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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0006847-94.2023.8.16.0194, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é apelante SILNEIA PIASSA (autora) e apelado BANCO ITAUCARD S/A (réu). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, na ação revisional de contrato nº 0006847-94.2023.8.16.0194, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (mov. 61.1, p. 03): “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita concedida. Quanto aos valores depositados judicialmente, desde já defiro a expedição de alvará para levantamento do valor em questão em favor do banco réu, que deverá ser utilizado para amortizar as parcelas do financiamento bancário. Observe-se a conta bancária indicada na seq. 50.”.
Inconformada, a autora, Silneia Piassa, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 84.1), sustentando, em síntese que a) a cobrança pela suposta avaliação do bem não restou provada, uma vez que o laudo realizado poderia ter sido feito por qualquer pessoa; b) o valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) é excessivo ao consumidor; c) a tarifa de registro de contrato também é abusiva porque o recorrido não logrou êxito em comprovar que o registro de fato tenha sido realizado; d) além de tudo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) é excessivo, já que outras instituições financeiras para o mesmo serviço cobram R$ 60,00 (sessenta reais); e) o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a casa bancária ou seguradora por ele indicada; f) ausente comprovação de ter ocorrido engano justificável, resta provada a má-fé da instituição financeira e consequentemente o dever de ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente; g) o princípio do pacta sunt servanda não é aplicável nas relações firmadas através do contrato de adesão e h) o apelado seja condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, devem ser majorados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.O réu apresentou contrarrazões (mov. 93.1), pleiteando a manutenção da r. sentença.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado – mov. 12.1), conheço do recurso. Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 61.1, p. 01): “Trata-se de ação de revisão contratual proposta por SILNEIA PIASSA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em suma, sustenta a parte autora que celebrou com a ré cédula de crédito bancário para financiamento de um automóvel, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 863,98. Busca a revisão contratual, com a exclusão de cláusulas abusivas, declarando-se quitado o contrato e devolvido à autora os valores abusivos indevidamente descontados. Pede que as parcelas sejam recalculadas excluindo-se os valores das tarifas inseridas ilegalmente. A inicial foi recebida na seq. 12.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contestação apresentada na seq. 18.1, a parte ré rebateu os argumentos da requerente e postulou a improcedência do pleito inicial. Réplica na mov. 23. Intimada, a autora ficou silente quanto à especificação de provas, enquanto o réu indicou o desinteresse na produção de provas. A parte autora passou a consignar mensalmente em Juízo as parcelas em valores que entende incontroversos - vide movs. 31, 35, 40, 41, 44, 51, 56 e 57.Vieram os autos conclusos. DECIDO.”. A eminente Magistrada sentenciante, como já relatado, entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das questões trazidas nas razões recursais, de forma individualizada, a fim de melhor elucidá-las. 2.1. Tarifa de avaliação do bem Pugna a apelante pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a abusividade do valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) relativo ao pagamento da tarifa de avaliação uma vez que o valor cobrado não equivale ao serviço prestado. Pois bem.A tarifa de avaliação do bem dado em garantia constitui um valor cobrado do banco para, em tese, remunerar o especialista que realiza a averiguação do veículo, e a possibilidade de cobrança desta tarifa é prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...)VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.”. Ao tratar sobre o assunto, a 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 - recurso repetitivo) (Info 639). Ou seja, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de cobrança desta tarifa, desde que fique demonstrado que i) o serviço foi efetivamente prestado, – o que deve, evidentemente, ser comprovado pelo Banco – já que o consumidor não pode ser obrigado a arcar com um custo que não foi dispendido e ii) o valor cobrado é razoável, não ensejando onerosidade excessiva.Por certo, tais balizas têm por objetivo evitar o enriquecimento ilícito da Instituição Financeira e o prejuízo ao consumidor.E conforme se verifica dos autos, não há mínima demonstração do serviço uma vez que o “laudo” juntado pela instituição financeira (mov. 18.5) sequer averiguou os itens do carro como por exemplo: Airbag; Buzina; Cabo de bateria; Chave de roda; Cintos de Segurança; Encosto de cabeça; Espelhos internos e retrovisores; Extintor de incêndio na validade; Freio ABS; Freio de Estacionamento (Freio de mão); Lanterna; Limpador de para-brisa; Luzes indicadoras de direção; Macaco; Manual do veículo; Triângulo de sinalização, etc. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Câmara Cível e este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA AFASTADA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – NÃO ACOLHIMENTO – REPETIÇÃO DOBRADA POSSÍVEL COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) (...) REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000795-79.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024).”. (Destacamos) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. (...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. (...). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS (...) .4. Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). (...). Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001121-79.2023.8.16.0117 – Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024)”. (Destacamos) Dessa forma, considerando os apontamentos realizados no caso em apreço, é o caso de reformar a r. sentença para que reconheça a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem. 2.2. Tarifa de registro de contrato Sustenta a recorrente que a r. sentença deve ser reformada, porque a cobrança a título de “registro de contrato” é ilegal porque inexiste provas de que o serviço fora efetivamente realizado. Pois bem.No que diz respeito à referida tarifa, cumpre destacar que se trata de serviço prestado por terceiros, consistente no custo para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito, cuja obrigação está regulamentada no art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 2º da Res-COTRAN nº320, de 2009, que assim dispõem: “Art. 1.361, CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1° Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (Destacamos) “Art. 2 Res.-COTRAN nº 320 - Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.”. (Destacamos) Isto é, trata-se, realmente, de um serviço oferecido por terceiro diretamente ao cliente e, por isso, pode ser reembolsado. No caso dos autos, ao contrário da alegação da apelante, verifica-se que houve o registro da alienação fiduciária (mov. 18.7). Vejamos: Assim, entende-se que a cobrança pelo registro de contrato é devida, contudo, a discussão sobre o referido serviço envolve, neste caso, também a análise da Lei Estadual nº 20.437, sancionada em 17 de dezembro de 2020. É notório esclarecer que, antes da vigência da referida lei era comum a prática de cobrança no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o registro desses contratos, porém, com a promulgação da mencionada legislação estadual, estabeleceu-se o valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais, e trinta e sete centavos) para a referida taxa. Entretanto, embora na referida legislação tenha previsto o valor reduzido da taxa, ele somente incide sobre os contratos firmados após a sua entrada em vigor, isto é, os contratos estabelecidos anteriormente não seriam afetados pela mudança, ficando mantida as condições originalmente pactuadas, inclusive no que tange ao valor da taxa de registro, a menos que haja disposições especificas prevendo a retroatividade da lei.Logo, como o contrato ora discutido fora firmado em 18/05/2021 (mov. 1.5, p. 02), é possível considerar que o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobrado a título do registro de cadastro (item B9, p. 01) se mostra abusivo. Por tal razão, o valor cobrado a maior deve ser ressarcido à autora. Dessa forma, havendo provas nos autos de que o serviço cobrado foi efetivamente realizado, mas que a quantia cobrada é ilegal, deve ser reformada a r. sentença neste ponto. 2.3. (Im)possibilidade de restituição em dobro Pretende o apelante o ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior sob o fundamento de que é vulnerável perante os fornecedores.Pois bem. Com relação a repetição do indébito, deve-se observar o recente entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS. In verbis: “[...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).”. (Destacamos) Em decorrência de tal julgamento fixou-se tese no sentido de que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”.Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão. Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Então, levando em conta que o contrato de financiamento foi firmado em 18/05/2021 a ser quitado em 60 prestações, sendo a primeira com vencimento em 18/06/2021 e a última em 18/06/2026, e que houve a modulação de efeitos, aplica-se o referido entendimento a presente sentença, que foi exarada em 14/05/2024.Este é o entendimento desta C. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO BANCO-AUTOR E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ – (...) AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2021 - (OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS) – SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA CONCEDER À APELANTE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA – DEMAIS DISPOSIÇÕES MANTIDAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005424-72.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023).”. (Destacamos) Dessa forma, os valores à título de avaliação do bem e àquele cobrado a maior em relação à tarifa de registro deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 2.4. (In)aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda Em suas razões, a apelante alega que o presente caso se trata de típico contrato de adesão, no qual cabia apenar aceitar ou não o contrato formulado integralmente pela recorrida. Pois bem.Admite-se a mitigação do princípio, tanto com base ‘pacta sunt servanda’ nas disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto com fundamento nos princípios que regem os contratos em geral, previstos na legislação civil, como é o caso dos Princípios da Boa-fé (art. 422, Código Civil) e da Lealdade Contratual (art. 884, CC). Isso não significa dizer que a vontade das partes contratantes deixou de ter validade na interpretação dos contratos, mas, sim, que, além da vontade, passou-se a tutelar aquilo que é justo e isonômico na formação do negócio jurídico, máxime diante da hipossuficiência do consumidor.Quer dizer então que, ante a relativização da ‘pacta sunt servanda’, é devida a revisão das cláusulas ilegais ou abusivas do contrato, ainda que tenha havido a prévia e livre pactuação entre as partes, como é a hipótese dos autos.Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO. MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESACOLHIDA. VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026853-17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023).”. (Destacamos) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTADA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO E DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000361-88.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023).”. (Destacamos) Dessa forma, entende-se pela mitigação do princípio pacta sunt servanda no contrato em análise. 2.5. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando o acolhimento das pretensões recursais, tem-se que o ônus sucumbencial fixado na r. sentença deve ser invertido: fica o apelado/réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1. 200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PROVIMENTO do presente recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e para que o valor cobrado a maior à título de registro de cadastro seja devolvido à autora, devendo, ainda, o ressarcimento dos respectivos valores ocorrer de forma dobrada, invertendo-se a sucumbência fixada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDODesembargador
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