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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009469-20.2021.8.16.0194, da 12ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelantes Elton Maciel e Móveis Celi Ltda., e apelado o Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de ação de monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. Diante da sucumbência, condenou-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que as suas citações são nulas e que as cobranças de juros remuneratórios, capitalização e IOF foram realizadas de forma ilegal e abusiva, não havendo previsão clara e expressa no contrato. Afinal, requerem que seja provido o recurso (mov. 89.1). 3. Recurso respondido (mov. 94.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade de citação, aos juros remuneratórios, à capitalização e à cobrança de IOF. 5. Em primeiro lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica da sentença. Sem razão, contudo. 6. Conforme consta no relatório, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Impugnam suficientemente a fundamentação expressada pelo julgador singular, a exemplo da argumentação da abusividade de juros. 7. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, discorrendo sobre os motivos do reexame da decisão, os apelantes viabilizaram o contraditório em sede recursal e possibilitou ao apelado apresentar suas contrarrazões. 8. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da sentença: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 9. Em segundo lugar, a citação é de extrema importância para o processo, visto que é com ela que se efetiva a relação processual entre os litigantes, pois é aqui que o réu terá conhecimento da ação que está sendo movida contra ele, possibilitando-se, com isso, o real exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. A inobservância das regras do ato citatório acarreta nulidade absoluta ao processo, de modo que todos os movimentos subsequentes não podem ser reputados como válidos. 11. No caso dos autos, contrariamente ao reputado no presente recurso, não há como reconhecer alguma irregularidade no ato citatório dos apelantes, porque houve o comparecimento espontâneo nos autos, o que supre eventual falta/nulidade da citação (art. 239, § 1º do CPC). 12. No ponto, relembra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o comparecimento espontâneo do advogado com poderes específicos para receber citação e apresentação de defesa (como é o caso dos autos) supre a citação, justamente porque houve ato configurador de defesa efetiva. Logo, descabida a tese ventilada. 13. Em terceiro lugar, relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 14. Importante lembrar que, segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do Brasil. 7. vol. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 348). 15. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 16. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 17. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 18. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 19. No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer menção acerca da incidência de juros no contrato de abertura de crédito discutido nos autos (mov. 1.14). 20. Alega a instituição financeira que os juros remuneratórios cobrados estão de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, no entanto, sequer demonstra quais foram as taxas efetivamente praticadas, ônus que lhe competia. 21. Assim, para as ações desprovidas do instrumento contratual ou que seja impossível a comprovação ou a verificação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 530, com a finalidade de prever o procedimento a ser adotado, cita-se: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Destaquei. 22. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignação da parte autora. Juízo singular que levou em consideração alíquotas que não se referem ao contrato objeto da pretensão revisional – Pleito de limitação dos juros remuneratórios – Possibilidade – Casa bancária que julgou aos autos instrumento contratual incompleto e sem assinatura – Presunção de ausência de contrato – Incidência da taxa média de mercado – Súmula 530/STJ. Capitalização de juros – Afastamento – Ausência de pactuação – Precedentes do STJ. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido”. (Apelação Cível nº 0015675-86.2017.8.16.0001 - Relª. Desª. Substituta em 2º Grau Maria Roseli Guiessmann - 14ª Câmara Cível - DJe 13-3-2019). Destaquei. 23. Com efeito, mostra-se necessária a determinação da revisão do contrato questionado pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operação análoga – cheque especial - remanescendo, contudo, a aplicação das taxas praticadas pela instituição financeira ré, quando inferiores aos índices médios. 24. Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). Destaquei. 25. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça editou as recentes súmulas nº 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 26. No mesmo sentido este Tribunal de Justiça, com o enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso.- Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Destaquei. 27. No presente caso, verifica-se que o contrato de abertura de crédito juntado ao mov. 1.14 não previu de forma expressa a taxa de juros de forma capitalizada. As cláusulas e condições não podem ser acolhidas como prova de contratação da capitalização de juros, pois não evidenciam a taxa real aplicada, o que impossibilita evidenciar o efetivo atendimento ao dever de informação da contratante. 