte de Justiça ou outra, sem força vinculante, não permite a oposição dos aclaratórios. Discorre o embargante ainda, sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, como constou no acórdão, resta caracterizada a relação de consumo, não há como se requerer a aplicação do art. 373, do CPC, quanto ao ônus probatório. Inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.Colhe-se do acórdão, o trecho relativo ao tema:“Examinando-se a hipótese retratada nestes autos, cabe dizer que são aplicáveis às regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.Com efeito, as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC.O STJ já pacificou o tema através da Súmula nº 297, que dita:“Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Precedentes: Resp. nº 106.888 – PR, 2ª Seção, DJ. de 5/8/02; Resp. nº 298.369 – RS, 3ª Turma, DJ. de 25/8/03, e Resp nº 57.974 – RS, 4ª Turma, DJ. de 29/5/95).Por força da Lei Complementar 08/1970 o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP. Nesse sentido, o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Nesse sentido é o entendimento (...).Prevê o art. 6º, VIII do CDC que um dos direitos básicos do consumidor é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sobre o tema, observa-se a oportuna manifestação de Carlos Roberto Barbosa Moreira:"Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a isenção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do Código de Processo Civil." (Carlos Roberto Barbosa Moreira in Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Revista de Processo, v. 22, nº 86, p. 295/309).A hipossuficiência não se dá meramente no aspecto econômico, deve ser considerado também a vulnerabilidade do consumidor, além do que, normalmente os documentos necessários para a realização de uma prova técnica encontram-se com a instituição financeira.Ademais, o agravante é gestor exclusivo das contas do PASEP e o autor somente teve acesso ao saldo de sua conta no momento de sua aposentadoria, restando evidenciada a vulnerabilidade técnica do agravado, haja vista que é o agravante que possui a documentação relativa à evolução da conta do PASEP. Desse modo, os agravados se encontram em evidente situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. Presente ainda, a hipossuficiência econômica do consumidor em relação ao Banco agravante.Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravado, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito do consumidor em Juízo. Em consonância é a jurisprudência (...).”Argumenta o embargante que a decisão ora embargada parte de premissa fática equivocada, errônea, pois, ao afastar a preliminar quanto a suspensão prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é decenal, não pode prevalecer. Que termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, que ocorreram com a aposentadoria ou reserva, conforme demonstrado nos extratos anexados em sede de contestação. Que os pedidos feitos pelos Embargados já restaram atingidos pela prescrição, eis que a ação foi proposta em 07/03/2024.Também nesse ponto, não lhe assiste razão. A insurgência foi devidamente analisada, mantendo-se o entendimento esposado pela MM. Juíza de que os requerentes somente terão ciência dos fatos quando da apresentação das microfilmagens, assim, não há que se falar em prescrição da pretensão. Extrai-se do acórdão:“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o Tema 1150 do STJ.” Não vislumbro ofensa aos dispositivos legais citados.Cumpre esclarecer ainda, que é desnecessário, para fins de prequestionamento, fazer referência expressa ao dispositivo legal disciplinador da questão como quer o embargante. O requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado.As matérias debatidas explicitam de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial.Havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão. Nesse sentido Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam: “Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acordão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instancia. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento. ” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 10ª edição. Bahia: Juspodivm, 2012, p. 283.)Em conformidade com o art. 1025 do novo CPC, a matéria já se considera prequestionada: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” E, não cabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Foi justificada de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram esse órgão julgador a negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Portanto, não há o que ser complementado. Percebe-se apenas uma tentativa de nova apreciação e discussão acerca das matérias debatidas, que foram contrárias ao posicionamento defendido pelo embargante. Por tais razões, entendo que bem justificada a decisão lançada, bem como a sua motivação. Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de que:“(...). 3. o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partesem defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, REsp nº 1.793.671/SP, 2ª TURMA., Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.2.2019, DJe 12/03/2019).“(...). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl noAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 846.923/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro. HUMBERTO MARTINS, j. em 01/02/2018, DJe 09/02/2018).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEVIDA PRETENSÃO A REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081183-35.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.09.2024). Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso.Se a Decisão Colegiada contrariou a argumentação do embargante o problema é outro, não de declaração, portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Pelo exposto os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
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