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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MULTA CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE PERÍODO DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de Ação de Rescisão de Contrato, homologou os cálculos dos lucros cessantes e determinou a apuração da multa contratual considerando o período de 09/12/2004 a 15/03/2005.2. Os Agravantes/Executados sustentam a nulidade da decisão que alterou o período de incidência da multa, sob o argumento de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais, requerendo o restabelecimento do período anteriormente fixado, entre 05/05/2005 e 13/05/2005.3. O juízo de origem, ao julgar embargos de declaração, revisou de ofício a questão relativa ao termo inicial da aplicação da multa, sem provocação da parte Exequente, o que motivou a interposição do presente recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada violou os princípios da preclusão e da segurança jurídica ao alterar, de ofício, o período de incidência da multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A decisão agravada afrontou os princípios da preclusão “pro judicato” e da segurança jurídica ao modificar, de ofício, a decisão que havia fixado o período de aplicação da multa contratual, sem que houvesse impugnação da parte interessada.6. Nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas de maneira definitiva.7. A preclusão impede que o juízo reveja de ofício decisão já estabilizada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto.8. O simples reestabelecimento da decisão anterior, não resolve a questão dos dias de multa (termo inicial e final), de modo que, com mesmo raciocínio aplicado na decisão anterior, estabelecem-se os termos iniciais e finais.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido, para o fim de, com as razões da decisão anterior, fixar o período de incidência da multa, tendo por termo inicial a data de 03/05/2005, e termo final em 15/03/2005.10. Tese de julgamento: “A alteração de ofício de decisão já estabilizada, sem provocação da parte interessada, viola os princípios da segurança jurídica e da preclusão “pro judicato”, não sendo admissível no âmbito da liquidação de sentença.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129409-71.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO J. RAFAH LTDA. FERNANDA COSTA LUZ ROSSI BERGAMO, SANDRA MARIA COSTA ROSSI, VALDIR ROSSI e VALDIR ROSSI JÚNIOR em face da decisão (mov. 231.1), integrada por aquela que julgou os respectivos Embargos de Declaração (mov. 245.1/origem), proferidas nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº 0006216-66.2004.8.16.0017, em fase de liquidação de sentença, que homologou o cômputo dos lucros cessantes, que servirão de base de cálculo para aplicação da multa de 10% (dez por cento), referente ao Contrato de Fiança, e que determinou que referida multa seja apurada considerando como termo inicial a data de 09/12/2004 e como termo final o dia 15/03/2005. Alegam os Executados/Agravantes, em brevíssima síntese e após resumo fático, que: a) a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Exequente/Agravada é imprecisa e contrária às provas dos autos, especialmente no que tange ao valor de lucros cessantes e à aplicação da multa prevista no contrato de fiança; b) a Recorrida não apresentou documentação suficiente para fundamentar suas alegações de lucros cessantes, e os cálculos homologados não refletem a realidade dos contratos rescindidos, em especial quanto ao prazo de devolução dos equipamentos; c) a declaração de nulidade da decisão é medida que se impõe, vez que alterou o período de aplicação da multa, violando os princípios da coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais, previstos nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o período de 05/05/2005 a 13/05/2005; d) o Juízo a quo incorreu em erro ao afirmar que não houve contestação ou impugnação efetiva por parte deles aos supostos lucros cessantes, devendo ser reformada a decisão, nesta parte; e) na eventualidade de não ser acolhida a nulidade, a decisão deve sr reformada para considerar a aplicação da multa do comodato para os dias 05/05/2005 a 13/05/2005, pelo fato de só terem sido notificados do pleito de devolução dos equipamentos com o recebimento da petição inicial; f) realizaram-se inúmeras melhorias no imóvel, “dentre elas, instalação de rede de esgoto, rede elétrica, construção de um muro cercando a residência, calçadas, bem como a reforma da estrutura geral da casa