Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO. DISCUSSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, compete à Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao SFH, haja vista o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Os efeitos do julgamento foram modulados para que a eficácia preclusiva da coisa julgada seja mantida em relação aos processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020). 2. Na hipótese, o reconhecimento da competência da Justiça Federal pelo Órgão Julgador está em absoluta conformidade com a modulação de efeitos do tema. Correta, portanto, a aplicação, na decisão ora impugnada, do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0129711-03.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOAdemar Antonio da Silva e outros interpuseram agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0101547-28.2024.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF. Alegaram, em síntese, a preclusão do debate sobre a competência no caso, ao argumento de que teria sido definitivamente assentada como sendo desta Justiça Estadual em julgamento anterior, inclusive transitado em julgado, de modo que não seriam aplicáveis as teses do leading case referido para confirmar a remessa do feito à Justiça Federal. Pugnam pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a preclusão.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (seq. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à competência para processar e julgar as ações de responsabilidade securitária em contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu: “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe-208 – Divulg. 20-08-2020 – Pub. 21-08-2020).Adiante, em decisão de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020); confira-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julg. 09/11/2022, DJe-s/n 15/03/2023; Pub. 16-03-2023).No caso, o agravante se limitou a apontar a existência de decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, deixando de demonstrar violação frontal à decisão que resultou no Tema 1.011 do STF, isto é, a existência de julgamento e trânsito em julgado antes de 13/07/2020, a justificar a manutenção de tal entendimento.Por fim, ressalta-se que a competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser alterada pelas partes, sendo determinada por lei com base no interesse público. Logo, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º)[1]. Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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