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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença de mov. 76.1, parcialmente modificada pela decisão de mov. 90.1 que acolheu os embargos de declaração da Rumo S.A, que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0011708-92.2019.8.16.0185, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0002800-46.2019.8.16.0185, com a extinção do feito e da execução fiscal em apenso. Pela sucumbência, condenou o Município de Curitiba ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram nos seguintes percentuais: “10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença.A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045- 0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso em mov. 94.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença recorrida. Argumenta a legitimidade passiva do embargante, ora apelado, sob o fundamento de que ainda que a pessoa jurídica seja arrendatária e não proprietária do imóvel, seria contribuinte do IPTU, uma vez que, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel". Fundamenta que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 437, fixou a tese de que “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.” Assevera que se trata de empresa privada com atividade econômica voltada à produção de lucros e dividendos para seus acionistas, enquadrada no Tema nº 385/STF, sendo passível de ser sujeito passivo do IPTU. Ao fim, requer a reforma da sentença para condenar o embargante/apelado aos ônus de sucumbência ou, alternativamente, que estes sejam fixados por equidade. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 98.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alternativamente, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 12.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível. Intimado para se manifestar da preliminar apontada em contrarrazões (mov. 15.1), o apelante sustentou a inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade O apelado, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação cível, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo, na oportunidade, o não conhecimento do recurso. Conforme redação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o relator deverá verificar, monocraticamente, se é caso de não conhecimento por se tratar de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade disciplina que o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação de argumentos específicos do pronunciamento judicial por ele atacado, sendo vedada a simples reiteração de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. É a doutrina de ARAKEN DE ASSIS: Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...). (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) Assim, pelo princípio da dialeticidade, o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação específica dos elementos da decisão recorrida, sendo que caso o recorrente não o faça, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso interposto, conforme disposição do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelante se insurge do capítulo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do apelado, apontando, para tanto, que em que pese o entendimento do Juízo a quo, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pela incidência do IPTU em imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo o apelado parte legítima para figurar o polo passivo do feito executivo. Portanto, há simetria entre o decidido na sentença e o alegado no recurso, devendo a preliminar de não conhecimento ser rejeitada. 2. Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. 3. Da legitimidade passiva O Município de Curitiba alega a legitimidade passiva da Rumo S.A para figurar no polo passivo da execução fiscal. Assiste-lhe razão. Em mov. 1.16 foi juntado o contrato de concessão da exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Sul. Também consta Contrato de Arrendamento de Bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário objeto da concessão outorgada pela União Federal, entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a Ferrovia Sul Atlântico S.A (mov. 1.24). Assim, a apelada (Rumo S.A) passou a ser a possuidora direta dos bens, condição suficiente para configurar sua legitimidade passiva, conforme artigo 34 do Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 385 (RE nº 594.015/SP), dispôs o seguinte no tocante a legitimidade passiva das empresas privadas arrendatárias de imóvel público para responderem pelo pagamento do IPTU incidente sobre tais imóveis: “A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária.” Ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RUMO MALHA SUL – EXPLORAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA.1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO TEMA Nº 385 (RE Nº 594.015/SP), DISPÔS O SEGUINTE NO TOCANTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PRIVADAS ARRENDATÁRIAS DE IMÓVEL PÚBLICO PARA RESPONDEREM PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE TAIS IMÓVEIS: “A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária”.2) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SE INFERE NO CASO EM TELA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980 – ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE NÃO É REQUISITO FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, UMA VEZ QUE CONSTAM TODOS OS ELEMENTOS PARA VIABILIZAR A DEFESA DO APELANTE EM RELAÇÃO AOS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE DIFICULTE OU IMPEÇA O DIREITO À DEFESA DE FORMA PLENA.3) IMUNIDADE RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE Nº 594.015/SP (TEMA Nº 385/STF) E RE Nº 601.720/RJ (TEMA Nº 437/STF) – PRECEDENTES.4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002305-58.