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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 107.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 132.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar”, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, motivando a insurgência da parte ré.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 415.1. Sustenta, em síntese, que reside na propriedade há aproximadamente doze anos, conforme testemunho colhido em audiência. Afirma que tal fato confirma a definição de posse estabelecida pelo artigo 1.196 do Código Civil, que considera posse o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aduz ter adquirido junto com seu ex-marido, Anderson Olbermann de Oliveira, parte do terreno dos pais deste e, juntos, construíram uma casa de alvenaria no local. Esse fato não apenas comprova a posse, mas também demonstra claramente a intenção de permanência e o exercício dos direitos inerentes à propriedade.Ressalta que o artigo 1.228 do Código Civil assegura o uso, gozo e disposição do bem, além do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua. No presente caso, a construção da casa de alvenaria e a longa permanência da recorrente confirmam que ela exerceu, de forma contínua e ininterrupta, os poderes inerentes à propriedade, consolidando assim seu direito sobre o bem.Discorre que o contrato de comodato firmado entre Anderson Olbermann de Oliveira e os requerentes foi utilizado para mascarar a realidade. O artigo 579 do Código Civil define comodato como um contrato unilateral e gratuito que prevê a devolução do bem após certo tempo. Salienta que, no presente caso, o contrato foi empregado para ocultar a intenção real das partes: permitir que Keila França exercesse a posse do imóvel de forma contínua e com investimentos expressivos.Frisa ter realizado diversos investimentos e melhorias na propriedade, evidenciando sua intenção de manter a posse de forma duradoura. Alega que a sua boa-fé é um elemento crucial a ser considerado, pois os investimentos realizados comprovam que ela acreditava estar exercendo um direito legítimo sobre o imóvel.Argumenta que os testemunhos e provas documentais demonstram que Keila França sempre exerceu a posse do imóvel de maneira pacífica e contínua, não sendo preenchidos os requisitos do artigo 561 para fins de reintegração de posse. Refere que o artigo 1.210 do Código Civil garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Defende que a sua posse era pacífica e continuou sendo exercida sem qualquer oposição dos requerentes até o distrato, o que reforça a inexistência de esbulho possessório. Pontua que o artigo 1.201 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. No presente caso, os investimentos realizados e o período prolongado de residência evidenciam sua crença na legitimidade da posse.Destaca ter realizado a construção de uma casa de alvenaria e as melhorias na propriedade, as quais se caracterizam como benfeitorias necessárias e úteis, conforme o Código Civil. Essas benfeitorias conservam o bem, aumentam seu valor e facilitam seu uso, reforçando a sua posse de boa-fé.Esclarece que, uma vez comprovada a fraude no contrato de comodato, o artigo 166, inciso VI, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico quando simulado. Diz que o comodato foi utilizado de forma ardilosa para dissimular a posse exercida, devendo ser reconhecida a fraude e anulado o contrato.Conta ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a multa deve ser fixada de maneira razoável e proporcional à situação econômica da parte, evitando penalidade excessiva e desproporcional.Alega que a pretensão recursal encontra suporte no artigo 926 do Código de Processo Civil, que exige a uniformização da jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Dessa forma, é essencial reconhecer a sua posse e lhe assegurar a proteção dos investimentos realizados no imóvel em questão.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 141.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.A apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de reintegrar os autores/apelados na posse dos imóveis em litígio, ante a comprovação do esbulho pela ora recorrente.Nas razões recursais, a ré alega residir no imóvel há mais de doze anos junto com seus filhos, tendo adquirido junto com seu ex-companheiro uma parte do terreno sub judice e nele construído uma casa de alvenaria, realizando, ainda, diversas benfeitorias.Ressalta que o contrato de comodato foi firmado com o fim de mascar a verdadeira natureza da posse, devendo sua boa-fé na aquisição da área ser elevada em face deste contrato e do respectivo distrato, julgando-se improcedentes os pedidos inaugurais.Pois bem.Como se sabe, a Ação de Reintegração de Posse é um mecanismo processual para a proteção de direitos possessórios, tendo por objetivo garantir que uma pessoa despojada de sua posse venha a recuperá-la em detrimento do seu esbulhador.Nos ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto: Para proteger o possuidor do esbulho existe a ação de reintegração de posse (recuperendae possessionis), cuja regulamentação processual também se encontra nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil/2015.