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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IMAI PRESENTES E DECORAÇÃO LTDA E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002708-02.2023.8.16.0194, proposto por CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, no que interessa, deferiu a produção de prova pericial contábil pleiteada pelos suscitados SPX COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, HRTD SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (mov. 401.1), IMAI PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA, ALESSANDRA MARIA REZENDE IMAI e CARMEM LUCIA DE REZENDE IMAI, atribuindo-lhes o ônus do custeio (mov. 462.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 502.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a agravada, ao propor a ação, busca o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as requeridas, visando à declaração de responsabilidade solidária pela dívida exequenda.Nesse viés, argumenta que, diante dos pontos controvertidos — em especial, a formação de grupo econômico, as responsabilidades das requeridas, o grupo familiar fraudulento e sucessório, e a confusão patrimonial —, cabe à agravada o custeio da prova pericial.Defende que, considerando ser incumbência da agravada constituir o seu direito à responsabilidade solidária e à formação de grupo econômico fraudulento, também lhe cabe arcar com o ônus financeiro da produção da prova pericial indispensável para a comprovação de sua tese.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os requisitos, e posterior provimento, para que os honorários periciais sejam arcados pela parte agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 22.1).Contrarrazões no mov. 32.1, pelo não provimento dor recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se o inconformismo da decisão que, no que interessa, deferiu a produção de prova pericial contábil pleiteada pelos suscitados SPX COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, HRTD SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (mov. 401.1), IMAI PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA, ALESSANDRA MARIA REZENDE IMAI e CARMEM LUCIA DE REZENDE IMAI, atribuindo-lhes o ônus do custeio.Por sua vez, sustenta a parte agravante, em síntese, que considerando ser incumbência da agravada constituir o seu direito à responsabilidade solidária e à formação de grupo econômico fraudulento, também lhe cabe arcar com o ônus financeiro da produção da prova pericial indispensável para a comprovação de sua tese.Pacífico o entendimento nesta Corte de que o custeio da produção de prova não se confunde com ônus da prova, de sorte que deve prevalecer a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil que determina que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDOMÍNIO FRENTE A CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA PROBANTE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER FEITO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077518-45.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.03.2024 – destaquei)No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte suscitada, não é cabível imputar ao suscitante o ônus pelo custeio da prova.À vista disso, depreende-se que a outra parte não poderá arcar com esse ônus, pelo simples fato de não ter requerido a realização da prova. Nesse contexto, esclarece Nelson Nery Junior:“As despesas com o ato, originariamente apontadas como de encargo do autor, no caso de ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser suportadas pelo Estado, por meio de fundo próprio, desde que não se trate do fundo destinado a custear a Defensoria Pública. Não se pode impor à outra parte, ainda que economicamente mais forte, o ônus de arcar com o custeio dessa despesa, pois esse ônus não lhe pertence. O juiz, diretor do processo, em percebendo a impossibilidade de o requerente da prova arcar com o seu custeio, porque beneficiário da gratuidade da justiça, deve diligenciar para que o Estado atenda à necessidade de prover, de maneira integral, os custos para a realização dessa despesa – até porque a condição de litigante beneficiário da justiça gratuita não lhe retira a responsabilidade pelos ônus da sucumbência (CPC 98 § 2º)” (Nery Junior, Nery. Código de Processo Civil comentado – 21 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2023, p. 387).No mesmo sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO QUE O SEU CUSTEIO FOSSE ARCADO PELA RÉ, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Uma vez que o recurso não impugna a própria produção da prova pericial determinada no saneador, mas, sim, o valor dos honorários periciais e de quem seria a responsabilidade pelo custeio, teses decididas na decisão aqui recorrida, não há falar em preclusão da matéria. 2. MÉRITO DO RECURSO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO SANEADOR. E, COMO O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OS CUSTOS DA PERÍCIA DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. - Quando a parte que pleiteou a realização da perícia técnica é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, §3º, inciso II do CPC. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114530-93.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024 – destaque)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PARTE QUE REALIZOU REQUERIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017881-03.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022 – destaquei)Portanto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar a ele provimento, nos termos da fundamentação supra.Essa é a proposta de voto.
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