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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 76.1 e 87.1) ação obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Larissa Dickel Lima em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, a juíza de direito da 12ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré definitivamente ao fornecimento do protocolo “CAPETEM (Capecitabina - 500mg" e "Termozolamida - 310 mg)” prescrito pelo médico da autora. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vem daí o recurso interposto pela autora (mov. 93.1) buscando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de dano moral. Sustenta que reconhecida a conduta abusiva da ré na recusa ao procedimento adequado ao tratamento da doença da autora, negativa que lhe causou infortúnio desnecessário em um contexto de fragilidade que ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Cita julgados a respeito do tema e pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Com as contrarrazões pela ré (mov. 100.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 89.0/93.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 95.0). 3. No mérito, não merece provimento. Volta-se a controvérsia, essencialmente, ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura referente ao protocolo CAPETEM (Capecitabina - 500mg" e "Termozolamida - 310 mg), tratamento quimioterápico neoadjuvante indicado pelo médico assistente para o tratamento diagnóstico da autora (tumor neuroendocrino g2 metastatico para fígado – CID C25 Ec IV). Esclareça-se, inicialmente, que não remanesce discussão acerca da obrigação de fazer, tendo em vista recurso exclusivo da parte autora, visando à reforma da sentença quanto ao alegado dano extrapatrimonial. No caso dos autos, verifica-se que a negativa administrativa pela ré ocorreu sob o fundamento de o tratamento pretendido de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e, portanto, não possuir cobertura contratual obrigatória (mov. 1.13). A pretensão de respeito à taxatividade do rol da ANS mostra-se coerente, mas não se desconhece que ela poderá ser relativizada excepcionalmente, conforme precedente paradigmático do e. Superior Tribunal de Justiça[1], que estabeleceu que “a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente”, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima”, sendo que, no caso concreto, havia apenas a prescrição médica (mov. 1.7 e 1.12) e a averiguação técnica se deu a partir da valoração do juízo monocrático aos elementos de provas presentes nos autos, eis que dispensada a consulta junto ao NATJUS em decisão não recorrida pelas partes (mov. 66.1). Assim, diante da legítima discussão contratual a respeito da cobertura, reputo injustificada a fixação dos danos morais, que, em última análise, será contabilizada na sinistralidade da ré e posteriormente repassada a todos os demais beneficiários do sistema de saúde suplementar. Não bastasse, há de se destacar que a negativa pela ré ocorreu em 27.04.2022 (mov. 1.13) e autorizada liminarmente a liberação do tratamento em 09.05.2022 (mov. 17.1), devidamente cumprida pela operadora em 24.05.2022 (mov. 48.1), não indicando a parte autora qualquer agravamento de seu quadro de saúde no curto período de menos de um mês até o fornecimento dos medicamentos pela parte requerida. Em situações semelhantes, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O CUSTEIO PELA RÉ DO MEDICAMENTO “OFEV (NINTEDANIBE) 150 MG” E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FÁRMACO QUE É CLASSIFICADO PELA ANVISA COMO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRESCRIÇÃO RESPALDADA EM PLANO TERAPÊUTICO E NA CIÊNCIA MÉDICA. PERÍCIA MÉDICA QUE APUROU A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO SUBSTITUTIVO. ÔNUS DA RÉ EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA QUE RESULTOU EM PREJUÍZO A SAÚDE DA PACIENTE. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO QUE É INERENTE À DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, A NEGATIVA FOI JUSTIFICADA EMBORA JUDICIALMENTE DESCONSIDERADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058195-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.11.2024 - destaquei). Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Olaparibe (lynparza). Sentença de extinção do feito quanto ao fornecimento do medicamento e procedência quantos aos danos morais. Insurgência de ambas as partes. Recurso 1: Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Tutela provisória de urgência deferida. Julgamento que traz repercussão quanto as despesas relativas ao cumprimento da liminar. Art. 302, I e III, do Código de Processo Civil. Existência de interesse de natureza patrimonial a justificar a análise do mérito quanto à legitimidade, ou não, da negativa de cobertura. Imediato julgamento. Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tratamento antineoplásico domiciliar. Dever de cobertura. Segurada acometida por tumor cerebral (GBM) recorrente associado às variantes patogênicas BRCA2 e TP53. Fármaco off label. Taxatividade do rol da ANS não se aplica ao tratamento de câncer. Precedentes. Registro na ANVISA e prescrição médica são critérios suficientes. Imprescindibilidade à conservação da vida e saúde da segurada. Precedentes. Negativa abusiva. Requisitos para a concessão da tutela de urgência caracterizados. Decisão reformada para confirmar a liminar concedida e condenar a opearadora à cobertura do tratamento.Recurso 2: Cerceamento de defesa. Não caracterização. Causa apta a julgamento, prova documental vasta e hábil a instruir o processo. Ação que trata de fornecimento de fármaco antineoplásico, sendo dispensável maior dilação probatória. Danos morais. Inexistência de dano moral indenizável. Mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar. Não demonstração de agravamento do quadro de saúde da autora. Ausência de comprovação de abalo à dignidade do beneficiário. Sentença reformada. 1. “In casu, a tutela antecipada foi concedida e produziu os efeitos a que se destinava, sendo certo que a perda do objeto se dá tão somente em relação à continuidade do custeio do tratamento requerido, o que não afasta a necessidade de se apurar a legalidade da recusa noticiada, bem como dos danos daí decorrentes, ainda que extrapatrimoniais, até porque tais fatos se consolidaram anteriormente ao falecimento da beneficiária. ” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1672718-9 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 16.11.2017)2. “ O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.” (AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).3. “A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente” (STJ, AgInt no REsp n. 2.038.621/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).4. Recursos conhecidos e providos.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008608-54.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.06.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA POR NEOPLASIA DE CÓLON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA) SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEM PREVISÃO NO ROL DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM EFICÁCIA COMPROVADA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9656/98. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA/APELADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 3) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESULTOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029992-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.06.2024 - destaquei). Vale ressaltar que eventual cumprimento da decisão liminar fora do prazo afixado pelo juízo monocrático tampouco constitui fator apto a configurar o dano extrapatrimonial, mas tão somente a ensejar a aplicação da multa cominatória arbitrada, o que poderá ser requerido pela demandante em cumprimento de sentença. Destarte, sob qualquer ângulo de análise da questão, forçoso convir que não restou demonstrada a configuração do dever de indenizar os alegados danos morais, razão por que deve ser mantida a sentença. Deixa de arbitrar honorários recursais pelo desprovimento do recurso, haja vista a ausência de condenação da parte autora/recorrente aos ônus da sucumbência. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária devida a favor do patrono da parte ré para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
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