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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO ERIVELTO JOSE CORREIA E OUTROS agravaram de decisão interlocutória proferida nos embargos de terceiro nº 0011929-30.2024.8.16.0014, que indeferiu a inclusão da empresa Construtora J. Gabriel (CNPJ 85.411.544/0001-07) no polo passivo. Sustentaram, em síntese: - que a decisão indeferiu o pedido de inclusão da Construtora J. Gabriel sob o fundamento de que esta não teria indicado o bem à penhora;- que o presente caso se reveste da urgência necessária para que se mitigue o rol do art. 1.015 do CPC, pois versa sobre litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância ocasionará na nulidade dos autos principais;- que, como se denota da exordial (mov. 6.10), o agravado Reinaldo aduz ser o legítimo proprietário do bem de matrícula nº 53.760 do 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR em razão de dação em pagamento realizado pela Construtora J. Gabriel LTDA;- que a escritura de compra e venda, por sua vez, contou com a empresa Gabriel & Filhos S/S LTDA como interveniente anuente cedente, porquanto detentora dos direitos do imóvel;- que a empresa Construtora J. Gabriel LTDA utilizou de imóvel cujos direitos pertenciam à Gabriel & Filhos S/S LTDA para quitar dívida própria, sob a expressa anuência desta segunda – já inclusa no polo passivo da demanda;- que a eventual improcedência dos Embargos de Terceiro e/ou Fraude à Execução (já pleiteada nos autos principais) tornarão a dação em pagamento sem efeito, retornando a dívida ao status quo – com evidente produção de efeitos à Construtora J. Gabriel LTDA;- que as particularidades acima relatadas admitem a excepcionalidade do art. 677 do Código de Processo Civil, permitindo a inclusão da empresa Construtora J. Gabriel LTDA no polo passivo da demanda;- que considerando que a própria exordial relata que a dação em pagamento fora realizada pela empresa Construtora J. Gabriel LTDA (terceiro que não possuía direitos sobre o imóvel), eventual nulidade da dação e da escritura de compra e venda poderá ser constatada somente após a dilação probatória, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;- que a empresa Construtora J. Gabriel utilizou o imóvel como dação em pagamento ao agravado, tendo a empresa Gabriel & Filhos (que indicou o bem à penhora nos autos de execução) figurado como anuente cedente;- que o periculum in mora está configurado no caso em questão, pois a ausência de concessão do efeito suspensivo permitirá o regular prosseguimento dos autos, incluindo o proferimento da decisão saneadora e a eventual designação de audiência de instrução sem a presença de parte legítima no polo passivo da demanda. O agravado não apresentou resposta (mov. 17.0) É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Da inicial se extrai que REINALDO MACEDO DA COSTA ME opôs embargos de terceiro em face de ERIVELTON JOSE CORREIA, EDERSON DE OLIVEIRA CORREIA e ANA PAULA CORREIA alegando que há ameaça ilegal, injusta e indevida de penhora de imóvel que recebeu como dação em pagamento pelos serviços prestados à empresa GABRIEL & FILHOS S/S LTDA. Da análise dos autos de cumprimento de sentença, constata-se que a empresa Gabriel & Filhos indicou bens no mov. 136, dentre eles os direitos do lote de terras nº 20, quadra 03, com 200 m² no Jardim Nova Esperança, Londrina/PR. Os exequentes, ora embargados, no mov. 137 (16/03/2018), requereram a penhora dos direitos de referido imóvel. A matrícula atualizada do referido imóvel foi juntada ao mov. 548.2.
No entanto, tendo em vista a informação de que os direitos sobre o referido imóvel foram cedidos a terceiro, os exequentes alegaram fraude à execução (mov. 569). Foram opostos embargos de terceiro em face dos exequentes e estes requereram a inclusão da CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA., CNPJ nº 85.411.544/0001-07, e GABRIEL & FILHOS S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 80.759.731/0001-54 em litisconsórcio passivo unitário. O Juiz deferiu a inclusão tão somente de GABRIEL & FILHOS S/S LTDA. em razão do disposto no artigo 677, § 4º do CPC. Verifica-se no mov. 1.2 (embargos de terceiro) que foi firmado termo de composição de dívidas, de dação em pagamento, quitação e outras avenças entre o embargante REINALDO MACEDO DA COSTA e a empresa CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA., CNPJ nº 85.411.544/0001-07 no seguinte sentido:
Na Escritura Pública de Compra e Venda constou como outorgante vendedora a LOTEADORA FERRARI S/S, outorgado comprador REINADO MACEDO DA COSTA – ME e como anuente cedente a GABRIEL & FILHOS S/S LTDA., CNPJ/MF nº 80.759.731/0001-54. Observa-se também a seguinte informação (mov. 1.5): Pela lnterveniente Anuente Cedente, me foi dito que a presente escritura É outorgada diretamente ao outorgado comprador, por indicação dela, Interveniente Anuente Cedente, que ora CEDE e TRANSFERE ao mesmo, como de fato e na verdade CEDIDO e TRANSFERIDO tem, todos os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do Contrato Particular de Cessão de Direitos, firmado em 21/10/2019, cessão esta, pelo preço certo, total e ajustado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que a lnterveniente Anuente Cedente, transmite-Ihe desde já toda posse, direitos e ações que exercia sobre os referidos imóveis, para que dele, use, goze e disponha livremente como seu que é e fica sendo desta data em diante e por força da presente escritura, obrigando-se por si, herdeiros ou sucessores, a fazerem a presente cessão e a venda, sempre boa, firme e valiosa e a responder pela evicção de direito quando chamados a autoria. Assim também constou na matrícula do imóvel (mov. 1.9). Como a CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA utilizou de imóvel cujos direitos pertenciam à GABRIEL & FILHOS S/S LTDA para quitar dívida própria, sob a expressa anuência desta segunda, ambas devem ser incluídas no polo passivo dos embargos de terceiro, pois se discute a existência de fraude à execução sendo que a confusão societária e patrimonial das empresas já foi reconhecida quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0015450-93.2022.8.16.0000. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a inclusão da CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA. (CNPJ nº 85.411.544/0001-07) no polo passivo dos presentes embargos.
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