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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelas autoras Danuta Maria Lisicki de Abreu e Outras, da sentença (mov. 151.1) que, ao julgar improcedente a ação de enriquecimento ilícito c/c indenização movida em face de Condomínio Edifício Casa Blanca, condenou-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 158.1), as Autoras suscitam, em suma, “a inexistência dos requisitos formais para a execução das taxas condominiais pertinentes às áreas em comum do condomínio”, já que “o imóvel pertencente às apelantes está destacado do CONDOMÍNIO, não fazendo uso, sob qualquer hipótese, das áreas comuns do EDIFÍCIO, uma vez que possui entrada independente, (...), não se utiliza de qualquer dependência de uso comum, portaria, elevadores, nem mesmo se utiliza de energia elétrica, água, ou dos funcionários do mesmo”.Insistem que “um imóvel de entrada independente, que não utiliza os serviços do condomínio – como portaria, zeladoria, elevadores e outros – está sendo responsável pelo pagamento de todas essas despesas, inclusive melhorias voluptuárias, das quais não recebem nenhum benefício”, bem como que “A planta baixa do imóvel referente a loja A, as entradas são independentes, não havendo qualquer ligação com a portaria, bem como elevadores, pátios, corredores dos andares e do hall de entrada, bem como toda e qualquer dependência da parte residencial do Edifício”, logo, “não há qualquer ligação entre o prédio e a entrada da loja”.Postulam “a anulação das atas de assembleia geral do Condomínio que autorizaram a cobrança do rateio das despesas das áreas comuns e demais custos das proprietárias, bem como outras questões de mérito pertinentes ao imóvel objeto da execução”.Ratificam que “a Loja A, pertence às apelantes é autônoma e possui caixa d’água própria, o seu próprio relógio de energia elétrica, cuja despesa é paga de forma independente e sem relação alguma com o CONDOMÍNIO, (...), que pudesse justificar a participação delas no rateio das despesas ordinárias e outras aprovadas pelos condôminos”.Argumentam que “A Lei dos Condomínios, que estabelece o rateio das despesas das áreas comuns do EDIFÍCIO CASA BLANCA, constitui norma geral para organizar a administração do EDIFÍCIO, mas deve ser interpretada de forma restrita em relação às requeridas, considerando que, como demonstrado, o imóvel que lhes pertence está destacado do EDIFÍCIO CASA BLANCA, e, portanto, não deve responder pelas despesas ordinárias”.Sustentam que “O simples fato de a Loja A pertencente às apelantes fazer parte do conjunto físico do EDIFÍCIO CASA BLANCA não gera a obrigação de participarem integralmente do rateio para manutenção das áreas comuns” e que “até a era de 2018 nenhuma cobrança ou exigência havia sido imposta para as apelantes, referente ao pagamento das taxas de condomínio, o que passou a acontecer sob a gestão da nova Síndica”.Afirmam que “Nem mesmo as Assembleias que foram eventualmente realizadas para, pretensamente legalizar a cobrança de taxas de condomínio em relação às requeridas se sustentam, uma vez que carecem de formalidades legais para validade jurídica e assim serem eventualmente cobradas das apelantes, especialmente referente ao quórum exigido para aprovação das despesas que são a elas impostas e demais consectários”Apontam que “as taxas de condomínio objeto de execução pelo CONDOMÍNIO, carecem de certeza e exigibilidade”, então, “a execução é nula e não se pode compelir as requeridas ao pagamento do rateio das despesas”, além de entender que “a cobrança constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico vigente”.Asseveram que “eventual alegação de que a cobrança das taxas de rateio foi deliberada em Assembléia pelo Condomínio e portanto, tem respaldo legal, será devidamente afastada mediante ação de conhecimento ajuizada para esse específico desiderato e assim não haverá mais nenhuma causa e efeito jurídico em relação a execução dos valores postulados”, de maneira que “quer seja pela existência de medida judicial destinada a anulação das assembleias que autorizaram a cobrança, quer seja pela situação de fato que comprova que as apelantes não se utilizam em