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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0129184-51.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante CONFEPAR AGRO INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, como agravado URACI QUINTINO SALATINI e como interessado OLIVIO IVAN RODRIGUES. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 368.1, de 20.09.2024, integrada por meio daquela de mov. 381.1, de 04.11.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Laércio Franco Júnior, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000310-92.1996.8.16.0044, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, tendo como interessado Olívio Ivan Rodrigues, que, dentre outras deliberações, determinou o pagamento pela Agravante das custas/emolumentos para o levantamento da averbação de penhora e indisponibilidade no imóvel arrematado pelo Interessado, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] X - Ofício do mov. 361 23. Quanto ao pedido de pagamento de custas (mov. 361), esclareço que a responsabilidade pelo pagamento é de responsabilidade da parte exequente, na forma do art. 82 do CPC. Veja-se que a averbação de penhora e indisponibilidade foram realizadas a pedido da parte exequente, de modo que compete a ela realizar a baixa das anotações, incluindo o valor gasto no valor total da dívida que está sendo cobrada nesta ação. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas/emolumentos indicados no mov. 361 [...]” (mov. 368.1, da Execução – destaques no original). Alega a Agravante/Exequente (mov. 1.9, do AI), em resumo, que: a) “[...] o levantamento da penhora não foi requerido pela Exequente, ora Agravante. Tal pleito, na verdade, foi formulado pelo arrematante, Sr. Olívio Ivan Rodrigues (mov. 351.1). Com efeito, as respectivas custas não podem ser imputadas à Agravante, haja vista que a medida não decorre de ato praticado por esta, mas sim do cancelamento da penhora em razão da arrematação realizada nos presentes autos [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] o ato de requerimento de baixa das anotações diverge do ato de averbação, sendo que cada um possui natureza jurídica própria e, no presente caso, agentes requerentes distintos. A expedição de ofício para o levantamento da penhora e da indisponibilidade, da qual decorrem as custas discutidas, foi solicitada pelo arrematante como parte do processo de regularização do bem arrematado. Assim, evidencia-se que a Agravante, enquanto exequente, não possui qualquer relação com os custos desse levantamento, uma vez que não deu causa ao ato processual correspondente [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) necessária a concessão da tutela recursal antecipada, eis que presentes os requisitos para tanto; d) requer seja conhecido o recurso, com a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, seu provimento a fim de reformar a r. decisão recorrida e afastar a determinação de pagamento das custas informadas no mov. 361.1. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Terceiro Interessado apresentou petição no mov. 15.1, endereçada ao juízo a quo, requerendo que fosse “[...] determinado que a Confepar providencie os pagamentos no prazo de 3 dias e, não o fazendo, que seja feito o arresto de bens a iniciar pelo sistema SISBAJUD [...]” (mov. 15.1, pág. 38 – destaques no original). O Agravado não ofertou resposta (mov. 16.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, no tocante à petição de mov. 15.1 do Terceiro Interessado, verifica-se que foi endereçada ao Juízo de origem e lá juntada no mov. 389.1 (da Execução), portanto, deverá ser analisada pelo digno Magistrado a quo. Ademais, ainda se assim não fosse, mas é, a matéria da petição de mov. 15.1 – determinação de pagamento em 3 dias pela Confepar das custas/emolumentos para o levantamento da averbação, sob pena de arresto de bens pelo SISBAJUD – não foi suscitada anteriormente na origem e, por isso, não foi abordada na r. decisão recorrida, tratando-se, portanto, para além de ofensa ao princípio da dialeticidade, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre esclarecer, desde logo, que, ao contrário do que vislumbrei por ocasião da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI) em juízo sumário de cognição, que indeferiu o efeito suspensivo, e, conforme lá também ressalvado (“inclusive em sentido contrário”), verifica-se, após um estudo mais detido do processo, que a insurgência comporta provimento, na esteira, aliás, do sustentado pela Agravante em suas razões recursais (mov. 1.1, do AI). Ora, o art. 14 da Lei n.º 6.015/1973, estabelece: Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) – destaquei. Ademais, vale destacar o contido nos arts. 517, §3º, e 554, todos do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 249/2013 - Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), ipsis verbis: Art. 517. O comunicado de indisponibilidade de bens, inclusive os relativos a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, será lançado no Livro 5 (Indicador Pessoal), ainda que o interessado não possua imóvel ou direitos reais sobre imóveis registrados no Serviço.(...)§ 3º As custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e com redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023) – destaquei. Art. 554. Os registros de penhoras, arrestos, sequestros, averbações de existência de ação, demais constrições judiciais e respectivos cancelamentos serão praticados depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentos do ato e à vista da cópia do auto ou termo de constrição ou da certidão comprobatória do ato expedida pelo Juízo competente, acompanhada da petição inicial ou de certidão sobre o montante da dívida exequenda e do comprovante de recolhimento da receita devida ao Funrejus. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023) - destaquei. De fato, in casu, foi o Arrematante/Interessado quem pleiteou o levantamento da averbação da penhora e indisponibilidade do imóvel por ele arrematado (mov. 351.1, da Execução), bem como é quem possui interesse no ato, uma vez que busca consolidar a aquisição do imóvel livre de ônus, assim, ele é quem deve arcar com o pagamento dos emolumentos e taxas pelo cancelamento dos gravames anteriores à arrematação, não havendo falar, pois, em responsabilização da Exequente/Agravante. Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que é dever do arrematante suportar as custas advindas do requerimento de cancelamento dos ônus existente sobre o imóvel, por ser de interesse do arrematante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. (...) 4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem. 5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 907.463/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/09/2014). – destaquei e suprimi. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS REGISTRAIS DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DESTE. RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REGISTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM ANTES DA ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A PRÁTICA DE ATOS DE REGISTRO QUE SÃO DEVIDOS PELO INTERESSADO QUE OS REQUEREU (LEI 6.015/73, ART. 14; CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ARTS. 517 E 554). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116836-98.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (...) 2. MÉRITO RECURSAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS E TAXAS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO ISENTA O ARREMATANTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO REGISTRAL. ART. 14 DA LEI Nº. 6.015/73 E ENUNCIADO 34 DA I JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de arrematação é título aquisitivo originário, que faz com que o imóvel arrematado em praça pública integre o patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus anteriores. - Contudo, a aquisição de propriedade originária não exime o interessado do pagamento dos emolumentos e taxas pelo serviço do oficial registral, inclusive aqueles referentes ao cancelamento de gravames anteriores. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001286-23.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.03.2024) – destaquei e suprimi. Por fim, se a inteligência do art. 82, caput, do CPC[1], impõe ao exequente antecipar os emolumentos do registro ou da averbação da penhora ou indisponibilidade na matrícula do bem afetado e de seu interesse, não impõe ao exequente, pela lógica em contrário, tendo sido arrematado o bem penhorado, custear o levantamento dos registros de oneração, que estão a cargo, agora, do arrematante interessado. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para dela afastar a determinação à Agravante do pagamento das custas/emolumentos informados no mov. 361.1. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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