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.04.2024) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE A RESPEITO DA EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AOS IMÓVEIS PÚBLICOS CEDIDOS À EMPRESA RUMO MALHA SUL S/A POR FORÇA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, BEM COMO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DO IPTU EVENTUALMENTE INCIDENTE SOBRE TAIS IMÓVEIS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM ÂMBITO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 601.720/RJ (TEMA 437/STF) E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO RE Nº 594.015/SP (TEMA 385/STF), AMBOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. STF QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE DISSEMELHANÇA ENTRE AS CASUÍSTICAS PARADIGMÁTICAS E A EM QUE ESTÁ INSERIDA A CONCESSIONÁRIA RUMO MALHA SUL S/A NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.317.918/PR. INCIDENTE INADMITIDO (ART. 307, § 1º, RITJPR). (TJPR - 1ª Seção Cível - 0044004-72.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.11.2021) (TJ-PR - Incidente de Assunção de Competência: 00440047220218160000 Paranaguá 0044004-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) I – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BENS OPERACIONAIS. RUMO MALHA SUL. EXPLORAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. II – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. CONGRUÊNCIA. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. TEMA 122/STJ. III – IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 437 E 385/STF. VI – SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VI - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002612-51.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.03.2021) Ademais, cumpre salientar que a apelada é empresa de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima e, dentre outras atividades, atua mediante concessão do Poder Público na exploração de transporte ferroviário de cargo, do serviço de carga, descarga, armazenagem e transbordo nas estações, pátios e terrenos existentes na faixa de domínio de linhas férreas objeto de concessão (mov. 1.2 – p. 11 e 12). Ainda, do contrato de concessão consta expressamente que cabe à concessionária “recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre os bens a elas vinculados” (mov. 1.16 – cláusula nona, item VI, p. 7), bem como do contrato de arrendamento que estabelece na cláusula 4º, item VI, que incumbe à arrendatária “arcar com o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens arrendados.” (p. 6 – mov. 1.24). Logo, evidente a legitimidade passiva da empresa apelada, devendo ser reformada a sentença. Consigno, ao fim, que apesar do provimento do recurso do Município de Curitiba para reconhecer a legitimidade passiva da Rumo S.A, o feito não pode ser, de pronto, julgado improcedente, na medida em que a embargante/apelada formulou outras teses na petição inicial que não foram apreciadas na sentença por questão de prejudicialidade, dado o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. Dentre as teses formuladas na petição inicial, verifica-se: i) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal (tese já rechaçada neste recurso de apelação); ii) pedido de reabertura de prazo dos embargos à execução pelo reconhecimento da prescrição referente aos débitos de 2013 e 2014 pelo juízo da execução fiscal; iii) imunidade tributária; iv) ausência de base de cálculo do ITPU; v) inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo. Portanto, afastada a tese de ilegitimidade passiva da Rumo S.A pelo provimento do recurso do Município de Curitiba, imperioso analisar as demais teses suscitadas nos embargos à execução fiscal, sendo, todavia, desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem pela causa madura. É o que dispõe o artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485. Assim, passo a análise das demais questões de mérito. 4. Da prescrição dos débitos de 2013 e 2014 Em petição inicial a Rumo S.A argumentou que o Juízo a quo, dos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição material dos créditos tributários de 2013 e 2014. Requer, no ponto, que seja procedida a substituição do título executivo extrajudicial com a reabertura do prazo para eventuais novos embargos à execução. Assiste razão ao embargante/apelado. Em decisão de mov. 10.1 dos autos de execução fiscal nº 002800-46.2019.8.16.0185, o Juízo a quo reconheceu a prescrição material dos créditos tributários de 2013 e 2014 (IPTU), julgando parcialmente extinto o processo com resolução do mérito. Determinou que o exequente apresentasse o valor do crédito dos exercícios de 2015 a 2018, no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão foi mantida por este Tribunal de Justiça em recurso de minha relatoria (Agravo de Instrumento nº 0060257-09.2019.8.16.0000 AI), a qual transitou em julgado em 22/10/2021. Portanto, o Juízo a quo determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo exequente, o qual deverá ser cumprido nos ditames da decisão judicial fixada. Por consequência, substituída a Certidão de Dívida Ativa, restará assegurada ao executada a devolução do prazo para embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Assim, a sentença deve ser procedente neste ponto para que seja procedida a substituição da certidão de dívida ativa, com a extirpação dos débitos declarados prescritos (2013 e 2014), com a devolução do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. 