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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA, nos autos de Execução Fiscal nº 0001365-12.2008.8.16.0124, em face da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 147.1), nos seguintes termos: Isto posto, diante dos mais de 5 anos sem localização de bens, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformada, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 152.1), alegando, em síntese, que: a) não estão prescritos os valores executados, o simples decurso de tempo no processo não pode acarretar na prescrição tributária intercorrente;b) conforme dispõe o art. 40, §1º da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente somente pode acontecer quando há arquivamento dos autos, com paralisação de todos os atos executórios e se mantida a inércia durante o período de cinco anos;c) após o despacho que determinou a citação do Executado, atuou da forma que lhe competia para localizar o executado, dando movimentação a todo momento nos autos;d) para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é imprescindível a paralisação do processo durante cinco anos, sem que sejam efetuadas as diligências necessárias para a movimentação do processo, que não foi o que ocorreu no caso; e) os débitos foram reunidos para execução conjunta por se tratar de mesmo devedor e mesmo Cadastro Imobiliário, sendo que as movimentações eram realizadas nos autos em apenso, enquanto estes autos estavam bloqueados para movimentação;f) o débito está garantido pelo imóvel penhorado, o que dependia de diligências a serem realizadas pelo Cartório;g) havendo penhora nos autos, não é possível a prescrição intercorrente, visto que o entendimento somente se aplica caso não localizado bens;h) se faz necessário neste momento que o imóvel penhorado seja levado a leilão, não sendo razoável a extinção da execução cujo débito está prestes a ser satisfeito;i) deve ser aplicado a Súmula nº 106 do STJ, visto que o Município não pode ser punido por eventual morosidade posterior à ciência de ausência de localização do devedor.
Por fim, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação para que seja afastada a prescrição intercorrente e dado regular prosseguimento da Execução Fiscal.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO 1.DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.Pois bem. Conforme infere-se dos autos, o Município de Palmeira ajuizou a presente Execução Fiscal em 21.11.2008 requerendo o pagamento do valor de R$ 2.805,01 (dois mil, oitocentos e cinco reais e um centavo), relativo ao não recolhimento de IPTU referente ao exercício de 2004 (mov. 1.1, pág. 05).O Magistrado singular determinou a citação da Executada (mov. 1.1, pág. 06).A parte executada foi devidamente citada em 14 de abril de 2011 (mov. 1.1, pág. 09).Em 28.09.2011, foi noticiado nos autos a realização de penhora do seguinte imóvel: lote de terreno medindo 16m (dezesseis metros) de frente para a rua Vicente Machado da cidade de Palmeira/PR e fundos correspondente à meia quadra, sob o n. 11.972 para garantia da divida (mov. 1.1, pág. 10). O imóvel referido foi, inicialmente, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (mov. 1.1, pág. 11).O Município de Palmeira, em 29 de março de 2017, requereu a atualização da avaliação do bem penhorado para posterior designação de datas para leilão (mov. 1.1, pág. 18).Foi acostado aos autos laudo de avaliação do bem imóvel referido (mov. 9.1) e intimadas as partes para se manifestarem a respeito.O Exequente se manifestou concordando com o valor da avaliação e requerendo a designação de datas para leilão do bem penhorado (mov. 22.1).O Juiz singular nomeou leiloeiro e determinou sua intimação para concordância do múnus (mov. 24.1). Em 11 de setembro de 2018, o perito se manifestou requerendo que a Executada fosse intimada para se manifestar acerca da avaliação do bem e para que fosse juntada matrícula atualizada do bem imóvel, certidão do depositário público e CCIR do INCRA em relação a imóvel rural, antes da designação da praça (mov. 28.1).Considerando que os autos restaram paralisados, o Exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, restando, no entanto, inerte (mov. 39.0 e 40.0), razão pela qual, em 08/04/2019, o feito foi arquivado provisoriamente (mov. 41.0).Foi informado nos autos, em 15.09.2019, que a parte executada, embora tenha manifestado interesse em efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não apresentou as guias pagas em cartório (mov. 48.1).Na sequência, o Município de Palmeira requereu fosse certificado nos autos a identificação da parte interessada mencionada na informação acostada aos autos (mov. 51.1). Foi informado nos autos que por equívoco da escrivania não foi certificado a pessoa que teria interesse no pagamento das custas como mencionado no item 48.1. No dia 09/12/2019, o Exequente requereu a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, para que fosse possível a juntada do relatório atualizado de tributos referente ao cadastro municipal objeto da demanda e para o prosseguimento do feito (mov. 55.1).O Município de Palmeira requereu a intimação da Executada para se manifestar a respeito da avaliação realizada, informando que juntaria