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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA DE MOV. 217.1, MANTENDO-SE A SENTENÇA ORIGINÁRIA DE MOV. 195.1, INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu e corrigiu erro material, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco apelante argumenta que a decisão é contraditória e omissa, pois o acordo entre as partes abrangia os embargos de terceiro e a sentença apenas homologou o que foi acordado, além de alegar violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que modificou a condenação em custas e honorários após o trânsito em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de modificar a condenação em custas e honorários após o trânsito em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.4. O erro identificado não é material, mas sim um erro de julgamento, o que impede a correção de ofício.5. O acordo firmado entre as partes previa a responsabilidade do espólio pelo pagamento das custas e honorários, o que foi desconsiderado na nova decisão.6. A preclusão pró-judicato impede que o juiz reexamine questões já decididas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de mov. 217.1, mantendo-se a sentença originária de mov. 195.1, integralmente.Tese de julgamento: É vedada a modificação de ofício da condenação em custas e honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 494, I, 507; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.651/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000952-03.2009.8.16.0176, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 15.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que já tinha definido quem deveria pagar as custas e os honorários, não poderia ser mudada. O banco apelante reclamou que a nova decisão alterou o que já estava decidido, sem dar chance para que as partes se manifestassem. O juiz entendeu que a mudança feriu a segurança jurídica e a coisa julgada, ou seja, não se pode mudar uma decisão que já foi finalizada. Por isso, a nova decisão foi cancelada, e a sentença original foi mantida, garantindo que o que foi acordado entre as partes seja respeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002458-74.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 217.1, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0002458-74.2019.8.16.0075, que reconheceu e corrigiu o erro material da sentença de mov. 195.1, de ofício, para condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Inconformado, o banco, ora apelante, opôs embargos de declaração (mov. 220.1), sustentando, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa, pois o acordo entre as partes abrange os embargos de terceiros, e a sentença apenas homologou o que foi acordado. Afirma que não houve erro material, mas sim uma alteração indevida da coisa julgada, sem a devida fundamentação. Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória ao não aplicar o princípio da causalidade, uma vez que não houve análise ou justificativa para a condenação. Solicita, portanto, a correção da decisão para sanar as contradições e omissões apontadas. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 232.1).O apelante alega, em síntese, que (mov. 237.1): a) “Primeiramente, infirma-se a decisão de seq. 217 pelo instituto da preclusão. No ordenamento pátrio, por questão lógica, não há autorização legal para o magistrado repensar as decisões que profere, por questão de segurança jurídica. (...) Assim, também a modificação autônoma do decisório de seq. 195 realizado em seq. 217 fere também a coisa julgada, já que esta possui um efeito preclusivo, que atinge também o magistrado”; b) “Ora, se a questão de quem é o responsável pelo pagamento das custas e honorários já foi decidido pelas e homologado em decisão anterior não há que se falar em nova discussão. (...) Esta decisão somente poderia ser modificada por via recursal, ou seja, a requerimento de alguma das partes”; c) “Portanto, não poderia o juiz modificar sua decisão porque resolveu mudar de ideia ou porque analisou melhor o processo; se alguma das partes não requerer via pedido de reconsideração ou via recursal, a decisão é tomada pelo instituto da preclusão, tornando-se imutável”; d) “Importante ressaltar que nenhum momento as partes foram intimadas sobre a intenção de alteração da r. sentença de seq. 195 - transitada em julgada, impossibilitado o apelante de exercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos pela lei. Nessa esteira, a garantia do contraditório restou prejudicada, pois este princípio norteador do Devido Processo Legal desdobra-se em várias faculdades elementares: uma delas é certamente a possibilidade que, por força se há conceder a qualquer das partes de pronunciar-se sobre argumentos provas e recursos do adversário”; e) “A ampla defesa, por sua vez, é conceito que não pode