nenhum hipótese de qualquer área, dependência comum do EDIFÍCIO CASABLANA, a execução é improcedente no seu todo, devendo ser afastada a possibilidade de cobrança dos valores pretendidos na inicial”.Alegam que “Não havendo objeto lícito para a cobrança das taxas de condomínio de rateio das despesas de uso comum, a pretensão contida na execução é inexistente e deverá ser afastada por decisão a ser proferida nestes autos de anulação, julgando improcedente a cobrança executiva na forma em que foi proposta”.Invocam, ainda, “a falta de certeza e exigibilidade dos títulos que ensejam a execução, quedando-se, dessa forma, nula de pleno direito a cobrança pretendida”.Ao final, requerem “seja o recurso de apelação provido por este Colendo Tribunal para o efeito de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR A ASSEMBLÉIA QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO, anulando a sentença apelada, condenando o Condomínio no pagamento das custas de processo e honorários de advogado pertinentes a sucumbência”.Apresentadas contrarrazões (mov. 159.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a Apelação Cível merece ser conhecida, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de enriquecimento ilícito c/c indenização, ajuizada em 07/03/2022, por Danuta Maria Lisicki de Abreu, Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler em face de Condomínio Edifício Casa Blanca, por meio da qual as Autoras narraram que: a) “O imóvel, originalmente, pertencia ao Sr. Ivan de Abreu. Entretanto, tendo em vista que o Sr. Ivan veio a falecer, as herdeiras passaram a ser proprietárias do imóvel e a cônjuge usufrutuária vitalícia do bem”; b) “as proprietárias decidiram locar o imóvel e utilizar os frutos da locação para o sustento e manutenção do bem-estar da mãe, a Sra. Danuta”, porém, não conseguiram “em virtude das inúmeras dificuldades impostas pelos síndicos que, desde 2009, gerenciam o condomínio Casa Blanca”; c) “tendo em vista o fato de que nunca houve a cobrança de condomínio das lojas anexas, as proprietárias, bem como a usufrutuária, nunca se preocuparam em aportar nenhum valor ao prédio Casa Blanca, estando elas certas de que não havia valores pendentes de pagamento”; d) “no ano de 2018, as herdeiras passaram a receber, sem nenhuma explicação, notificações de cobrança de condomínio em um valor absurdo”, “foram surpreendidas com a retenção do carnê de IPTU, que durante todo o período que a loja esteve fechada, foi posta por baixo da porta do imóvel” e “em inúmeras tentativas de conversa com a atual síndica do imóvel foram hostilizadas e ignoradas”.Destacaram que “um imóvel de entrada independente, que não utiliza os serviços do condomínio – como portaria, zeladoria, elevadores e outros – está sendo responsável pelo pagamento de melhorias voluptuárias”, razão pela qual “as proprietárias do imóvel propõem a presente ação com o intuito de se opor a taxa de condomínio cobrado atualmente pelo Edifício Casa Blanca”.Defenderam, assim, a vedação ao enriquecimento ilícito e a nulidade da 27ª assembleia geral ordinária, “que tratou sobre as cobranças referentes aos donos das lojas anexas ao condomínio”, por “não ter havido a presença mínima do quórum qualificado em lei”, bem como “a condenação em danos materiais pelos valores despendidos com a manutenção do imóvel, bem como com os valores de condomínio cobrados indevidamente”.Ao emendarem a petição inicial (movs. 15.1 e 20.1), as Autoras formularam os seguintes requerimentos: “b) Em vista do exposto na exordial, o Réu seja condenado pela prática de enriquecimento ilícito; c) Subsidiariamente, caso a D. Magistrada entenda pela manutenção do pagamento da taxa condominial, que essa seja restrita ao pagamento do seguro do condomínio, retirando, portanto, a obrigação das Autoras de pagarem por benfeitorias e manutenções que não lhe beneficiem; d) O Réu seja condenado a pagar os danos materiais pelos valores despendidos com a manutenção do imóvel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) O Réu seja condenado a pagar pelos danos morais, em vista do exposto; no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);”.Ao mov. 45.1, as Autoras postularam