SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129259-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA CONSULTAR O MÓDULO E-FINANCEIRA ATRAVÉS DO SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos executados. O exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual a medida se faz necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A almejada expedição de ofício à Receita Federal não é o meio mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais consórcios ou previdência privada em nome dos agravados.4. Para a finalidade pretendida, outras providências mais adequadas podem ser adotadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não é possível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida”.