Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO. SISTEMA FUPEN. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MANUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao ora Agravado, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado. O agravante sustenta que a certidão emitida pelo sistema FUPEN, anexada na petição inicial, supre tal exigência, pois os valores são automaticamente atualizados pelo sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa penal pode ser extinta pela ausência de cálculo atualizado, quando a petição inicial está instruída com certidão emitida pelo sistema oficial FUPEN, responsável pela atualização automática dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de multa constitui sanção penal autônoma e deve ser executada conforme os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive os atos normativos do Tribunal de Justiça do Paraná. A Instrução Normativa nº 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e o art. 888, parágrafo único, do Código de Normas do mesmo tribunal estabelecem que os valores das penas de multa são atualizados automaticamente pelo sistema FUPEN, dispensando a juntada de memória de cálculo atualizada pelo Ministério Público. A exigência de apresentação de cálculo atualizado, além da certidão emitida pelo FUPEN no momento da propositura da execução, representa formalismo excessivo que viola os princípios da eficiência e da economia processual. A petição inicial apresentada pelo Ministério Público foi instruída com certidão de pena de multa não paga, emitida na mesma data da propositura da execução, cumprindo os requisitos normativos e permitindo o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção da execução da pena de multa penal por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado é indevida quando a petição inicial é instruída com certidão emitida pelo sistema oficial FUPEN, cuja atualização é automática. A exigência de atualização manual de valores já processados eletronicamente pelo FUPEN viola os princípios da eficiência e da economia processual. A pena de multa não pode ser extinta por formalismo excessivo, desde que cumpridos os requisitos normativos previstos em atos regulamentares do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51; CPC, arts. 524, 783, 798, I, b, 803, I, e 924, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ/TJPR, arts. 8º, § 3º, e 13; Código de Normas do TJPR, art. 888, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx nº 0035309-33.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, AgEx nº 0011966-08.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; Súmula nº 607/STJ; STJ, Tema 268.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021015-10.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentençai (M. 36.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALEXSANDRO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).Determino, nos termos do Tema 1.044/STJ, que os honorários periciais adiantados pelo INSS sejam ressarcidos pelo Estado do Paraná, ressarcimento este que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma administrativa, nos termos do convênio firmado. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para ciência da presente sentença.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 40.1):preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, porquanto “afirma que o recorrente possui amputação parcial do quarto dedo da mão direita e, simultaneamente, conclui que tal sequela ‘não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão de pedreiro’";“é cediço que a função de pedreiro exige o uso pleno e coordenado de ambas as mãos, especialmente dos dedos, para segurar ferramentas (colher de pedreiro, martelo, nível, prumo), manusear materiais (tijolos, blocos, argamassa), realizar movimentos de precisão e força, além de executar tarefas que demandam coordenação motora fina e grossa”;“amputação de parte de um dedo, ainda que seja o quarto dedo (anelar), compromete a biomecânica da mão, reduz a área de contato e apoio para segurar objetos, diminui a força de preensão global e limita a capacidade de realizar movimentos coordenados que exigem a participação de todos os dedos.”;“quando expressamente questionado sobre ‘o percentual de comprometimento da capacidade laborativa do recorrente em relação ao acidente sofrido: leve, moderado ou grave’ (quesito nº 10 da parte recorrente), o perito limitou-se a responder que ‘o periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem comprometimento da capacidade laborativa, ainda que em percentual mínimo’”;“a sentença proferida suprimiu o direito de a parte recorrente produzir provas, o qual é resguardado pelo artigo 369, CPC e, consequentemente, seu direito à ampla defesa, expressamente assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º da CF/88.”;no mérito, “a amputação do quarto dedo ocasiona diversas dificuldades no dia a dia do recorrente no exercício da profissão de pedreiro. Inclusive, potencializando novos acidentes de trabalho e risco para o recorrente e para terceiros”;“nos termos do Manual de Perícia Médica da Previdência social que a incapacidade laborativa deve ser reconhecida quando há risco para o segurado ou para terceiros, resta comprovada a existência de redução da capacidade laborativa do recorrente”;“constam nos autos os depoimentos das testemunhas Josecir dos Santos e Paulo Cesar D’Amazio, colhidos em 16/04/1997, portanto, contemporaneamente aos fatos, no âmbito do processo administrativo que resultou na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 91/105.227.411-8)”;“as atividades descritas, quais sejam, a construção de muro, montagem e amarração de caixaria para concreto, são típicas e inerentes à função de pedreiro, não havendo qualquer incompatibilidade entre o relato das testemunhas e a profissão declarada pelo recorrente em juízo”;“destaca-se, a tese firmada no julgamento do Tema 416/STJ, a qual foi no sentido de que o benefício de auxílio-acidente será devido ainda que a lesão sofrida seja em grau mínimo”;“restou demonstrado que o quadro do recorrente se amolda às hipóteses previstas no art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, no qual estão estabelecidas as hipóteses que geram a concessão do benefício de auxílio acidente”;“o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa habitual do recorrente, situação que se amolda perfeitamente à hipótese legal prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91”;diante disso, requereu o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior. Subsidiariamente, pleiteou a “anulação da sentença proferida e realização de nova perícia”;Intimada para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pelo não provimento do recurso (M. 43.