o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a execução de taxas condominiais (autos nº 0006060-96.2022.8.16.0001), o que foi reconhecido pelo Juízo a quo ao mov. 48.1, com determinação de apensamento ao mov. 75.1.Em contestação (mov. 111.1), o Condomínio Edifício Casa Blanca sustentou, em suma, a validade da assembleia condominial, a legalidade da cobrança das despesas e a ausência de enriquecimento ilícito, matérias já reconhecidas nos autos de embargos de execução conexos, em julgamento que validou a 27ª Assembleia Geral Ordinária e o critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal de solo, atestando que a cobrança das cotas condominiais levou em consideração a fração ideal de solo da Loja “A” do Condomínio Edifício Casa Blanca. Afirmou ser infundada a alegação de nulidade da 27ª Assembleia, porque o quórum necessário restou atendido conforme o artigo 1.351 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, adicionando que a cobrança das despesas condominiais foi instituída de acordo com a convenção de condomínio e é devida por todos os condôminos, inclusive as Autoras, pela fração ideal de suas unidades.Aduziu que a inadimplência das demandantes, quanto às suas obrigações de pagamento das despesas condominiais, resultou em débitos passíveis de execução e penhora do imóvel, concluindo que o pleito de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, porque não há prova de ato ilícito por parte do condomínioIntimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 115.1), as Autoras requereram o depoimento pessoal da síndica do condomínio, a inquirição de testemunhas e a inspeção do local (mov. 118.1), enquanto que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 119.1).Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 122.1), o juízo a quo indeferiu as provas requeridas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Sobreveio, então, a r. sentença (mov. 151.1) de improcedência, seguida do recurso de apelação (mov. 158.1), ora em análise.Pretendem as Apelantes, em síntese, a anulação da assembleia que autorizou a cobrança das taxas de condomínio relativas ao imóvel descrito na inicial, sob dois argumentos: não cumprimento das formalidades legais, especialmente em relação ao quórum exigido, e tratar-se de imóvel destacado e independente do Condomínio Réu.Em relação às Autoras/Apelantes Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler (e não quanto à Autora Danuta Maria Lisicki de Abreu), verifica-se que a discussão das referidas matérias foi alcançada pelo efeito preclusivo da coisa julgada.Explica-se.Em 31/01/2019, o Condomínio Edifício Casa Blanca promoveu a execução de título extrajudicial em face do Espólio de Ivan de Abreu (autos nº 0004035-57.2019.8.16.0182), posteriormente substituído por Danuta Maria Lisicki de Abreu, tendo como objeto as taxas condominiais do imóvel matriculado sob nº 15.440, da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, vencidas de setembro/2018 a janeiro/2019. Referida demanda foi extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva (mov. 109.1), ao fundamento de que “o imóvel pertence as herdeiras do Sr. Ivan, visto que este faleceu em 25 de junho de 2006. Portanto, a partilha foi realizada nos autos de número 2.368/2009, onde o referido imóvel passou a ser propriedade das herdeiras, ora filhas, do de cujus”, com trânsito em julgado em 10/09/2021.Em 07/03/2022, Danuta Maria Lisicki de Abreu, Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler ajuizaram a presente ação de enriquecimento ilícito c/c indenização em face de Condomínio Edifício Casa Blanca (autos nº 0007340-44.2022.8.16.0182), cujos argumentos e pedidos foram relatados no tópico anterior.Em 28/03/2022, o Condomínio Edifício Casa Blanca propôs a execução de título extrajudicial em face de Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler (autos nº 0006060-96.2022.8.16.0001), tendo como objeto taxas condominiais do imóvel matriculado sob nº 15.440, da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, vencidas de setembro/2018 a março/2022.Opostos os Embargos à Execução sob nº 0017906-13.2022.8.16.0001, em 05/08/2022, neles as