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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi não foi acolhida dúvida suscitada pelos apelantes, sob o fundamento de ilegitimidade do requerente Tiago e de intempestividade da suscitação da dúvida apresentada ao agente delegado (mov. 19.1).Alegam as recorrentes, em suma, que: a) o art. 586, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, confere legitimidade a qualquer pessoa para apresentar o título para registro e, consequentemente, para suscitar a dúvida; b) a prenotação nº 88503 de 17/11/2023, na forma do art. 205 da LRP c/c art. 535, V do CNFE, continua vigente até os dias atuais, por ausência de omissão dos apelantes no cumprimento da diligência registral; c) isso porque o art. 205 da Lei nº 6.015/73 ressalva que somente cessam os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais; d) o art. 198 da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 14.382 de 27/06/2022, estabelece que se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, não havendo norma que autorize a exigência de diligências complementares; e) ainda que ausente previsão de nota devolutiva complementar, a juíza da causa admitiu essa possibilidade com amparo em lição doutrinária ultrapassada e foi além, pois, apesar de reconhecer o cumprimento da primeira e da segunda diligência registral, concluiu pela cessação da prenotação em 17.11.2023; f) contudo, o art. 205, da LRP, estabelece que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 dias da data de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a primeira diligência foi cumprida na íntegra em 15.12.2023, ao passo que a segunda foi emitida no último dia previsto para vigência da prenotação; h) no entanto, pela decisão da origem, além de terem sido convalidadas a emissão de novas exigências, não foi permitida a prorrogação da vigência da prenotação e tampouco houve a concessão de novo prazo para cumprimento das novas exigências registrais, sob o fundamento de falta de norma que assim autorize; i) esse entendimento não pode prevalecer, pois viola a norma do art. 198, da Lei 6.015/73 c/c art. 535, III e IV, do CNFE, que não possibilitam a emissão de diligência complementar, além de que a cessação automática dos efeitos da prenotação sem omissão do interessado implicar em violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pelos quais é vedada a prática de atos arbitrários; j) viola, ainda, o princípio da prioridade registral; k) como houve satisfação integral da primeira diligência registral – 1978/2023, de 04.12.2023 –, há consequente qualificação positiva do título; l) não procedem as novas exigências, feitas por meio da diligência registral 2167/2023, de 22.12.2023, uma vez que (i) em se tratando de título judicial, há dispensa de qualificação completa, pelo que descabida a exigência de apresentação de cópia autenticada da cédula de identidade dos falecidos, além de ser impossível o atendimento da exigência, (ii) houve cessão integral do quinhão hereditário da herdeira filha Júlia Maria Pinto e do seu cônjuge Estragildo e (iii) como não houve omissão dos interessados, não cessaram os efeitos da prenotação original, pelo que não é exigível a realização de georreferenciamento da área. Finalizam pedindo o provimento do recurso, para o fim de ser julgada improcedente a dúvida. (mov. 32.1)Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela retificação da autuação no que tange ao apelado e, no mais, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1, do recurso).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes do exame do recurso propriamente dito, é de ser deferido o pedido de retificação feito pela Procuradoria-Geral de Justiça, para o fim de excluir o Ministério Público do Estado do Paraná da posição de apelado, incluindo em substituição o Serviço do Registro de Imóveis de Mamborê.Passando-se ao exame do recurso, a primeira questão a ser resolvida é a legitimidade do advogado do interessado para suscitar a dúvida. A resposta é negativa, porquanto, como bem asseverado pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela atual redação da Lei de Registros Públicos (art. 198, VI, da Lei 6.015/73), a legitimidade é do interessado, que até pode ser o apresentante, mas que com ele não se confunde. Na verdade, a situação é equivalente a qualquer contrato de mandato, pelo qual o mandatário age em nome e no interesse do mandatário, o que, aliás, ocorre em qualquer demanda judicial. Sem embargo, inequívoca a legitimidade de Márcio Antonio Zanin, decorrente de sua condição de interessado. O interesse aqui deve ser entendido como aquele a quem, substancialmente, a pretensão lhe trará proveito ou, por outras palavras, lhe será útil, o que, com todo o respeito, não é o caso do seu advogado.No mérito, a controvérsia derivou das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário antes de registrar Formal de Partilha dos bens deixados por Aparecida Maria dos Reis e na qual os quinhões de 03 (três) dos seus herdeiros foram cedidos ao apelante Márcio Antonio Zanin e Marcelo Augusto Zanin.Na origem, a dúvida foi registrada, mantendo-se, assim, as exigências feitas pelo registrador.O pedido de registro foi protocolado em 17.11.2023, emitindo o agente delegado, então, a seguinte nota devolutiva (mov. 1.3): O título, então, foi reapresentado, sobrevindo nova nota devolutiva, desta feita com as seguintes exigências: O apelante, contudo, sustenta ter atendido integralmente a primeira nota devolutiva e como a exigência, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos, pode ser feita apenas uma vez, não haveria óbice ao registro.E, de fato, esse prazo é destinado ao Registrador, norma que, certamente, derivou da necessidade de se evitar que fossem feitas sucessivas exigências antes do registro do título. É razoável admitir, contudo, a possibilidade de novas exigências, desde que estas tenham conexão com aquelas efetuadas originariamente. No caso, as exigências contidas nas contidas nas letras “b” e “d” foram reconsideradas pelo Oficial, por entender que o apelante tem razão.Já a exigência contida na letra “a” da segunda nota devolutiva – cópia autenticada dos documentos de identidade da autora da herança e dos herdeiros – não se amolda a essa situação, na medida em que poderiam, perfeitamente, ter sido inseridas dentre as exigências feitas na primeira nota, na medida em que relativa à identidade dos herdeiros. Ocorrendo dessa forma, por força da já mencionada norma do art. 198, da Lei de Registros Públicos, tem-se que se trata de exigência descabida.Não se pode desconsiderar, ademais, que se trata de título judicial, em cujo processo houve, certamente, conferência adequada da condição dos herdeiros.Já a exigência contida na letra “c”, bem lida a escritura pela qual foram cedidos os direitos hereditários ao apelante Marcio Antonio Zanin e a Marcelo Augusto Zanin (mov. 1.11, p. 01 e 02), também é descabida, na medida em que, embora a herdeira Julia Maria Pinto fosse casada pelo regime de comunhão universal de bens com Estragildo Pinto, ambos já faleceram e foram seus herdeiros que cederam seus direitos, de modo que não há razão para se exigir documentação complementar, sobretudo porque essa cessão foi homologada judicialmente.Por fim, a exigência contida na letra “e”, ou seja, a realização do georreferenciamento da área está sendo exigido sob a premissa de que legítima a segunda nota devolutiva, o que, como acima vista, não ocorre, de modo que os cessionários não podem ser prejudicados por esse fato.Noutras palavras, o implemento do requisito temporal para a exigência do georreferenciamento somente ocorreu em razão das indevidas exigências feitas pelo agente delegado por meio da segunda nota devolutiva.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim acolher a dúvida suscitada pelos apelantes, ao efeito de afastar as exigências feitas na segunda nota devolutiva, mantida, todavia, a conclusão de ilegitimidade do advogado do interessado. Ainda, promova-se a retificação requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
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