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Processo:
0021015-10.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO. SISTEMA FUPEN. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MANUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao ora Agravado, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. O agravante sustenta que a certidão emitida pelo sistema FUPEN, anexada na petição inicial, supre tal exigência, pois os valores são automaticamente atualizados pelo sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa penal pode ser extinta pela ausência de cálculo atualizado, quando a petição inicial está instruída com certidão emitida pelo sistema oficial FUPEN, responsável pela atualização automática dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de multa constitui sanção penal autônoma e deve ser executada conforme os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive os atos normativos do Tribunal de Justiça do Paraná. A Instrução Normativa nº 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e o art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do mesmo tribunal estabelecem que os valores das penas de multa são atualizados automaticamente pelo sistema FUPEN, dispensando a juntada de memória de cálculo atualizada pelo Ministério Público. A exigência de apresentação de cálculo atualizado, além da certidão emitida pelo FUPEN no momento da propositura da execução, representa formalismo excessivo que viola os princípios da eficiência e da economia processual. A petição inicial apresentada pelo Ministério Público foi instruída com certidão de pena de multa não paga, emitida na mesma data da propositura da execução, cumprindo os requisitos normativos e permitindo o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção da execução da pena de multa penal por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado é indevida quando a petição inicial é instruída com certidão emitida pelo sistema oficial FUPEN, cuja atualização é automática. A exigência de atualização manual de valores já processados eletronicamente pelo FUPEN viola os princípios da eficiência e da economia processual. A pena de multa não pode ser extinta por formalismo excessivo, desde que cumpridos os requisitos normativos previstos em atos regulamentares do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51; CPC, arts. 524, 783, 798, I, b, 803, I, e 924, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ/TJPR, arts. 8º, § 3º, e 13; Código de Normas do TJPR, art. 888, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 0035309-33.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, AgEx nº 0011966-08.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; Súmula nº 607/STJ; STJ, Tema 268.