SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129409-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MULTA CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE PERÍODO DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de Ação de Rescisão de Contrato, homologou os cálculos dos lucros cessantes e determinou a apuração da multa contratual considerando o período de 09/12/2004 a 15/03/2005.2. Os Agravantes/Executados sustentam a nulidade da decisão que alterou o período de incidência da multa, sob o argumento de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais, requerendo o restabelecimento do período anteriormente fixado, entre 05/05/2005 e 13/05/2005.3. O juízo de origem, ao julgar embargos de declaração, revisou de ofício a questão relativa ao termo inicial da aplicação da multa, sem provocação da parte Exequente, o que motivou a interposição do presente recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada violou os princípios da preclusão e da segurança jurídica ao alterar, de ofício, o período de incidência da multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A decisão agravada afrontou os princípios da preclusão “pro judicato” e da segurança jurídica ao modificar, de ofício, a decisão que havia fixado o período de aplicação da multa contratual, sem que houvesse impugnação da parte interessada.6. Nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas de maneira definitiva.7. A preclusão impede que o juízo reveja de ofício decisão já estabilizada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto.8. O simples reestabelecimento da decisão anterior, não resolve a questão dos dias de multa (termo inicial e final), de modo que, com mesmo raciocínio aplicado na decisão anterior, estabelecem-se os termos iniciais e finais.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido, para o fim de, com as razões da decisão anterior, fixar o período de incidência da multa, tendo por termo inicial a data de 03/05/2005, e termo final em 15/03/2005.10. Tese de julgamento: “A alteração de ofício de decisão já estabilizada, sem provocação da parte interessada, viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão “pro judicato”, não sendo admissível no âmbito da liquidação de sentença.”