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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Nos autos nº 0003060-79.2022.8.16.0004, de cumprimento individual de sentença coletiva, o Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão executória (mov. 31.1), nos seguintes termos: “(...)O título executivo judicial que se pretende executar transitou em julgado no longínquo ano de 1998, logo, a pretensão executória está irremediavelmente prescritaIsto, pois, por força do previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c a Súmula STF n.º 150, a parte credora possuía 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado para a propositura do cumprimento de sentença e não o fez – frise-se que, mesmo que o prazo prescricional seja contado somente a partir da vigência da Lei n.º 10.444/2002, igualmente configurada a prescrição, porque o cumprimento de sentença foi proposto além do ano de 2007.No entanto, para afastar a prescrição, a parte credora alegou a aplicação do TEMA STJ n.º 880 e da modulação dos efeitos correspondentes.Eis a tese firmada no TEMA n.º 880:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.Os efeitos de tal decisão foram assim modulados:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.Depreende-se do tema e da modulação transcritos que, após a vigência da Lei n.º 10.444/2002 e para as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – como é o caso daquela que ora se pretende executar –, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória não é interrompido ou suspenso pela ausência de documentos para a elaboração dos cálculos, bem como que, para que o prazo prescricional passe a contar apenas a partir de 30.06.2017, é necessário que tenha havido pedido de fornecimento de documentos.Enfim, para que se aplique a modulação de efeitos, o que impede a prescrição para os cumprimentos de sentença ajuizados antes de 30.06.2022, é indispensável que a parte credora tenha formulado pedido de entrega de documentos necessário à confecção dos cálculos, tais como, contracheques, fichas financeiras et cetera.Neste sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das quais se infere que a existência de pedido de fornecimento de documentos é condição sine qua non para a incidência da modulação de efeitos em discussão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08/04/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010443- 86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.05.2023) (grifou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO APÓS A DATA ESTABELECIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 880 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022111-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.11.2022) (grifou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DE 30/06/2017. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ (RESP Nº 1.336.026/PE). TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR A 17/03/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FORNECIMENTO, PELO EXECUTADO, DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004690-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2022) (grifou-se).No caso dos autos é incontroverso que não houve tal pedido, porque as partes sequer debatem a sua ocorrência.Ainda que ele tivesse sido realizado – o que não foi comprovado e era ônus da parte credora como fato impeditivo da prescrição –, denota-se da petição inicial que o credor renunciou expressamente à substituição processual promovida pelo SINDIJUS em seu nome e, deste modo, eventual pedido formulado pelo sindicato neste sentido não o alcança.Na hipótese de novamente haver discordância, saliente-se que se infere da decisão do Superior Tribunal de Justiça que a modulação dos efeitos que foi determinada se aplica as demandas que “estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”No presente caso, contudo, o pedido de cumprimento de sentença não estava dependendo do fornecimento de qualquer documento ou ficha financeira, tanto é que foi coletivamente proposto pelo SINDIJUS e estava em andamento. O pedido de cumprimento de sentença já havia sido formulado, mas o ora credor resolveu dele renunciar, mas isto não tem o condão de reabrir ou reavivar o prazo prescricional com base em no TEMA STJ n.º 880.A modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, frise-se, só abarca pedidos de cumprimento de sentença que estavam pendentes de propositura, o que não é o caso ora comento, pois o cumprimento de sentença em nome do ora credor já havia sido realizado coletivamente, razão pela qual que não se aplica a contagem do prazo prescricional apenas a partir de 30.06.2017.Por estas 3 (três) razões, a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à tese firmada no TEMA n.º 880 não se aplica a este caso, razão pela qual a pretensão executória foi fulminada pela prescrição antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgo o presente cumprimento de sentença extinto. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, que estabeleço em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a sua propositura – Súmula STJ n.º 14 – e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.” Inconformada com a decisão, o exequente, Rinaldo de Muzio, interpôs o presente recurso (mov. 37.4), sustentando que: a) a “(...) ratio decidendi da modulação está presente na pretensão do Autor, haja vista que o Réu não colacionou aos Autos há época os documentos necessários a constatação da liquidez do crédito, ao contrário, foi instada pelo juízo, após pedido do Autor a fazê-lo (...)” (sic); b) o Judiciário determinou a juntada da documentação; c) “(...) caso tivesse ao menos lido veria que um dos estribos para a propositura da ação é a ordem judicial para a juntada dos documentos exarada nos Autos Autos 0001601-43.2002.8.16.0004, como indicado na inicia e na impugnação a contestação (...)” (sic); c) “(...) tanto na inicial, quanto na impugnação a contestação1 houve a apresentação dos termos desta sentença, desprezados pela decisão guerreada, o que não se espera deste Respeitável Colegiado, data vênia (...)” (sic).Por fim, requer o provimento do recurso para “(...) reformar a respeitável sentença prolatada no entendimento da incidência da prescrição, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, invertendo o ônus da sucumbência” (sic).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 41.1).O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
2 – VOTO A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
De acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é de se observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/31: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando que o presente cumprimento se refere a título judicial formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cabe observar a alteração dos parágrafos do respectivo artigo 604, provocada pelo o advento da Lei nº 10.444/2002: § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."
