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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 442.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 9ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0061071-42.2020.8.16.0014, que Itaú Unibanco S/A move em face de Infor Supri Informática Ltda, Technology Supplies Distr. Suprimentos para Informática Ltda ME e Marcio Soares dos Santos, pela qual indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos executados.O exequente, ora agravante, narra que “[...] buscou bens ativos em pecúnia, conforme o SISBAJUD (mov. 96, 138, 140, 202, 415, 419, 421), considerando os resultados parciais – incapazes de satisfazer o débito exequendo em sua totalidade –, tornou-se imprescindível o prosseguimento do feito com adoção de novas medidas, entre elas, RENAJUD (mov. 145), INFOJUD (mov. 153), SERASAJUD (mov. 360), CNIB (mov. 179), SNIPER (mov. 377), PENHORA DE FATURAMENTO (mov. 255), além das medidas requeridas e indeferidas, tais quais: CAGED, PREVJUD, outras tentativas de SISBAJUD” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Aduz que “[...] realizou buscas extrajudiciais de bens em nome dos Executados, visando, precipuamente, a localização de veículos e imóveis, no entanto, as buscas empreendidas [...] resultaram negativas, conforme demostrado no mov. 206, os quais não são capazes de garantir a execução. Infrutíferas todas as medidas anteriores, [...] requereu a expedição de ofício à Receita Federal para consultar o módulo e-Financeira através do SPED visando a verificação se os executados possuem registros de consórcios ou previdência privada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] o pedido [...] se ampara na necessidade de acessar informações que são de difícil obtenção, ou seja, aquelas constantes no módulo e-Financeira, que estão sob o controle da Receita Federal e não podem ser acessadas diretamente pelas partes sem a devida autorização judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] não deveria ocorrer o indeferimento desta medida, pois [...] comprovou a inexistência de bens passíveis de penhora em nome das partes executadas, bem como, se trata de uma medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC. Ilustres, considerem o seguinte fato: A simples solicitação pelas partes, sem a devida ordem judicial, não tem a mesma força e eficácia para a obtenção das informações requisitadas, pois a Receita Federal, como entidade pública vinculada ao princípio do sigilo fiscal, só pode fornecer dados e documentos àqueles que possuam a devida autorização legal ou judicial. É fundamental distinguir que a expedição de ofício com ordem judicial para consulta ao módulo e-Financeira da Receita Federal não se resume a uma mera solicitação entre as partes, mas representa um ato jurídico mais sério, com implicações legais e processuais distintas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que, “Em situações como a presente, em que a parte autora busca demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras, ou a regularidade de documentos fiscais, a consulta ao módulo e-Financeira da Receita Federal é imprescindível. O artigo 7º da Lei nº 9.783/1999, que trata do sigilo fiscal, permite que o sigilo fiscal seja quebrado mediante ordem judicial, desde que atendidos os requisitos legais. Assim, é plenamente possível e legítima a expedição do ofício, como medida de obtenção de provas relevantes, com base na autorização judicial. Não se está a solicitar a expedição do ofício para prática de ato administrativo, mas sim para a obtenção de informações específicas e essenciais à solução do litígio, de forma que se cumpre o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo ao sigilo fiscal, uma vez que tal consulta é realizada com a autorização judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Itaú Unibanco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 442.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos agravados, Infor Supri Informática Ltda, Technology Supplies Distr. Suprimentos para Informática Ltda ME e Marcio Soares dos Santos.Alega que “O acesso ao SPED e ao módulo e-Financeira [...] é uma medida legítima e cabível no curso da instrução processual, principalmente quando as informações a serem obtidas são essenciais para a comprovação de fatos relevantes para a causa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, de acordo com as informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal, o SPED “[...] constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital” [1].Já o módulo e-Financeira “[...] é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela IN RFB nº 2219/2024 (receita.fazenda) que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”[2].Ou seja, “É uma obrigação acessória a ser prestada por instituições financeiras e outras similares. Capta informações de Operações Financeiras de todas as Pessoas Físicas e Jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que possuam Movimentações Financeiras em Contas Correntes, Contas Investimento, Contas Poupança, Aplicações Financeiras em geral, Consórcios, Seguros, Previdência Privada (abertas e fechadas). Ela é constituída em forma de módulos (Declarante, Intermediário, Abertura, Fechamento, Movimentações Financeiras, Previdência Privada, etc.). Além de fornecer subsídios para os trabalhos internos da Receita Federal do Brasil, os dados de Pessoas consideradas Reportáveis para outros países captados por essa obrigação são encaminhados, pelo sistema de Troca de Informações Automáticas, para os Países signatários dos Acordos Internacionais de Troca de Informações (FATCA - Estados Unidos - e CRS - OCDE)”[3].Em outras palavras, a e-Financeira é um sistema eletrônico concebido para simplificar o fornecimento de informações relativas a operações de interesse da Receita Federal, por instituições financeiras, entidades de previdência privada, administradoras de cartão de crédito e outros.Todavia, apesar da relevância dos dados enviados por meio do módulo e-Financeira, a almejada expedição de ofício à Receita Federal não é a medida mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais consórcios ou previdência privada em nome dos agravados.Para a finalidade pretendida, a expedição de ofício à CNSeg e a utilização do Sisbajud, por exemplo, seriam providências mais adequadas.Até mesmo o Infojud permitiria, a princípio, a consulta à e-Financeira.Nesse cenário, correto o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. João Marcos Anacleto Rosa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, para a obtenção de informações sobre o patrimônio dos devedores, a expedição de ofício à Receita Federal não é a melhor medida a ser adotada no momento, uma vez que existem outros meios mais eficazes, que ainda podem ser utilizados pelo credor.
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