Embargantes/Executadas Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler invocaram, preliminarmente, a conexão com os autos nº 0007340-44.2022.8.16.0182 e, no mérito, defenderam a abusividade na cobrança das cotas condominiais, ao argumento de que as assembleias que as instituíram não obedeceram às formalidades legais e o imóvel em discussão está destacado do Condomínio Exequente, em reiteração das mesmas alegações apresentadas na ação de enriquecimento ilícito c/c indenização. Ao final, requereram a nulidade da execução pela inexigibilidade e incerteza do título exequendo.Aliás, na demanda em comento (autos nº 0007340-44.2022.8.16.01820), diante do pedido das Autoras, foi reconhecida a conexão dos feitos, em 30/09/2022 (mov. 48.1), sob os seguintes fundamentos: 2. Pediram as autoras o reconhecimento da conexão desta ação com os autos 0006060-96.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 13aVara Cível de Curitiba/PR.3. Naqueles autos, o Condomínio réu alega que de acordo com a matrícula nº 15.440, da 6ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba – PR, a Loja “A” ou Loja 1, localizada no andar térreo do Edifício Condomínio Casa Blanca, na Rua Fernando Moreira nº 36, é de propriedade das autoras DIANA, NADIA e IVANA LISICKI DE ABREU, com usufruto vitalício em nome de DANUTA MARIA LISICKI DE ABREU.4. As autoras estariam em mora quanto ao pagamento de diversas taxas condominiais vencidas a partir do exercício vencido em setembro de 2018 até a taxa vencida em março de 2022, requerendo a cobrança.5. Nesta lide, as autoras deduziram:“Porém, no ano de 2018, as herdeiras passaram a receber, sem nenhuma explicação, notificações de cobrança de condomínio em um valor absurdo. Após, foram surpreendidas com a retenção do carnê de IPTU, que durante todo o período que a loja esteve fechada, foi posta por baixo da porta do imóvel. Ainda, em inúmeras tentativas de conversa com a atual síndica do imóvel foram hostilizadas e ignoradas.Além do mais, um imóvel de entrada independente, que não utiliza os serviços do condomínio – como portaria, zeladoria, elevadores e outros – está sendo responsável pelo pagamento de melhorias voluptuárias. (documento em anexo).Portanto, as proprietárias do imóvel propõem a presente ação com o intuito de se opor a taxa de condomínio cobrado atualmente pelo Edifício Casa Blanca, conforme os argumentos a seguir expostos.”6. Verifico que a existência da conexão entre as demandas, que decorrem dos mesmos fatos e partes, havendo risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, §3º do CPC:(...)7. Dessa forma, é inegável que, diante do risco de decisões conflitantes, interessa ao Estado-juiz que haja a reunião dos processos, como forma de possibilitar a harmonia de resultados. Por isso, a reunião das ações é medida que se impõe.8. Não obstante a primeira demanda ter sido proposta neste juizado (07/03/2022), é incompatível com o rito da lei 9.099/95, a reunião de ações conexas, nos termos do enunciado 68 do FONAJE:(...)9. Ademais, em consulta aos autos do processo em trâmite perante 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, constata-se que se encontra em fase de manejo de embargos à execução pelas autoras.10. Dessa forma, concluo que a reunião dos processos na justiça comum permitirá as partes maior dilação probatória e correta apuração dos fatos.(...)12. Ante ao exposto, reconheço a conexão com os autos 6060-96.2022, e determino a remessa dos autos a 13aVara Cível de Curitiba/PR, para julgamento em conjunto, ante a conexão das ações. Ocorre que, não obstante o precedente reconhecimento da conexão das demandas, o MM. Juízo a quo prolatou, em 09/10/2023, sentença tão-somente em relação aos autos de Embargos à Execução nº 0017906-13.2022.8.16.0001 (mov. 61.1), enfrentando as mesmas questões que as então Embargantes/Executadas Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler já haviam deduzido na ação de enriquecimento ilícito c/c indenização, concluindo pela improcedência do feito, fundamentando, para tanto, que: Da nulidade da execuçãoA parte embargante defendeu a nulidade da execução em razão da ausência certeza e exigibilidade do título exequendo, diante da abusividade na cobrança