Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.500,00. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DE TRÊS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$ 2.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que fixou honorários periciais em R$ 4.500,00 em ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença. 1.2. Agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo, considerando a baixa complexidade da perícia, que envolve apenas a análise de três contratos de participação financeira. 1.3. Perito manifestou concordância com a redução dos honorários para R$ 2.000,00, desde que a perícia fosse elaborada em modelo simplificado, respondendo apenas aos quesitos do juízo e apresentando os cálculos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado;III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando onerar excessivamente a parte sucumbente, especialmente em casos de baixa complexidade técnica. 3.2. O objeto da perícia envolve apenas a análise de três contratos de participação financeira, com elaboração de tabelas e cálculos eletrônicos, atividade já consolidada na jurisprudência desta Corte como de baixa complexidade. 3.3. Precedentes deste Tribunal têm adotado o parâmetro de R$ 1.500,00 para a análise do primeiro contrato e R$ 250,00 para cada contrato adicional, resultando no valor total de R$ 2.000,00 para perícias dessa natureza.3.4. O próprio perito manifestou concordância com a redução dos honorários para R$ 2.000,00, demonstrando a adequação do montante à complexidade da demanda. 3.5. Diante do alinhamento da pretensão recursal com a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser reformada a decisão agravada para fixar os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais de R$ 4.500,00 para R$ 2.000,00.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 465, § 2º; art. 466.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0020064-73.2024.8.16.0000, Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 24/05/2024. TJPR, Apelação Cível 0086802-43.2024.8.16.0000, Des. Victor Martim Batschke, J. 16/12/2024. TJPR, Apelação Cível 0087837-72.2023.8.16.0000, Des. Fabian Schweitzer, J. 15/12/2023. TJPR, Apelação Cível 0072252-14.2022.8.16.0000, Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 19/05/2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129471-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0129471-14.2024.8.16.0000, em que é Agravante O.I. S.A. e Agravada Maria Rocha da Silva e outros.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 227.1 (integralizada pela decisão de mov. 233.1) nos autos de Ação de Adimplemento Contratual, ora em fase de Liquidação de Sentença nº 0017794-59.2013.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba proferida nos seguintes termos, no que pertine ao presente recurso:“(…) Observa-se que o profissional nomeado é extremamente qualificado, possuindo diversas especializações: (...) Além disso, o trabalho a ser desenvolvido nos autos é complexo e demandará tempo considerável para sua elaboração, uma vez que terá que analisar 3 contratos e responder aos 16 quesitos. De outro turno, a parte executada não apresentou nenhum argumento técnico capaz de influir no valor dos honorários. Assim, e considerando que o trabalho do perito deve ser remunerado de forma razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, os honorários periciais ficam fixados em R$4.500,00. (...).” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) há excesso na proposta de honorários apresentada, fixando, a título de pró-labore, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para análise de apenas 3 (três) contratos de participação financeira; b) Em que pese a incontestável qualidade profissional do expert, o valor fixado pela decisão agravada, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para análise de apenas 3 contratos de participação financeira, se mostra desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada; c) o valor fixado foge dos padrões atuais da prática forense, porquanto destoa de valores cobrados por outros peritos judiciais em demandas idênticas, o que justifica o necessário provimento deste recurso, para que seja reduzida a quantia arbitrada. Senão, veja-se recentes precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Paraná.A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em mov. 13.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redução dos honorários periciais. Pois bem.É evidente que a definição dos honorários periciais em casos dessa espécie tem sido, e ainda é, tema de intenso debate nas diversas demandas relacionadas à liquidação de sentença em ações de inadimplemento contratual e de dobra acionária.É importante ressaltar que a prova técnica em questão, em sua maior parte, é caracterizada por sua simplicidade e execução rotineira, envolvendo basicamente a elaboração de tabelas e planilhas de cálculo eletrônico.Além disso, há consolidada jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma parte recorrente, o que reforça a baixa complexidade do trabalho pericial e o reduzido tempo necessário para sua execução.Ao analisar os autos, verifica-se que a perícia não apresenta grau elevado de complexidade, limitando-se à análise de apenas três contratos de participações financeiras.Portanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da menor complexidade envolvida na análise dos contratos de participação financeira mencionados, entende-se que a decisão agravada deve ser reformada.Ainda, o perito, no mov. 220.1, aceitou reduzir seus honorários para R$2.000,00, desde que a perícia possa ser elaborada no modelo simples e para responder os quesitos apenas do juízo e apresentar os cálculos. Sobreleve-se que esta 7ª Colenda Câmara Cível, entende que o valor limite da análise de um contrato, é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais):AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.835,00, POR ENTENDER QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O TRABALHO A SER REALIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020064- 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.05.2024)Dessa forma, adotando o critério de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a análise do primeiro contrato e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada contrato adicional, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente e adequado para os honorários periciais neste caso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGE-SE A AGRAVANTE OI S.A, PRETENDENDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. COM RAZÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COM 16 QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS. MENOR COMPLEXIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA R$1750,00 (MIL SETECENTOS E CINQUENTA).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086802-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA (OI S/A) – PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TÉCNICA – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE – DIREITOS ACERCA DA DOBRA ACIONÁRIA – QUESTIONAMENTO DE APENAS 02 (DOIS) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM AOS PADRÕES DESTE COLEGIADO – FORNECEDORA ABRIGADA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EQUACIONAR TODAS AS DÍVIDAS DE VALOR EM BENEFÍCIO DE TODOS – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CAUSAS COMO A PRESENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO TRABALHO CONTÁBIL A SER DESEMPENHADO PELO EXPERT – CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA – DELIBERAÇÃO ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087837-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072252-14.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.05.2023)Portanto, considerando as particularidades do caso em questão, entendo pela reforma da decisão agravada, a fim de dar provimento ao pleito recursal, no sentido de fixar os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, (dois mil reais), valor este condizente com as quantias fixadas em casos análogos, conforme fundamentado.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finaisAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Dartagnan Serpa Sa, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (relator) e Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
|