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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão constante no mov. 27.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0093693-80.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela própria embargante.Aduz o recorrente que a decisão embargada comporta aperfeiçoamento para que seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos de origem, à medida que “nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas”.Ao final, requer “o provimento do recurso para aperfeiçoamento da obscuridade e contradição contidas no acórdão, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.”É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Primeiramente, cumpre observar que a parte embargante não especifica com clareza em seu recurso qual dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração compreende ter incorrido a decisão embargada, limitando-se a afirmar que houve incorreta análise do conjunto probatório produzido.Pois bem.Inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, eis que o julgado abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Ademais, na hipótese, a parte se limita a repisar a tese já apresentada no agravo de instrumento de que o CDC não é aplicável à hipótese em razão do banco não compor a relação de consumo discutida da demanda.Ocorre que, conforme consta expressamente no acórdão recorrido, o posicionamento deste Colegiado é de que a norma consumerista incide sim sobre a relação jurídica analisada, já que “por força da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP, de modo que a autora claramente se configura como sendo destinatária final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravado. Por conta disso, o CDC se afigura plenamente aplicável à hipótese” (mov. 27.1 – fl. 2 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0093693-80.2024.8.16.0000).É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que a parte embargante sequer fez referência a tais condutas.Prosseguindo, tem-se que os embargos não indicam um único ponto contraditório da decisão objurgada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente formulados no curso da ação e no recurso.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).Por fim, o erro material sujeito a correção via aclaratórios ocorre quando a conclusão do órgão julgador é afetada por erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). “Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[1] (grifo nosso)Também não se mostra presente o aventado vício, sendo certo que a parte recorrente sequer tergiversa sobre essa possibilidade.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que no acórdão consta claramente a fundamentação adotada para delimitar os contornos da inversão do ônus da prova no caso concreto, donde, ao nosso ver, a matéria foi enfrentada expressamente pelo Tribunal. Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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