das cotas condominiais e a da nulidade das assembleias que autorizam a cobrança.Todavia, sem razão.O artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que:“São títulos executivos extrajudiciais:VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.”Conforme leciona a doutrina, nesta hipótese o título é composto de diversos documentos que, conjugados, devem permitir aferir a certeza e liquidez do crédito condominial. Neste sentido:(...)Da análise dos autos de execução em apenso, nota-se que foram acostados a ata de assembleia geral do condomínio (item 1.2), a convenção de condomínio (item 1.4), prevendo o rateio das despesas entre os condôminos, a matrícula do imóvel (item 1.5), os boletos de pagamento de condomínio (itens 1.6/1.10), que comprovam o valor da taxa condominial devida, bem como a planilha atualizada do débito (item 1.11).Neste aspecto, é despicienda a comprovação dos gastos condominiais para se atribuir força executiva ao título apresentado, conforme corrobora a doutrina:(...)Logo, a parte embargada atendeu aos requisitos legais para a propositura da execução.Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal do Estado do Paraná:(...)Quanto à alegação de ilegalidade na assembleia que instituiu a cobrança, de acordo com a redação do art. 1.351 do Código Civil, o quórum necessário para regulamentar a cobrança da cota condominial e versar sobre as demais disposições constantes da 27ª Assembleia Geral Ordinária do item 30.3 passou a ser o da maioria simples dos presentes na assembleia, o que atesta a higidez da reunião levada a efeito pela parte embargada.Ademais, não há que se falar em abusividade da cobrança das despesas condominiais, que foram instituídas com fundamento no disposto no artigo 1336, inc. I, do Código Civil, e levam em consideração a fração ideal de solo corresponde à 0,0729 da Loja “A” do Condomínio Edifício Casa Blanca, que é o índice legal determinado para aferir a cobrança e o rateio das despesas condominiais.Ainda que a Loja “A” tenha entrada independente em relação ao Edifício Casablana e sejam de propriedade exclusiva, também responde em sua fração ideal pela contribuição ao pagamento das despesas condominiais, conforme legislação do Código Civil.Desta forma, a partir dos documentos e da indicação de parâmetros de cálculo pela parte exequente, ora embargada, na execução, é possível vislumbrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, de forma que a insurgência da parte embargante não merece prosperar.Isto posto, os pedidos dos embargos à execução FICAM JULGADOS IMPROCEDENTES, ficando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A subsequente Apelação nº 0017906-13.2022.8.16.0001 interposta pelas Embargantes/Executadas restou desprovida (mov. 20.1), por acórdão assim ementado que transitou em julgado em 25/06/2024: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FATOS INCONTROVERSOS QUE INDEPENDEM DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTIR NULIDADE NA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU A COBRANÇA REFERENTE À LOJA DE PROPRIEDADE DAS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE SE LASTREIA NOS BOLETOS E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONDOMÍNIO. EXEGESE DO ART. 784, INC. X, DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL. LOJA TÉRREA QUE POSSUI ENTRADA INDEPENDENTE, O QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. ART. 1.336, I, DO CC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (Apelação Cível nº 0017906-13.2022.8.16.0001. 10ª CC. Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen. Julg. em 20/05/2024). Em referido recurso, as questões foram, mais uma vez, enfrentadas à exaustão, tendo o colegiado decidido que: Portanto, conclui-se pela liquidez do título, tendo em vista a quantificação do montante devido fixado por simples cálculos aritméticos, bem como sua certeza, na medida em que é dever do proprietário o pagamento das despesas do condomínio, inclusive das extraordinárias, na proporção que lhe cabe, pois trata-se de obrigação inerente ao imóvel e sua exigibilidade decorre do inadimplemento evidenciado.Nesse passo, não merece provimento o apelo das