que lá havia”; g) subsidiariamente, “...em relação à base de cálculo sobre a rubrica ‘multa sobre lucros cessantes previsto na CCM’, reforme a Decisão de Sequência 231.1 para que sejam considerados os cálculos propostos na Sequência 168.4, ou seja, o valor total da multa de R$ 22.254,89”.Pedem, por fim, o provimento do Recurso para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, na parte em que ampliou o período da multa ou, subsidiariamente, sua alteração, para que seja adequado o período de incidência da multa do comodato, ou, ao menos, para que seja considerado como valor total da multa o valor de R$ 22.254,89.A parte Agravante não formulou pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tedo sido determinado o regular processamento do Recurso (mov. 18.1/TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do Recurso (mov. 22.1/TJ).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato, julgada procedente, para o fim de declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, com a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento da multa constante da Cláusula Décima do Contrato de Licença de Uso de Marca, e item “X” do Contrato de Fiança (mov. 1.66/origem), atualmente em fase de liquidação de sentença (mov. 157.1/origem). Homologado o cômputo dos lucros cessantes, que servirão de base de cálculo para aplicação da multa de 10% (dez por cento) referente ao Contrato de Fiança, e determinado que referida multa seja apurada no período de 09/12/2004 a 15/03/2005, insurgem-se os Executados por esta via recursal.Alegam que a decisão agravada é nula na parte em que alterou o período de aplicação da multa, devendo ser mantido o período de 05/05/2005 a 13/05/2005 anteriormente fixado.E, a análise dos autos está a revelar que lhes assiste razão.Para melhor elucidação do caso em tela, necessário uma breve exposição fática dos trâmites processuais, na origem.Na sentença (mov. 1.66), houve condenação da parte requerida ao pagamento a) da multa prevista no contrato de licença e uso da marca (cláusula X) e b) multa do contrato de fiança (item X). Portanto, são duas as multas que devem ser aplicadas. Conforme a decisão de mov. 222.1, o magistrado a quo já homologou o cálculo com relação a multa prevista na cláusula décima do contrato de licença de uso de marca, no valor de R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos). Com relação ao contrato de fiança, determinou, no mesmo momento, que deveria-se obter, primeiro, a base de cálculo da multa. Como mencionado, a multa do contrato de fiança tem por base por base “o total do débito das afiançadas”. Assim, o magistrado determinou a apuração dos (i) lucros cessantes com base na cláusula 8.1 do contrato de comissão mercantil e do (ii) aluguel devido com base na cláusula 4.1 do contrato de comodato. Portanto, a base de cálculo da multa do contrato de fiança é o valor dos lucros cessantes + o valor do aluguel. Ressalte-se que a sentença de mov. 1.66 não condenou a parte ré ao pagamento de perdas e danos ou lucros cessantes, de forma que esses valores devem ser apurados somente para compor a base de cálculo da multa/condenação.De acordo com o exposto na petição de Agravo de Instrumento, cinge-se a controvérsia exclusivamente com relação à base de cálculo do Contrato de Fiança. Explica o agravante que “o que restou discutível é tão somente a aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) constante no Contrato de Fiança, que, em teoria, incide sobre uma base de cálculo de supostos débitos constantes em outros contratos, denominados pela própria Agravada como CCM e Comodato”. Para encontrar a base de cálculo da mencionada multa, a decisão agravada de mov. 231.1 homologou o cálculo de lucros cessantes apresentados com base em pareceres técnicos juntados ao mov. 225.2 e 225.3. Ainda, observou os documentos do mov. 1.5 e o chamado “Relatório de venda de combustíveis – Doc 19” (mov. 1.5 - pág. 11).Ao proferir a decisão de mov. 231.1, o Juiz da causa fixou a data inicial para contagem da multa pela não devolução dos equipamentos como sendo a data da última citação contante do processo.Senão vejamos (grifos acrescidos): Ou seja, em 25/05/2005 (conforme certidão de mov. 232.1).Dessa decisão, os agravantes/executados opuseram embargos de declaração (mov. 239.1), onde alegaram contradição na decisão, já que a citação do último réu ocorreu, na verdade, em 05/05/2005.Ocorre que, ao julgar os referidos Embargos (mov. 245.1) o Juiz da causa, após rejeitar outros argumentos suscitados, houve por bem rever “ex officio” a