28. No ponto, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida, sob pena de violação do dever de informação. A propósito: “Recurso Especial. Direito civil, processual civil e do consumidor. (EN. 3/STJ). Cédula de crédito bancário. Capitalização diária de juros remuneratórios. Taxa diária não informada. Violação ao dever de informação. Abusividade.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a prio-ri' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.” (RESp nº 1.826.463/SC - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - DJe 29-10-2020). Destaquei. 29. Desse modo, necessário reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito discutido. 30. Em quinto lugar, no que se refere à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573-RS) que o valor é devido e o consumidor é o sujeito passivo da obrigação tributária. 31. Entretanto, o recolhimento é obrigação da instituição financeira mutuante, a qual pode financiá-lo ao mutuário, por opção deste. Nada de ilegal há nessa prática, a qual apenas o beneficia e configura uma faculdade ao consumidor, que pode, ou não, optar. Confira-se a tese extraída do recurso repetitivo destacado: “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Destaquei. 32. Assim, para o STJ, o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato, afinal, como um todo, também objeto do financiamento. 33. Por outro lado, os valores recolhidos pela instituição financeira a título de IOF foram superiores aos realmente devidos, uma vez que a base de cálculo do imposto refletiu abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, como visto acima. Assim, necessário que se proceda o recálculo do IOF e a restituição/compensação do valor cobrado a maior. 34. Nesse sentido é o posicionamento dessa 16ª Câmara Cível: “Apelação cível. Revisional bancária. Recurso que versa sobre capitalização de juros e aplicação da lei de usura, tarifa de cadastro e de serviço de terceiro, seguro e IOF. (...) IOF. Exclusão proporcional. Base de cálculo de sua incidência diminuída. Necessidade de devolução dos valores do tributo incidentes sobre os valores declarados ilegais. Base composta por todas as parcelas contratadas. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido parcialmente”. (Apelação Cível nº 1676219-7 - Rel. Des. Substituto de 2º grau Fabio Andre Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - DJe 13-3-2019). Destaquei. “Apelações Cíveis. Ação revisional. (...) Apelação 01 (réu): possibilidade de revisão. (...) Recurso parcialmente provido. Apelação 02 (autor): contrato de arrendamento mercantil. Juros remuneratórios. Capitalização. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. (...) IOF. Cobrança compulsória. Exação que é devida à Fazenda Pública. IOF incidente sobre encargos indevidos. Necessária condenação da instituição financeira a devolver ao consumidor o valor arrecadado. Descaracterização da mora. Cobrança ilegal de encargos exigíveis no período de normalidade contratual (Orientação nº 2 do STJ, recurso repetitivo nº 1.061.530-RS). Requisitos não preenchidos. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido” (Apelação Cível nº 1.456.132-5 - Rel. Des. Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível - DJe 10-11-2016). Destaquei. “(...) Restituição do valor cobrado indevidamente à título de IOF. Cabível. Recurso adesivo. Sentença citra petita. Inocorrência. Nulidade afastada. Cláusula que estipula vencimento antecipado do débito. Possibilidade. Cobrança excessiva no período da normalidade. Descaracterização da mora. Sucumbência. Adequação. Agravo retido desprovido. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido”. Lê-se do corpo do voto: “Já no que tange sobre os valores pagos a título do IOF, sabe-se que o banco não é o destinatário de tal recurso, mas atua como agente arrecadador e justamente por isso tem responsabilidade pelos valores cobrados indevidamente. Não se trata de tornar o apelante o responsável pelo pagamento de imposto devido pelos apelados. Trata-se de não penalizar os apelados, caso o pagamento de tributo tenha incidido irregularmente. O IOF é imposto cobrado sobre as operações financeiras cuja responsabilidade pelo recolhimento é da instituição financeira, com posterior repasse ao fisco. Assim, não há como determinar a devolução do débito decorrente de lançamento do IOF, uma vez que se trata de imposto recolhido à Receita Federal, independentemente de contratação. Contudo, a sentença não determinou que o valor alusivo ao IOF incidente fosse direcionado a autora. O que ficou determinado na sentença é a restituição do valor captado indevidamente”. (Apelação Cível nº 1.513.528-9 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 24-8-2016). Destaquei. “Bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial).(...) 5. Imposto sobre operações financeiras (IOF). Necessidade de restituição dos valores recolhidos pelo banco em excesso. Precedentes desta câmara cível. (...) Sentença parcialmente anulada e reformada. Recurso parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 0001429-42.2011.8.16.0148 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - 4-4-2018). Destaquei. 35. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso, impõe-se nova fixação da sucumbência, observada a proporção das perdas e ganhos das partes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014). Destaquei. 