deixar de abranger a cientificação prévia de todo ato processual de que eventualmente decorra a modificação (máxime para pior) da situação do litigante no pleito. Assim, não intimado o advogado, o processo é nulo, conforme apregoa o artigo 236, § 2º do Código de Processo Civil”; f) “A r. sentença de seq. 217 afirmou existência de erro material e condenou os embargados ao pagamento das custas e honorários com base no princípio da causalidade. Ocorre que Ao contrário do que consta na decisão recorrida, o acordo realizado entre as partes abrangeu os embargos de terceiros, Excelências veja-se que a minuta de acordo envolveu todas as partes envolvidas em ambos os litígios (execução e embargos de terceiros), tanto que está assinada pelo procurador do autor Sr. Decio Endo Ougo (ora apelado) e do outro requerido Sr. Renato Tavares, na qual o Espólio de Gilberto Endo Ougo representado pela Sra. Edna Maria de Oliveira Ougo se comprometeu ao pagamento das despesas e os honorários advocatícios na ação dos embargos de terceiros. Dessa forma, não há que se falar em erro material na sentença de mov. 195.1, uma vez que homologou exatamente o acordado entre as partes, que foi aceito inclusive pelo embargante, ora apelado”; g) “Veja-se que a manutenção da decisão trata-se de verdadeira ofensa a coisa julgada (Artigos 502 e seguintes do CPC e Artigo 5ª, XXXVI da CF/88), pois altera o resultado do julgamento, e não corrige apenas um erro ou uma informação equivocada na decisão, além de ir de encontro com o acordado entre as partes, sem qualquer fundamentação”; h) “Não somente isso, é claro que a decisão recorrida foi omissa e contraditória em relação ao princípio da causalidade, ora, não há analise dos autos sobre quem deu causa aos embargos, nem mesmo fundamentação para a aplicação do princípio supra citado, simplesmente houve a condenação do embargado, ora embargante, sem se demonstrar de como chegou a tal conclusão, portanto, deve ser corrigida a decisão neste ponto”; i) “Por fim caso não seja esse o entendimento, tendo em vista que o acordo foi realizado antes do julgamento do feito, requer que seja aplicado o disposto no artigo 90, §3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Diante exposto, não há o que se falar em condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários. Dessa forma, a retro sentença deve ser reformada”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para: a) preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença de mov. 217, mantendo-se a decisão de mov. 195 proferida nos autos; b) alternativamente, que a sentença seja reformada para manter o pagamento das custas e honorários na forma acordada; c) que seja aplicado o disposto no artigo 90, §3º, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.Contrarrazões apresentadas no mov. 242.1.É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Décio Endo Ougo, ora apelado, contra o banco apelante e outro.A sentença de mov. 195.1 extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da homologação de acordo no processo principal. Ainda, determinou o pagamento dos honorários advocatícios conforme o acordo firmado, atribuindo às partes executadas a responsabilidade pelas custas remanescentes.As partes Renato Tavares e Décio Endo Ougo renunciaram ao prazo, e o banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 198 a 200). O trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2024 (mov. 201).Intimado a efetuar o recolhimento das custas finais, o embargante Décio Endo Ougo informou que a sentença homologatória atribuiu à parte executada na ação, ou seja, ao Espólio de Gilberto Endo Ougo (representado por Edna Maria de Oliveira Ougo), ao Espólio de Katumi Ougo (representado por Neusa Endo Ougo Tavares) e a Renato Tavares, a responsabilidade pelas custas finais, requerendo, portanto, a intimação dessas partes para pagamento (mov. 210.1).Em manifestação de mov. 215.1, o embargado Renato Tavares afirmou que o Espólio de Gilberto Endo Ougo assumiu a totalidade das custas e emolumentos, caso o juízo não isentasse as partes desse ônus.Diante disso, o juízo proferiu a decisão de mov. 217.1, reconhecendo e corrigindo de ofício o erro material da sentença de mov. 195.1, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O juízo fundamentou sua decisão afirmando que, embora os autos estejam diretamente relacionados ao processo nº 0003598-32.2008.8.16.0075, o acordo celebrado entre as partes naquele processo não abrange os embargos de terceiro, razão pela qual a condenação de custas nos termos daquele acordo era indevida.Inconformado, o banco apelante opôs embargos de declaração (mov. 220.1), alegando que a decisão é contraditória e omissa, pois o acordo entre as partes abrange os embargos de terceiro, e a sentença apenas homologou o acordado. Sustenta que não houve erro material, mas sim uma alteração indevida da coisa julgada, sem a devida fundamentação. Argumentou, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória ao não aplicar o princípio da causalidade, uma vez que não houve análise ou justificativa para a condenação. Solicitou, ao final, a correção da decisão para sanar as contradições e omissões apontadas. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 232.1).É contra essa decisão que o apelante se insurge. Sustenta que a sentença foi equivocada ao modificar de ofício a decisão anterior, violando os princípios de segurança jurídica e coisa julgada. Afirma que a modificação, sem a devida intimação das partes e sem a necessária fundamentação, prejudica o contraditório e a ampla defesa. Ressalta que o acordo entre as partes abrangia os embargos de terceiro e que a sentença apenas homologou o acordado. Além disso, alega que a aplicação do princípio da causalidade foi feita sem análise ou fundamentação, e que a decisão fere a coisa julgada. Requer, portanto, a nulidade da sentença e a reforma da decisão, com a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, §3º, do CPC.Com razão.O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 494, inciso I, estabelece que o juiz pode corrigir de ofício ou a requerimento da parte o erro material nas sentenças. O erro material é uma incorreção evidente no conteúdo de uma decisão judicial que resulta de falha de escrita, cálculo, digitação ou qualquer outro erro que não envolva apreciação do mérito da causa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ('prima facie') e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).No entanto, no presente caso, não se trata de mero erro material, mas de erro in judicando (erro de julgamento), posto que o juiz, ao condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença que havia atribuído os ônus sucumbenciais às partes executadas, modificou o conteúdo decisório, impondo tal ônus ao banco apelante, que antes não havia sido condenado.Vale destacar que, diferentemente do que consta na decisão ora impugnada, o acordo noticiado no mov. 192.2, na cláusula décima, parágrafo segundo, estabelece que o executado Espólio de Gilberto Endo Ougo arcaria com os honorários aos patronos do embargante nestes autos de embargos de terceiro, e no parágrafo terceiro, foi solicitado a dispensa do pagamento das custas remanescentes, conforme o artigo 90, §3º, do CPC. Confira-se:Sobre o assunto, ressalta-se entendimento do STJ, que afirma ser inviável a alteração dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3. Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.651/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)Nessa linha, também é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA AOS ARTIGOS 502 E 505 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044599-42.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA E ARREDAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFÍCIO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESPACHO INICIAL (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). NULIDADE DO DECISUM RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000952-03.2009.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.08.2018, grifou-se).Ademais, a preclusão pró-judicato está diretamente ligada ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais, evitando que os processos sejam constantemente reabertos.De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, a preclusão ocorre quando, após o trânsito em julgado da sentença, a parte perde a oportunidade de rediscutir ou reexaminar aspectos do processo. Esse dispositivo estabelece que, uma vez que a decisão judicial se torne definitiva, com o trânsito em julgado, a questão decidida não pode mais ser revista, salvo em situações excepcionais previstas em lei, como erro material ou outras causas que justifiquem a revisão da decisão, o que não ocorre no presente caso.Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a preclusão não envolve apenas as partes, mas também o magistrado:A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado livro eletrônico, 3. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018)Dessa forma, a decisão do juízo de origem, ao modificar a condenação em custas e honorários após o trânsito em julgado, viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, além de infringir o acordo firmado entre as partes. Assim, a sentença de mov. 217.1 deve ser cassada, por violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, mantendo-se a sentença originária de mov. 195.1, transitada em julgado.ConclusãoPelo exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença de mov. 217.1, por violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, mantendo-se a sentença originária de mov. 195.1, integralmente.
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