a matrícula atualizada do imóvel em questão (mov. 61.1). Após, acostou aos autos a matrícula atualizada do bem (mov. 62.2).Foi noticiado nos autos que, o representante legal da parte executada requereu a remessa dos autos ao contador judicial para atualização dos débitos, para efetuar o pagamento e/ou parcelamento da dívida (mov. 64.1).Foi acostada aos autos a atualização de conta (mov. 67.0 e seguintes). Após, o Exequente requereu a intimação da Executada para se manifestar a respeito da penhora (mov. 69.1).Em 12 de novembro de 2020, o Município de Palmeira informou que a Executada demonstrou interesse em efetuar o preparo das custas processuais devidas nos autos principais e apensos, visando, ainda, o posterior parcelamento administrativo do crédito principal, requerendo a elaboração da conta geral (mov. 73.1).Foi informado nos autos que a parte executada pagou as custas, visando o posterior parcelamento e quitação do dábito. Com isso, o Exequente, em 28/06/2021, requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias uteis, para aguardar o pagamento da dívida (mov. 87.1).Transcorrido o prazo de suspensão do feito, o Exequente requereu novamente a suspensão do processo, por mais 60 (sessenta) dias, para aguardar o pagamento do débito (mov. 95.1). No dia 06.07.2022, o Exequente se manifestou pedindo a suspensão do processo até 31.12.2022, considerando a intenção de realizar REFIS ainda durante o exercício (mov. 102.1). Após, em 06.02.2023, requereu novamente a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias, uma vez que existente processo administrativo, autuado sob nº 14020/2021, que questiona a cobrança de tributos do Município (mov. 110.1), pedido este deferido (mov. 114.1).O Exequente, no dia 28/06/2023, requereu o prosseguimento do feito (mov. 120.1). Considerando o não pagamento do débito, o Exequente, em 04/09/2023, requereu o prosseguimento do feito, com a designação de datas para leilão do bem penhorado, com a expedição do respectivo edital (mov. 126.1).A Executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no feito, com a extinção da execução, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil (mov. 128.1).Em 14/02/2024, o Exequente requereu a renovação da avaliação do bem (mov. 132.1) e, após intimado para tanto, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, requerendo sua improcedência, com o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 921, § 5, do CPC (mov. 138.1).Com base na Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ, o Magistrado singular determinou a intimação da parte Exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título (mov. 142.1).Na sequência, o Exequente se manifestou requerendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tentativa de cobrança amigável do débito (mov. 145.1).Sobreveio então a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando extinta a Execução Fiscal (mov. 147.1).Pois bem.O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que seja localizado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, no qual restou firmado entendimento sobre a questão relativa a “contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal”, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Entretanto, o presente feito é peculiar.Conforme mencionado anteriormente, houve penhora do bem imóvel objeto da presente execução fiscal para a satisfação do débito (mov.1.1, pág 10). Ou seja, perfectibilizada a efetiva constrição do bem, deve-se levar em consideração a interrupção do prazo prescricional.Além disso, deve-se considerar que a penhora do bem foi realizada, e que o bem penhorado só não foi levado a leilão devido ao mecanismo judiciário que, mesmo após vários requerimentos do Exequente, não determinou a realização de nova avaliação e posterior intimação da Executada, para que o bem pudesse ser levado à leilão. Isso não caracteriza desídia do credor, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, no feito.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. BEM PENHORADO APTO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. LEILÃO QUE SOMENTE NÃO FOI CONCRETIZADO POR NECESSIDADE DE SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E POR CULPA DA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE VEM SENDO DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POSTULANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E PERTINENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006951-94.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.11.2024) (destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. CITAÇÃO EM 21.07.2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 82/STJ. PENHORA DE BENS NO MESMO ATO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. DURAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO TEMA 179/STJ. ATRASO NA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA NA DATA DA SENTENÇA EM 09.01.2020. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009698-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2020) Logo, diante da fundamentação supra, merece ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença com o devido prosseguimento do feito.
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