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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0129553-45.2024.8.16.0000AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR, em que é agravante VANDERLEI GIROLDO e agravado CLAUDIO ALVES PINTO.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEI GIROLDO em face da r. decisão de seq. 163.1 - proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Pedro Sergio Martins Junior, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006300-93.2018.8.16.0173, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de verba remuneratória, nos seguintes termos: “[...]. Conforme pesquisas feitas pelo Dieese, o mínimo necessário para a subsistência de uma família de 4 (quatro) pessoas seria de R$ 6.527,67 (posição em julho de 2022), de modo que, diante do cenário atual, tenho que as verbas alimentares de até 05 salários mínimos são impenhoráveis, eis que necessárias a assegurar a subsistência e também a dignidade do devedor e de sua família, sem comprometer sua capacidade de manter um padrão de vida condizente com as necessidades básicas e essenciais. No caso em tela, não se trata de dívida alimentícia e além disso se observa que a parte executada recebe valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínio, o que demonstra que a impenhorabilidade da verba remuneratória. POSTO ISSO, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual de verba remuneratória formulado pela parte exequente.” Inconformada, sustenta a parte agravante em suas razões (seq. 1.8-TJ), em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar; b) é devida a penhora de percentual igual ou inferior a 30% (trinta por cento); c) requer que seja oficiada a empresa empregadora acerca do percentual a ser descontado. Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão (seq. 163.1 – origem) que, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de verba remuneratória. In casu, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela combativa defesa da ora agravante, entendo que a r. decisão não comporta nenhum ponto de reparo, conforme adiante restará demonstrado.Com efeito, o art. 833, inciso IV do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Deste modo, é evidente a proteção legal sobre o salário do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor, regra que, contudo, pode sofrer certa mitigação, na medida em que a E. Corte Superior tem entendido que o caráter da impenhorabilidade destinada à remuneração do trabalho é excepcionado pelo §2º da norma em questão, quando o débito se tratar de natureza alimentícia ou, quando não alimentar, for a remuneração do executado superior a 50 salários mínimos mensais.A propósito, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Cidadão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o (AgInt no AREsp 1512319/caso dos autos. Precedentes." SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ.2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833,IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. (...)3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) E, nesse viés, outro não tem sido o r. entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. LEGISLADOR PROCESSUAL ADOTOU COMO REGRA, A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, ENTRE OUTRAS VERBAS ESPECÍFICAS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO TRAZIDA PELO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. SALÁRIO REDUZIDO DA AGRAVADA QUE SEQUER ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0027125-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 23.11.2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. CONTA-SALÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO INSTITUTO RESTRITIVO. VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 833, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012149-12.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 21.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DOS VALORES PRESENTES NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO. NO MÁXIMO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVADO QUE AUTORIZAM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000036-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 25.11.2019). Contudo, é de bom alvitre pontuar que a aludida restrição legal não deve servir de escusa ao adimplemento de obrigações contratuais regularmente contraídas, especialmente quando restar demonstrado que o contexto econômico da parte devedora permitiria – se assim quisesse – o pagamento, ainda que parcial, da dívida. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal Justiça, com vistas a uniformizar sua jurisprudência, entendeu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Na espécie, imperioso mostra. Precedentes. se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobreo salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, sem destaque no original). Sobre o assunto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.874.222, de relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.Nesse cenário, vê-se que a jurisprudência, em especial do E. Superior Tribunal de Justiça, trilhou o caminho no sentido de permitir a mitigação do disposto no art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado nos autos, de maneira concreta, que tal medida não irá comprometer a mantença digna do devedor e de sua família.Em outros termos, pode-se dizer que não se está mitigando o princípio da dignidade da pessoa humana, que diz respeito ao direito ao mínimo existencial, mas uma ponderação entre este e o direito à satisfação executiva.Imperioso ressaltar, neste particular, que o entendimento do C. STJ consubstancia uma análise sistematizada das normas processuais, conferindo ao dispositivo alhures citado interpretação compatível ao intento do legislador, qual seja: preservar o mínimo existencial daqueles cuja penhora acarretaria desarrazoado prejuízo à sobrevivência.Este E. Tribunal de Justiça, em sintonia, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE 15% SOBRE A VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETERIA O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADEMAIS, PENHORA DE PEQUENO VALOR QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO ATENDERIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, § 2°, DO CPC CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012844-63.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 17.07.2020). Mais especificamente, no âmbito desta C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023)” — Destaquei. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE (20%) DOS VENCIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA SUA OCULTAÇÃO. OBSERVADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.874.222. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SERVIDOR PÚBLICO. RENDIMENTOS BRUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM ELEVADOS. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE DESPESAS COM ALIMENTOS (DOIS FILHOS MENORES). ADEMAIS, EXECUTADO EM TRATAMENTO/ACOMPANHAMENTO MÉDICO. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015505-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023) Destarte, levando em consideração o entendimento acima destacado, conclui-se que cada caso deverá ser aferido (in concreto) pelo julgador, considerando, para tanto, as particularidades que envolvem a execução sub judice, notadamente para fins de preservar a existência digna do devedor e de sua família.Fixadas tais premissas, no caso em análise, entendo que a r. decisão que indeferiu o pedido penhora sobre os rendimentos do executado, ora agravado, deve ser mantida intacta.Isso porque, no caso em análise, infere-se que o ora agravante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4.794,23 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) líquidos, conforme comprova os holerites acostados aos autos (seq. 158.2 - origem), o que se mostra inferior ao patamar mínimo existencial do brasileiro, indicado pelo DIEESE[1], o qual, atualmente, gira em torno de R$ 7.156,15 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Ademais, não se vislumbra movimentações bancárias que demonstrem, prima facie, outra fonte de renda, ou, ainda, que tenha agido de má-fé no decorrer da demanda executória.Logo, o deferimento da penhora em 30% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos do ora agravante, ou mesmo em percentual menor, face ao montante por ele percebido mensalmente, evidencia-se a não adequação das hipóteses de exceção.Nessa linha de intelecção, verifica-se que a penhora dos seus proventos não se justifica, uma vez que pode comprometer a subsistência digna da executada e de sua família.Diante desse panorama, não vejo razões para se admitir a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC em situações que possam caracterizar restrição desproporcional à satisfação do crédito, como no caso em discussão.Em linhas conclusivas, havendo indicativos de que, no caso concreto, a penhora afetará o sustento e a dignidade do ora agravado e de sua família, a manutenção do decisum objurgado com o reconhecimento de impenhorabilidade de seu salário, é medida que se mostra necessária.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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