36. Nesse contexto, veja-se que os embargantes-apelantes restaram vencedores em relação às cobranças de juros remuneratórios, capitalização e IOF. Por outro lado, restaram vencidos quanto ao pedido de afastamento de taxas e tarifas, além do débito em si cobrado. 37. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e analisadas as perdas e os ganhos da demanda, condena-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de: 40% (quarenta por cento) em desfavor dos embargantes-apelantes e os restantes 60% (sessenta por cento) em desfavor da instituição financeira embargada-apelada. 38. Ressalta-se que os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, §2º). Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%) além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 39. No ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando acolhidos os embargos monitórios, deve ser o proveito econômico obtido pelo embargante, ou seja, o excesso apurado, a diferença entre o valor cobrado e o valor que foi reconhecido como devido. Nesse sentido: “Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos monitórios, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência”. (REsp 180.380-3/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva - 3ª Turma - DJe 25-11-2021 - RT vol. 1037, p. 385). “No caso de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou ser efetivamente devido. O reconhecimento do excesso pelo credor, no ponto, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.” Recurso especial parcialmente provido”. (REsp nº 730.861/DF - Rel. Min. Castro Filho - 3ª Turma - DJ 13-11-2006, p. 252). “Recurso Especial. Exceção do contrato não cumprido. Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Julgamento antecipado da lide. Alegação de necessidade de produção de provas. Reexame fático-probatório. Vedação. Ação monitória. Matéria de alta indagação. Cabimento. Honorários advocatícios. Improcedência dos embargos monitórios. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, DO CPC. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido. 1. ... 2. ... 3. ... Omissis ...4. No que tange à verba honorária, correto o seu arbitramento nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, uma vez que a sentença de improcedência nos embargos monitórios será sempre dotada de eficácia condenatória, quer secundária, quer principal, de acordo com a orientação que se adote acerca da natureza dos embargos, se contestação ou ação incidental, respectivamente.5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.” (REsp nº 913.579/RS - Relator Min. Jorge Scartezzini - relator para acórdão Ministro Hélio Quaglia Barbosa - 4ª Turma - DJ de 19-11-2007, p. 239). Destaquei. 40. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Bancário. Ação monitória e embargos monitórios. Termo de adesão ao cartão BNDES e aditivos.1. Preparo recursal efetuado em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Ausente ofensa à dialeticidade. Impugnação específica verificada em concreto. Rejeição das preliminares arguidas em sede de contrarrazões.2. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. REsp de nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. No caso, ausência de demonstração de pactuação expressa. Ilegalidade da cobrança. Expurgo devido.3. Honorários advocatícios de sucumbência já fixados pelo juízo singular no percentual mínimo legal. 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa.4. Sentença mantida. Fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido”. (Apelação Cível nº 0000663-05.2020.8.16.0170 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 23-5-2022). Destaquei. “Monitória julgada procedente. Apelação Cível. Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aplicação da súmula 530, 539 e 541 do STJ. Afastamento da capitalização dos juros, limitação dos juros remuneratórios na média de mercado e descaracterização da mora. Acolhimento parcial dos embargos à monitória para determinar o recálculo da dívida levando em consideração o teor das referidas súmulas. Sentença alterada. Ônus sucumbenciais de responsabilidade integral da instituição financeira ante a sucumbência mínima do devedor (art. 86, parágrafo único, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pelo apelante devedor. Apelação parcialmente provida. (...)”. (Apelação Cível nº 0009675-36.2016.8.16.0056 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 24-6-2022). Destaquei. 41. Cumpre especificar que o proveito econômico obtido consiste no valor decotado da dívida originária, diante da exclusão do montante referente ao excesso reconhecido. 42. Considerada a complexidade da causa (baixa), a duração do processo (quase três anos desde a propositura da ação até a prolação da sentença), as peças processuais apresentadas (apenas peças fundantes - inicial, embargos e impugnação), o local da prestação do serviço, a natureza, importância e o valor da causa (R$ 385.788,31, em 24-9-2021 - mov. 1.1), condena-se a instituição financeira embargada-apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos embargantes-apelantes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido). 43. De outro lado, fixam-se os honorários advocatícios do advogado da embargada-apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (excluído o decote). 44. Em sétimo lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm incidência nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados.
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