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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0008895-58.2024.8.16.0075 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que figuram como apelante BANCO AGIBANK S.A. e como apelada NEIDE APARECIDA CANUTO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 67.1, proferida em 17.10.2024, pela digna Magistrada Doutora Thais Terumi Oto, na “Demanda Probatória de Exibição de Documentos” n.º 0002522-79.2022.8.16.0075, recebida como Produção Antecipada de Provas (mov. 14.1), ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “[...] A presente ação de exibição tem caráter nitidamente satisfativa, porque seu objeto se exaure com a exibição dos documentos, competindo à parte autora examiná-los e propor ou não nova demanda com a finalidade de obter a tutela jurisdicional. A parte ré, por sua vez, tem o dever de prestar as informações relacionados aos contratos e demais documentos pretendidos pela parte autora, seja por força do dever de informação integral previsto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, seja por se tratar de documento comum às partes, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. As instituições financeiras são obrigadas a apresentar, sempre que solicitadas pelos seus clientes, informações relativas aos contratos firmados, pois se trata de garantia constitucional de acesso à informação decorrente da relação jurídica existente entre as partes. Segundo consta dos autos, o Banco, em que pese, ter recebido notificação para apresentação dos documentos, manteve-se inerte, dando ensejo à propositura do feito. Assim, se o ordenamento jurídico assegura ao autor meios de discussão do direito material, de revisão do contrato, por certo deve garantir também todos os meios necessários ao exercício desse direito, dentre eles a obtenção desse contrato por meio de ações como a presente. Neste sentido:(...)Assim, verifica-se que, após ter sido intimado, o Banco apresentou os documentos requeridos pelo autor, conforme movs.54.2/54.14. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para o fim de determinar que a parte ré exiba os documentos indicados na petição de mov.1.1, o que já foi devidamente cumprido no decorrer da lide. Por consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a parte ré apresentou resistência à pretensão, pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em R$ R$ 2.090,00, em conformidade com o disposto nos arts. 85, § 2º, 6º e 8º, do CPC e a do item 3.1.1 da Tabela de Honorários da OAB/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se [...]” (mov. 67.1, págs. 405/407 – destaques no original e supressão de minha parte). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 72.1), sustentando, em resumo: a) impugna a gratuidade da justiça concedida à Autora/Apelada; b) não há falar em recusa do Banco quanto a exibição dos documentos, pois “[...] conforme informado na inicial, que o requerimento administrativo é de 02/06/2022 e a ação foi proposta em 23/06/2022, isto é, em um lapso curto de tempo. Ainda, é de se verificar que a resposta administrativa do Banco Recorrente foi proferida de forma a preservar dados sigilosos de operações de seus clientes. Jamais houve negativa de entrega direta a estes de tais documentos, mas apenas cautelas para que terceiros mandatários tenham acesso aos tais, em nome de seus representados, com o mais alto grau de cautela, segurança e confiabilidade [...]” (mov. 72.1, págs. 423/424); c) “[...] O valor arbitrado em sucumbência não condiz com a lei processual vigente, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve levar em consideração a natureza e a importância da causa [...]” (mov. 72.1, pág. 424); d) não há previsão legal de que vencendo a demanda a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a parte adversa seja onerada com o pagamento das taxas, custas e despesas processuais, sendo dever do Estado suportar este ônus. Ao final, requer seja o recurso “[...] CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de reformar a r. sentença, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE. Por derradeiro, requer também a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios [...]” (mov. 72.1, pág. 427 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 78.1, em que a Apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, quando não, pelo seu não provimento. O recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, da AC). E, por meio do despacho por mim proferido no mov. 11.1 (da AC), determinou-se a intimação das partes para “[...] no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual nulidade do ato decisório, por error in procedendo, notadamente por ausência de observância ao procedimento legal (Produção Antecipada de Provas – CPC, arts. 381 e seguintes), o que se faz com fulcro nos artigos 10[1] e 933, caput[2], ambos também do CPC [...]”, as quais deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 14.0 e 15.0, da AC). Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 8.1, restou deferida à Apelada a gratuidade da justiça. Registra-se, ainda que, a r. sentença proferida no mov. 28.1, foi cassada por meio do Acórdão proferido por esta colenda 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0002522-79.2022.8.16.0075 Ap, sob minha relatoria, que afastou a inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos essencial à propositura da demanda, uma vez que “[...] restou demonstrada a relação jurídica entre as partes [...]” e, deu provimento ao recurso para “[...] para cassar a r. sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento [...]” (mov. 15.1, págs. 26 e 27, da AC – destaques o original). Após, o processo seguiu as disposições que tratam da Produção Antecipada da Prova (CPC, arts. 381 a 383), sendo exibidos os documentos pelo Banco Réu (mov. 54.1/54.14) e, na sequência, sobreveio a r. sentença ora recorrida, em face da qual se insurge o Réu. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Produção Antecipada de Provas – nominada equivocadamente de “Demanda Probatória de Exibição de Documentos”, cujo procedimento adotado foi de Produção Antecipada de Provas (movs. 11.1 e 14.1) - ajuizada pela autora Neide Aparecida Canuto em desfavor do Banco Agibank S.A., em que sustenta, em resumo, ter celebrado Contratos de Empréstimo, cujas cópias, por não as possuir, foram solicitadas administrativamente, porém, sem êxito, não havendo outra alternativa senão perquirir seus direitos em juízo (mov. 1.1, págs. 4/6). Por meio da r. decisão de mov. 14.1, deferiu-se o processamento da produção antecipada de prova e determinou-se a citação da instituição financeira “[...] querendo, participar de sua produção, exibindo o documento (NCPC, 382, § 1o) ocasião em que fica dispensada a apresentação de contestação nos termos do que contido no artigo 382, § 4o do NCPC [...]” (mov. 14.1, pág. 76). Citado, o Banco apresentou contestação (mov. 20.2), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois, “[...] o autor não comprovou em momento alguns indícios mínimos de existência de uma relação jurídica entre as partes [...]” (mov. 20.2, pág. 114 – destaques no original), bem como que, a ausência de interesse de agir, uma vez que “[...] para a propositura da ação de exibição de documentos, o interesse deve ser demonstrado na resistência e negativa da parte requerida em apresentar o documento pretendido, o que não ocorreu no caso telado [...]” (mov. 20.2, pág. 116 – destaques no original) e, por fim, pugnou pelo “[...] acolhimento das preliminares suscitadas na presente defesa, de modo que o processo seja extinto sem resolução do mérito (...) Subsidiariamente, requer seja julgada improcedente a presente ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios [...]” (mov. 20.2, pág. 117), no entanto, não juntou os documentos solicitados. A Autora ofertou impugnação no mov. 26.1 e sobreveio a r. sentença de mov. 28.1, de 03.04.2023, que indeferiu a inicial, a qual foi objeto Apelação Cível n.º 0002522-79.2022.8.16.0075 Ap, que restou conhecida e provida para “[...] para cassar a r. sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento [...]” (mov. 15.1, págs. 26 e 27, da AC – destaques o original). Após o retorno do processo à origem, o Banco Réu juntou os documentos requeridos (mov. 54.1/54.14), tendo a Autora manifestado satisfação com os documentos apresentados e, na sequência, sobreveio a r. sentença ora recorrida, em face da qual se insurge o Banco Réu/Apelante. Pois bem! De início, cumpre esclarecer que o Novo Código de Processo Civil (2015) permite a exibição de documentos, como no caso, por meio da Produção Antecipada de Prova, aplicável tão somente nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 381[1]. Conforme antes narrado, por meio da r. sentença objurgada (mov. 67.1), a digna Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial, determinou ao Réu/Apelante a exibição dos documentos indicados na inicial, os quais já foram apresentados no curso do processo, e o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ora, se a pretensão autoral consiste na produção de prova, tem-se por descabida a prolação de sentença que não seja ou para homologar a prova efetivamente produzida, ou para indeferir a pretensão inicial, não se revelando correta com o presente procedimento a sentença que se limita a julgar procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a instituição financeira exiba os documentos solicitados, pois, no caso, esta já o fez (movs. 54.1/54.14). De fato, como a demanda originária trata-se de produção antecipada de provas, em cujo procedimento não se admite defesa/contraditório e nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º) e, por isso, tendo o Réu/Apelante exibido os documentos indicados pela Autora/Apelada na petição inicial, caberia ao Juiz tão somente a homologação das provas no alcance em que foram produzidas, uma vez que ao mesmo é vedado se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PRODUZIDA, RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE PASSIVA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR RECORRENTE. PRETENSÃO DE DISCUTIR E INVESTIGAR O CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, PONDO-SE EM DEBATE A ORIGEM DO SALDO BANCÁRIO. BANCO QUE EXIBIRA OS DOCUMENTOS, EM JUÍZO, E ANTES DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE É, EM REGRA, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATINGIMENTO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS, VIA PAP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004235-20.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA DA AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016031-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.12.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DO ATO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ASSEGURADA PELO MAGISTRADO ANTES DO ENCERRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Nas ações de produção antecipada de prova, ao verificar o direito à sua efetiva produção, incumbe ao magistrado assegurá-la e, somente depois, encerrar o feito mediante sentença que detenha natureza meramente homologatória.2. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, resulta prejudicado o exame de mérito do apelo.3. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença.(TJPR - 15ª C.Cível - 0010596-51.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) – destaquei. Dessa forma, impõe-se decretar a nulidade da r. sentença, de ofício, por error in procedendo, sendo desnecessária a remessa do processo ao Juízo de origem para nova decisão, pois, no caso, tem-se como viável a apreciação da matéria desde logo por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II[2]) – aplicação da teoria da causa madura – para homologar as provas no alcance em que foram produzidas no presente procedimento, diante da exibição dos documentos de movs. 54.1/54.14. De outro lado, por se tratar o procedimento de produção antecipada de prova, não há falar em pretensão resistida, a despeito da notificação extrajudicial realizada e não respondida (movs. 1.9/1.10), haja vista que, no caso em debate, o interesse de agir para o tipo de procedimento escolhido pela Autora/Apelada, independe dessa formalidade – só exigível para o procedimento de Exibição de Documento propriamente dito, conforme Resp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia repetitiva – e, por isso, em casos tais, as custas processuais devem ficar a cargo da parte autora, pelo princípio da causalidade, sem fixação de honorários advocatícios para quaisquer das partes, dada a ausência de litigiosidade no procedimento originário. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 129, CJF. PLEITO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023367-03.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.04.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA E SEM RESISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE QUE ENSEJOU A DEMANDA. SEM SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade. 3. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004790-45.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008769-49.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) – destaquei. Como corolário, resta prejudicada a apelação.
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