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiçaii opinou pelo desprovimento do recurso (M. 11.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Dos fatos e da sentençaO autor, pedreiro, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 13.01.1997, ocasião em que sofreu amputação parcial do quarto dedo da mão direita (M. 1.1).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiês previdenciário e médico de M. 12.2 e 12.3): (a) auxílio-doença acidentário (NB-91/105.227.411-8), de 29.01.1997 a 30.06.1997, CID não informado;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/635.273.398-4), de 19.02.2019 a 19.02.2020, CID não informado; Na sentença recorrida, a magistrada singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado.Do cerceamento de defesaO autor pugnou pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial.Para tanto, sustentou que o laudo pericial seria contraditório e insuficiente, por não demonstrar adequadamente a repercussão da amputação parcial do quarto dedo da mão direita sobre sua capacidade laborativa. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.No caso, o exame foi realizado pelo Dr. Givanildo Bonfim dos Santos – CRM/PR 18.120, médico especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, e, portanto, possui aptidão técnica para a avaliação das lesões do autor, sua origem e repercussão na capacidade laborativa.Além disso, o laudo pericial apresentado (M. 15.1) está bem fundamentado e demonstra que o exame foi realizado de forma percuciente. O expert foi assertivo quanto às informações dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito.O que se observa, em realidade, é mero inconformismo da apelante com a conclusão pericial desfavorável à sua pretensão, circunstância que não autoriza a reabertura da instrução.Rejeito, pois, a preliminar arguida.Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo CNIS (M. 1.6) que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Multimetal Indústria Metalúrgica Ltda, de 06.01.1997 a 06.11.1997, na função de pedreiro.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.7, p. 3), emitida pela empregadora em 17.01.1997, registrou a ocorrência de acidente típico, em 13.01.1997, com o objeto causador “rede elétrica”, a parte do corpo atingida “corpo, principalmente mãos e braços”, e a descrição do acidente “empregado enrolava um pedaço de arame que desprendeu-se enrolando na rede de tensão pública, levando o funcionário a receber alta descarga elétrica”.Além disso, o nexo causal já havia sido reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício acidentário (cód. 91) pelo mesmo fato gerador.Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 24.10.2025, consignou que (M. 15.1):o autor possui 48 anos e ensino médio completo (cf. “dados pessoais e funcionais”, p. 3);“ao exame médico pericial judicial, não apresenta sinais clínicos (perda ou redução da mobilidade articular, perda anatômica, perda ou redução da sensibilidade, perda ou redução da força muscular, encurtamento de membros, ou prejuízos estéticos ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa atual por mais de quinze dias consecutivos ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo” (cf. “discussão e comentário”, p. 5);“utilizando a classificação proposta por Penteado2 (ver quadro 1), podemos afirmar que o periciando pode ser classificado no tipo 0b, ou seja, identificado deficiência funcional (amputação do quarto dedo da mão direita ao nível da falange média) que, porém, não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão de pedreiro” (idem, p. 7);“o estágio em que se encontra a doença (estabilizada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa” (quesito c, p. 10);“periciando apto para a atividade laboral habitual que lhe garanta a subsistência” (quesito f, p. 10);“periciando esteve incapaz total e temporariamente de 13/01/1997 (data do acidente – mov. 1.13, p.3) a 30/06/1997 (data da consolidação das lesões). Periciando não comprova incapacidade além desse prazo em razão do acidente narrado na exordial” (quesito i, p. 10);“descarga elétrica sofrida pelo autor não resultou em sequelas neurológicas, musculares ou de sistema nervoso autônomo que possam comprometer sua força, coordenação, equilíbrio ou mobilidade” (quesito 2, p. 11);“periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo” (quesito 11, p. 13);Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o autor sofreu amputação parcial do quarto dedo da mão direita, em decorrência de acidente de trabalho.O perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa apenas em caráter temporário, limitada ao período já abrangido pelo benefício concedido administrativamente, situação que não mais subsiste.Não obstante a constatação da amputação parcial do quarto dedo da mão direita, o expert foi categórico ao concluir que a sequela consolidada não acarreta prejuízo funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor, consignando, inclusive, a ausência de limitação da mobilidade articular, de redução da sensibilidade e da força muscular.Cumpre ressaltar, ainda, que a descarga elétrica não deixou sequelas neurológicas, musculares ou do sistema nervoso autônomo capazes de comprometer a coordenação, o equilíbrio ou a mobilidade do autor, inexistindo risco para o exercício da atividade habitual.No mesmo sentido é o parecer da PGJ (M. 11.1-TJ).Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência.Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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