5. Da imunidade tributária A Rumo S.A alegou em petição inicial que deve ser reconhecida a imunidade tributária, visto que embora exerça a posse sobre o imóvel objeto de tributação, tal posse é desprovida de animus domini, porque não é fundada em direito real, mas em direito pessoal, fruto do contrato de arrendamento vinculado à concessão de serviço público. Sem razão. Pelo Contrato Social juntado no mov. 1.2, nota-se que a empresa Rumo S.A é empresa de direito privado (sociedade anônima) que tem por objetivo a exploração do transporte ferroviário de carga, descarga, armazenamento e transbordo nas estações, pátios e terrenos existentes na faixa de domínio das linhas ferroviárias (artigo 3º). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.720/RJ (Tema 437), em que discutiu, à luz dos artigos 150, VI, alínea “a”, e §§2° e 3° da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, bem imóvel de propriedade da Administração Pública cedido a empresa privada que explora atividade econômica, fixou o seguinte entendimento: IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora”. (STF, RE 601720, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017) Nesse mesmo contexto, a Corte Suprema, ao julgar o RE 594.015/SP, em sede de repercussão geral (Tema 385), definiu que "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". Extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes: O que se coloca, no caso concreto, é saber se a proteção imunizante do art. 150, IV, da CF pode regredir quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos.(...)O voto proferido pelo Min. JOAQUIM BARBOSA na relatoria do RE 434.251, igualmente, admitiu a impossibilidade de aplicação da norma de imunidade recíproca nessa situação:“(...) a aplicabilidade da imunidade recíproca depende da superação ou aprovação em teste de três estágios, presente a Constituição como parâmetro de controle, quais sejam:1) A imunidade é subjetiva, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todoirrelevante;3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.No caso em exame, a propriedade que a parte-recorrida pretende ver livre do imposto falha nos três estágios do teste.A recorrida exerce atividade inequivocamente alheia à administração aeroportuária, consistente na exploração do ramo do comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões, motores e quaisquer espécie de veículos automotores, inclusive peças e acessórios, oficina, mecânica, reparos, pinturas de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico (Cláusula segunda do contrato social fls. 37). A atividade, por seu turno, tem por finalidade aumentar o patrimônio das pessoas que se associaram na empreitada. Não é ela destinada à filantropia ou à benemerência.Ainda de forma semelhante ao caso versado no paradigma indicado, o contrato TC 2.98.65.025-8 também prevê que a responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais recairá sobre o concessionário (cláusula 3 fls. 63). Dificilmente seria possível concordar que a tributação implicaria surpresa ao contribuinte, que, espera-se, considerou a carga tributária em suas previsões de custo.Por fim, a desoneração pretendida tem como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na medida em que a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores. E, conforme consignou o Ministro Luiz Fux: E ressoa inequívoco aqui que, no primeiro caso, a PETROBRAS efetivamente exerce, explora a atividade econômica, razão pela qual esbarra nesses três critérios que o Supremo estabeleceu. Ela exerce a atividade econômica e exatamente por força desse exercício da atividade econômica - a tributação, nesse caso, tem o relevante efeito colateral de quebrar os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou economicamente lícita, porque, na medida em que se exonera desse tributo uma empresa que exerce a atividade econômica em regime concorrencial, ela efetivamente está gozando de um privilégio em relação às demais empresas, não só violando a justiça fiscal e a capacidade contributiva como, quiçá, a própria isonomia, que é um dos princípios norteadores do Direito Tributário.Eu já tive a oportunidade de mencionar para o Ministro Luís Roberto Barroso que a ideia que eu tinha como tese era exatamente a de iniciar essa fixação por meio da imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, "a": no caso de imóveis de propriedade da União arrendados à sociedade de economia mista que exerce atividade econômica, não integra, à relação jurídica tributária, o arrendatário do bem público; ou seja, não se aplica essa imunidade ao arrendatário de bem público que exerce atividade econômica. Alinhado com tal entendimento, esse Tribunal de Justiça do Paraná se posicionou no sentido da inexistência da imunidade tributária: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RUMO MALHA SUL – EXPLORAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA.1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO TEMA Nº 385 (RE Nº 594.015/SP), DISPÔS O SEGUINTE NO TOCANTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PRIVADAS ARRENDATÁRIAS DE IMÓVEL PÚBLICO PARA RESPONDEREM PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE TAIS IMÓVEIS: “A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária”. 2) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SE INFERE NO CASO EM TELA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980 – ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE NÃO É REQUISITO FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E, UMA VEZ QUE CONSTAM TODOS OS ELEMENTOS PARA VIABILIZAR A DEFESA DO APELANTE EM RELAÇÃO AOS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE DIFICULTE OU IMPEÇA O DIREITO À DEFESA DE FORMA PLENA. 3) IMUNIDADE RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE Nº 594.015/SP (TEMA Nº 385/STF) E RE Nº 601.720/RJ (TEMA Nº 437/STF) – PRECEDENTES. 4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002305-58.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TESE DE IMUNIDADE RECÍPROCA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. RUMO MALHA SUL S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSÃO PELA UNIÃO DA EXPLORAÇÃO DE SEVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BENS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO APLICAÇÃO. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, COM FINS LUCRATIVOS. STF. TEMAS 385 E 437. CONSTITCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU. PRECEDENTES TJPR. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTO NOS TERMOS DO ART. 34 DO CTN. POSSUIDORA A QUALQUER TÍTULO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. CITA PRECEDENTES TJPR. Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da Exação. TERMO INICIAL 07.03.2009. TERMO FINAL 07.03.2014. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000022-14.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RUMO MALHA SUL. ARRENDAMENTO DE BENS OPERACIONAIS DA UNIÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É ALCANÇADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RE 594015/SP (TEMA 385/STF). NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENVIO CARNÊ. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003004-88.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 23.06.2020) Assim, o embargante/apelado não faz jus à imunidade tributária recíproca, devendo ser julgado improcedente o pedido. 6. Da base de cálculo do IPTU Em petição inicial, a Rumo S.A alega que o imóvel tributado se trata de bem público e de uso especial, afetado a uma concessão de serviço público de transporte rodoviário e, portanto, inalienável, não possuindo, portanto, utilidade econômica, tornando-se impossível a identificação da base de cálculo do IPTU. Sem razão. Isso porque, o caráter inalienável do imóvel público não implica que o bem tenha valor econômico imensurável, sendo possível aferir o seu valor venal por outras balizas, a exemplo da sua extensão e localização. Note-se que o Código Tributário do Município de Curitiba, no artigo 35, dispõe que: “Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado nos limites e termos previstos nesta lei complementar e expressos em regulamento”. Ainda, o artigo 36 prevê que: “Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação pela autoridade administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, e aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.§ 1º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário do terreno será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:I - infraestrutura de cada logradouro;II - sistema viário definido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;III - ocupação mais abrangente ou restrição à utilização, prevista na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;IV - metragem das testadas ou área do lote ou terreno;V - ocupação consolidada em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil; eVI - eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem depreciação do valor venal do imóvel.§ 2º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário da construção será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:I - localização ou bairro;II - grau de obsolescência;III - diversificação do uso;IV - localização em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil;V - posição vertical em edifícios;VI - eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação no valor venal do imóvel.§ 3º Prevalecerá sobre o valor do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta Lei, o valor comprovado através da elaboração, por profissional habilitado, de Laudo de Avaliação com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória.§ 4º No caso de aplicação dos valores do metro quadrado de construção, constantes no anexo III, conforme descrito no § 1º do artigo 38, poderá ser estabelecido valor mínimo inferior para o cálculo do valor venal do imóvel, determinado com base no valor da respectiva fração de solo ou no custo de reprodução da unidade condominial, nos termos do regulamento.” Nessa linha, a Fazenda Pública do Município de Curitiba indicou de forma específica o valor do tributo de IPTU na certidão de dívida ativa, dispondo que o fundamento legal se deu com base no artigo 32 da Lei Complementar nº 40/2001. Ainda, indicou que os créditos podem sofrer os seguintes acréscimos: “Multa: 30% para débitos a partir de 1980 - Lei Municipal 6202/80, Art. 55, e, para débitos a partir de 2002 0,33% ao dia, até o limite de 10% - Lei Complementar nº 40/2001, Art. 79, § único. Juros de Mora: 1% ao mês ou fração - Lei Municipal 6202/80, Art. 55, II., Lei Complementar Nº 31/2000, Art. 6º. Atualização Monetária: Leis Municipais 6202/80, Art. 59 e 7396/89, Art. 4º e Lei Complementar Nº 12 de 18/12/95, Art. 3; e 31 de 21/12/2000, Art. 4.” Portanto, tais elementos permitem a reconstituição da base de cálculo dos tributos mediante simples cálculo aritmético, não havendo que se falar em ausência de base de cálculo. Consigno, ao fim, que a embargante/apelada não questionou de forma específica o valor atribuído a tais bens, razão pela qual é improcedente o pedido formulado na inicial. 7. Da inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Em petição inicial a Rumo S.A alega que a inconstitucionalidade reside, visto que a taxa de coleta de lixo não se refere ao uso exclusivo da Rumo, mas sim de característica uti universi, ou seja, em razão da comunidade, não sendo possível individualizá-lo. Sem razão. Isso porque a questão restou pacificada entre os integrantes das três Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça do Paraná os quais, em reunião para consolidação de jurisprudência, aprovaram o Enunciado nº 5 que dispõe: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto a disposição do contribuinte”. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A análise da forma de cobrança da taxa de coleta de lixo efetuada pelo município demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Precedente: RE-AgR 971.511, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 03.11.2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1148041 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)” “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Taxa de combate a sinistros. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2. A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado. (RE 555225 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)” Inclusive, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 146 que estabeleceu que o serviço de coleta de lixo é atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição, razão pela qual sua cobrança não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 146/STF.2. TEMA N. 155/STJ QUE FIXOU TESE ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO COBRANÇA PROGRESSIVA DE IPTU, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. IPTU, EXERCÍCIO DE 2001. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NA LCM 28/1999, A QUAL FIXOU ALÍQUOTA ÚNICA DE 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTES.ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023047-31.2009.8.16.0013 [0011524-30.2005.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 5 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP (RECONHECEU QUE OS MUNICÍPIOS NÃO PODEM INSTITUIR A REFERIDA TAXA). EFEITOS PROSPECTIVOS QUE SOMENTE ATINGEM OS FEITO AJUIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE N. 643.247/SP – 1º DE AGOSTO DE 2017. EXECUTIVO FISCAL QUE FOI AJUIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. VERBA DE NATUREZA DIVERSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJPR – 1ª Câmara Cível – AC 0008776-19.2019.8.16.0190 – Maringá – Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – Unânime – Julgado em: 26.02.2021). Assim, considerando que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 145, inciso II, que a União, Estados e Municípios podem cobrar: taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e que os precedentes do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná compreendem pela constitucionalidade da referida taxa, o pedido deve ser julgado improcedente, mantendo-se hígida a cobrança. Conclusão Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença para afastar a ilegitimidade passiva da empresa Rumo S.A, mantendo-a, portanto, no polo passivo da execução fiscal. Dada a causa madura para julgamento e a existência de outras teses formuladas na petição inicial, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal nº 0011708-92.2019.8.16.0185, tão somente para determinar que seja procedida a substituição da certidão de dívida ativa, com a extirpação dos débitos declarados prescritos pelo Juízo da execução fiscal (2013 e 2014), com a devolução do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. No mais, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, permitindo o prosseguimento da execução fiscal. Considerando a sucumbência mínima do Município de Curitiba, deverá o embargante/apelado arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso do Município de Curitiba.
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