Embargantes, mantendo-se a sentença de origem tal como prolatada. Incabível, portanto, a rediscussão das matérias em tela (artigos 505 a 507 do CPC), em relação às Autoras/Apelantes Diana Lisicki de Abreu, Nadia de Abreu e Ivana Lisicki de Abreu Winkeler, que figuraram como Embargantes/Executadas nos autos nº 0017906-13.2022.8.16.0001, na medida em que, quanto a elas, restou acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, a teor do art. 508 do CPC, que estabelece que quaisquer questões, deduzidas ou deduzíveis, consideram-se rechaçadas com o advento da preclusão máxima.No entanto, subsiste a controvérsia em relação à Autora/Apelante Danuta Maria Lisicki de Abreu, uma vez que, em não tendo figurado naquele feito, aplica-se in casu a parte final art. 506 do CPC, segundo o qual “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.A Apelante Danuta se insurge quanto à cobrança pelo Apelado de taxas condominiais referentes à loja A, sob a matrícula nº 15.440, registrada junto ao 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (mov. 1.5 dos autos de execução de nº 0006060-96.2022.8.16.0001).A Convenção do Condomínio Réu estabelece o dever de o condômino contribuir com as despesas comuns (art. 5º, b), realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais (art. 27), conforme se observa no mov. 1.4 dos autos de execução de nº 0006060-96.2022.8.16.0001.No mesmo sentido é o que prevê o art. 1.336, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;” Sem razão a alegação da Apelante de que a assembleia realizada para autorizar a cobrança de taxas condominiais é eivada de nulidade, em razão do quórum exigido para aprovação das despesas a elas impostas.Isso porque os arts. 1.351 e 1.352 do Código Civil preveem que: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Desse modo, considerando a previsão na convenção de rateio por fração ideal e a ausência de previsão legal ou convencional de quórum específico para tal deliberação, o quórum necessário era a maioria dos votos dos condôminos presentes, de modo que não há que se falar em irregularidade, estando com conformidade ao previsto no art. 1.336, I, do Código Civil, acima transcrito.Por outro lado, cumpre registrar que a loja em questão integra o condomínio e o fato de ter entrada independente não afasta o dever de contribuição do condômino/proprietário com as despesas comuns, consoante a respectiva fração ideal.Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Câmara Cível: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. INADIMPLEMENTO DE QUOTA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ADQUIRIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE A FORMA DE RATEIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA LOJA TÉRREA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS INDEPENDENTES DE LUZ E ÁGUA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015340-96.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.04.2021) Ademais, a título de ratificar a presente decisão, esclareça-se que os documentos acostados aos autos de origem não têm o cunho de comprovar que as despesas da loja são independentes das despesas do condomínio. Isto porque os documentos referentes à quitação de débitos junto à Sanepar (mov. 1.15 a 1.17) se referem à imóvel situado à Rua Prof. Fernando Moreira, nº 124, sem especificar a qual loja se refere.As contas de luz acostadas (movs. 1.18 a 1.21), por sua vez, apontam expressamente que se referem ao imóvel situado à Rua Prof. Fernando Moreira, nº 124, Loja B, quando a demanda diz respeito às cotas condominiais cobradas do imóvel da Rua Prof. Fernando Moreira, nº 124, Loja A.Os demais documentos demonstram manutenções corriqueiras dos imóveis, que não servem a demonstrar a independência das despesas dos imóveis comerciais.Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se analise e inclusive diante do efeito preclusivo da coisa julgada, a sentença de improcedência deve ser mantida incólume.Com o desprovimento da apelação, os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor atualizado da causa. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação.
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