questão do termo inicial da aplicação da multa, que já havia sido definido pela decisão anterior, de mov. 231.1.Vejamos:“(...) Não obstante, a entrega dos equipamentos é relevante para se determinar a data de rescisão. Com efeito, já foi consignado que o cálculo deve considerar os dias corridos até a data de retirada dos equipamentos (evento 222).Como mencionado no evento 231, a data de entrega dos equipamentos a ser considerada é a de 13/03/2005. Destarte, não há dúvidas de que este é o prazo final para apuração dos lucros cessantes.Ocorre que remanesce nos autos controvérsia sobre o termo inicial, qual seja, a rescisão do contrato, pois a sentença declarou a rescisão, mas não apontou seu termo.No evento 231, considerou-se que o termo final dos contratos – e, portanto, o termo inicial de apuração dos lucros cessantes – poderia ser a data de citação. Não obstante, a citação ocorreu meses após a entrega dos equipamentos (evento 232), o que geraria situação teratológica, pois não é possível apurar supostos lucros cessantes pela recalcitrância na entrega dos equipamentos considerando período em que os equipamentos já haviam sido devolvidos. De forma mais simples: o termo final não pode ser anterior ao termo inicial.Considerando essa situação, sopesando-se que a rescisão somente foi reconhecida em sentença, tem-se por adequado considerar como termo de início para apuração dos lucros cessantes o dia 09/12/2004, data em que ocorreu a devolução de parte dos equipamentos (conforme informado pela ré e pela própria autora no evento 1.12). Isso porque, se os equipamentos foram parcialmente entregues nessa data, incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes já estava sendo discutida (mesmo porque, conforme se observa dos documentos que instruem a contestação, já havia discussão extrajudicial sobre diversas questões naquele momento e, inclusive, outra ação judicial havia sido iniciada pela ré).Assim, em suma, os lucros cessantes deverão ser apurados considerando o período de 09/12/2004 a 15/03/2005, data de entrega dos demais equipamentos, pois nesse período, inequivocamente, houve retenção irregular pela ré, justamente o que fundamentou a aplicação da multa.3.1. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração de evento 239 apenas para retificar o item 2.2 da decisão de evento 231.1, determinando que a multa seja apurada considerando como termo inicial a data de 09/12/2004 e como termo final o dia 15/03/2005” (grifos acrescidos). Por essa razão, o termo inicial para apuração dos lucros cessantes foi alterado para 09/12/2004, data em que ocorreu a devolução de parte dos equipamentos (conforme informado pela ré e pela própria autora no mov. 1.12).Assim, determinou-se que a multa fosse apurada considerando como termo inicial a data de 09/12/2004 e como termo final o dia 15/03/2005, ampliando, por consequência, a condenação. Dessa forma, os agravantes alegam que “em decorrência de seu próprio Embargos de Declaração, obtiveram decisão que os prejudicou, sem sequer terem ventilado a possibilidade de ampliação dos dias de multa”. Alegam que a última citação ocorreu em 05/05/2005, conforme consta no mov. 1.13, pág. 07, data que pode ser usada como termo inicial, pois é anterior à data da entrega dos equipamentos (15/03/2005).E, como se pode constatar, o Juiz, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelos Executados, reapreciou a questão atinente ao prazo da multa de ofício, pois não houve qualquer espécie de insurgência por parte da Exequente, em evidente prejuízo aos Embargantes. Assim, mostra-se descabida a sua reapreciação pelo juiz da causa, sob pena de ofensa aos princípios da congruência, da segurança jurídica, da preclusão “pro judicato”, dentre outros, violando as disposições expressas dos artigos 502, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.Por conseguinte, deve ser revogada a parte da decisão de mov. 245.1/origem que determinou “...que a multa seja apurada considerando como termo inicial a data de 09/12/2004 e como termo final o dia 15/03/2005”.Porém, simplesmente manter a decisão anterior (mov. 231.1) não resolveria a questão com relação aos dias de multa (termo inicial e final). Desta forma, possível se faz a fixação do termo inicial na data de 03/05/2005 (data do recebimento dos AR’s, conforme mov. 1.13 - pág. 3 a 7), já que mantém o raciocínio da decisão anterior, mantendo-se o termo final em 15/03/2005.Por essas razões, voto por CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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