SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002458-74.2019.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA DE MOV. 217.1, MANTENDO-SE A SENTENÇA ORIGINÁRIA DE MOV. 195.1, INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu e corrigiu erro material, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco apelante argumenta que a decisão é contraditória e omissa, pois o acordo entre as partes abrangia os embargos de terceiro e a sentença apenas homologou o que foi acordado, além de alegar violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que modificou a condenação em custas e honorários após o trânsito em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de modificar a condenação em custas e honorários após o trânsito em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.4. O erro identificado não é material, mas sim um erro de julgamento, o que impede a correção de ofício.5. O acordo firmado entre as partes previa a responsabilidade do espólio pelo pagamento das custas e honorários, o que foi desconsiderado na nova decisão.6. A preclusão pró-judicato impede que o juiz reexamine questões já decididas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de mov. 217.1, mantendo-se a sentença originária de mov. 195.1, integralmente.Tese de julgamento: É vedada a modificação de ofício da condenação em custas e honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 494, I, 507; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.651/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000952-03.2009.8.16.0176, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 15.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que já tinha definido quem deveria pagar as custas e os honorários, não poderia ser mudada. O banco apelante reclamou que a nova decisão alterou o que já estava decidido, sem dar chance para que as partes se manifestassem. O juiz entendeu que a mudança feriu a segurança jurídica e a coisa julgada, ou seja, não se pode mudar uma decisão que já foi finalizada. Por isso, a nova decisão foi cancelada, e a sentença original foi mantida, garantindo que o que foi acordado entre as partes seja respeitado.