Posteriormente, por meio da Lei nº 11.232/2005, referidos dispositivos foram revogados e substituídos pelo artigo 475-B, §§1º e 2º: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Diante de tais alterações, com o intuito de impedir a postergação ad eternum do início do prazo prescricional da pretensão executiva e considerando as tentativas frustradas de obter a adequada documentação junto ao devedor ou terceiro, o exequente passou a ficar dispensado de apresentar esta quando do início da execução,
Nesse contexto, ao analisar o termo inicial da prescrição da pretensão executória individual, oriunda de ação coletiva promovida por substituto processual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou a seguinte tese:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Os efeitos foram modulados nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” No que se refere à postergação do termo inicial do prazo prescricional, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão da 2ª Câmara Cível, referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 0037053-28.2022.8.16.0000, sob a relatoria do Des. Eugenio Achille Grandinetti (j. 17.11.2022): “Portanto, o STJ ao modular os efeitos da contagem do prazo prescricional para a propositura de cumprimento de sentença, em caso de demora para a entrega de documentação pelo ente público, postergou o termo inicial do prazo prescricional, mediante o cumprimento de duas condições:a. Que as decisões tenham transitado em julgado até 17/03/2016 (término da vigência do CPC/73);b. Existência de pedido, por parte do exequente, de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para a elaboração do cálculo.” Resta saber, portanto, se estão preenchidas as duas condições supracitadas, que possibilitam a postergação do termo inicial da prescrição da pretensão executória.Na espécie, o presente cumprimento é referente à sentença proferida na ação coletiva nº 0005763-37.2009.8.16.0004, que transitou em julgado em 1998 (mov. 18.4, fl. 161). Logo, o trânsito em julgado da sentença ocorreu na vigência do CPC/1973, que findou em 17/03/2016.
Ainda, verifica-se que o apelante iniciou o cumprimento individual em 23/05/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal estipulado na tese supramencionada, cujo termo inicial foi em 30/06/2017.
Assim, é evidente que está preenchida a primeira condição para a aplicação do Tema 880/STJ.Continuando, na inicial do cumprimento de sentença, o apelante renunciou expressamente ao seu direito na execução coletiva nº 003061-55.2008.8.16.0004, iniciada pelo SINDIJUS, em abril de 2007.Da análise daqueles autos de execução coletiva, observa-se que em agosto de 2002, foi formulado pedido de apresentação de documentos e informações ao Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal (mov.1.1, fls. 11-16). Novamente, em setembro de 2005, o SINDIJUS solicitou o fornecimento de informações ao mesmo departamento (mov. 1.1. fls. 81-83).Neste ponto, em que pese a fundamentação do Juízo a quo no sentido de que “o credor renunciou expressamente à substituição processual promovida pelo SINDIJUS em seu nome e, deste modo, eventual pedido formulado pelo sindicato neste sentido não o alcança”, cumpre esclarecer que o objetivo de tal renúncia foi somente possibilitar o início do cumprimento individual, evitando o pagamento em duplicidade dos valores devidos.Significa dizer que o fato de o apelante ter renunciado ao cumprimento de sentença coletivo, por si só, não pressupõe que o pedido de entrega de documentos formulado pelo seu substituto processual, SINDIJUS, não poderia ser aproveitado para o preenchimento da segunda condição para a aplicação do Tema 880/STJ.Por consequência, demonstrada a existência de pedidos de fornecimento de documentos para a elaboração do cálculo do débito, em consonância com as datas apontadas na modulação do Tema 880/STJ, entende-se que também está preenchida a segunda condição. Importante salientar que não se ignora a circunstância de que há julgados desta Câmara no sentido de que não é caso de aplicação da modulação definida no referido julgamento do recurso que constitui o Tema 880 do STJ.Ressalvado o respeito devido ao entendimento de que não é caso de aplicação da modulação definida no referido julgamento do recurso que constitui o Tema 880 do STJ, este Relator não comunga com o referido posicionamento, pelos motivos a seguir expostos.O simples fato de o substituído ingressar com cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva não é suficiente para afastar a conclusão de que estava aguardando, juntamente com o sindicato, a apresentação da documentação.No que se refere à distribuição de cumprimento individual por apenas um beneficiário do título judicial, verifica-se que não se trata de mera opção, pois, “na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos” (REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021).Neste sentido, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão da 5ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento nº 0011993-53.2022.8.16.0000, de relatoria do Des. Leonel Cunha, que tratava sobre o reconhecimento da prescrição de pretensão executória referente a sentença coletiva (j. 13.06.22): “Considerando que o Agravante estava, até então, sendo substituído pelo SINDSAÚDE, é razoável que estivesse aguardando a juntada da documentação naqueles autos da ação de conhecimento.Em outras palavras, embora fosse possível, por si próprio, buscar a documentação e ajuizar execução individual, também era possível aguardar a reunião dos documentos por parte do Sindicato que representava seus interesses naquela demanda, nada havendo de irregular nisso.” Diante do exposto, presentes as condições para aplicação da modulação definida na tese firmada no Tema 880/STJ, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando-se a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Com o intuito de evitar a supressão de instância, as matérias aventadas na impugnação pelo executado (mov. 21.1), e reiteradas nas contrarrazões (mov. 41.1), deverão, primeiramente, ser analisadas pelo Juízo a quo. Assim, diante das particularidades do caso concreto conclui-se pela inaplicabilidade, na espécie, da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC. Por fim, considerando a reforma da sentença e a determinação de prosseguimento do feito, o pedido do apelante de condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios resta prejudicado.
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