É cabível essa ação quando uma pessoa é violentamente retirada de sua posse, assim como quando vem a descobrir que, às escondidas, uma pessoa subtraiu a sua posse. (in: DE MELO, Marco Aurélio Bezerra; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião: Direito Material e Direito Processual. 3ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p.173) O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à proteção possessória, sendo eles: i) a existência de posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse; e iii) a data da sua ocorrência.No caso dos autos, entendo que o esbulho resta suficientemente caracterizado para fins de concessão da tutela possessória pretendida, não havendo motivos para a reforma da sentença recorrida.Isso porque, ao que se extrai dos autos, os lotes em discussão foram cedidos ao réu Anderson a título de comodato em 13.9.2018 pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de exploração de “culturas de soja, milho e bovinocultura” (mov. 1.3 – cláusulas 2ª e 3ª).Este contrato, porém, veio a ser desfeito pela vontade comum das partes, sendo fixado o prazo de três dias a contar da assinatura do distrato para a desocupação voluntária da área cedida (mov. 1.4 – cláusula 4ª).Sucede que, mesmo que encerrado o vínculo contratual, a apelante prosseguiu residindo no imóvel sem autorização dos possuidores/comodantes, de modo a caracterizar o esbulho.Em sua defesa, como adiantado, alegou ter adquirido uma parte do imóvel junto com o seu ex-companheiro, o corréu Anderson. Todavia, não apresentou nenhuma prova deste fato, seja nestes autos, seja na demanda em que tramitou o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável dos requeridos (autos nº 0001512-55.2022.8.16.086).A ausência de comprovação da aquisição da área mediante esforços comuns levou à improcedência do pedido de partilha dos imóveis indicados, tendo deliberado o juízo familiar que (mov. 175.1 – dos citados autos): [...] II.1.2. Dos bens imóveis Em peça vestibular, a requerente aduziu que, na constância da união, as partes adquiriram dois bens imóveis que seriam passíveis de partilha, quais sejam: a) Imóvel rural localizado na zona rural (comunidade Linha Savoldi), com casa de alvenaria de dois pisos medindo 160m² e b) 4.5 alqueires de lavoura. Destaca-se que em momento algum a parte juntou aos autos documentos comprobatórios seja da propriedade do imóvel, seja do esforço comum das partes para a aquisição do referido bem, não havendo sequer a indicação da matrícula dos bens. O requerido, por sua vez, sustenta que os referidos bens não integram o rol de partilháveis, visto serem de propriedade de terceiros, e, em suas afirmações, indica que os bens narrados em inicial seriam aqueles descritos em contrato de comodato (mov. 20.10), quais são: imóveis de matrículas nº 14.764 e nº 3.099, do CRI de Santo Antônio do Sudoeste-PR (mov. 20.7), que se encontram em nome dos terceiros interessados. Desde logo, em se tratando de imóveis objeto de comodato, estes não são partilháveis, e, nessa situação, não há transferência de propriedade, tão somente sua cessão voluntária, se tratando de ocupação de natureza precária. Tampouco há que se falar em partilha dos direitos decorrentes do contrato de comodato, diante do distrato comprovado no mov. 20.8. Assim, à míngua de documentos que comprovem a efetiva aquisição ou propriedade de quaisquer bens imóveis pelas partes, resta impossibilitada a partilha dos supostos bens. – grifei. Tal como decidido naqueles autos, a instrução probatória aqui também é precária, não havendo nenhum elemento que permita concluir a alegada aquisição da área, para fins de validação do direito de posse da apelante.Igualmente, não há provas concretas de que o contrato de comodato foi celebrado com objetivos escusos, nem que a construção da casa em que os réus residiam foi custeada com recursos próprios da apelante, ônus que lhe competia e ao qual não se desincumbiu satisfatoriamente (artigo 373, II, CPC).Por essa razão, tendo a ré se negado a desocupar o imóvel após o distrato, sua posse sobre os bens se tornou ilegítima, o que viabiliza a reintegração de posse em virtude da conformação do caso aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. AUTORES DETENTORES DA POSSE INDIRETA. REPASSE DA POSSE POR COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO NA DEMANDA. RÉU REVÉL. ALEGAÇÃO EM RECURSO QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.- O possuidor indireto, pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.- Provada a existência de contrato de comodato celebrado pelo apelante, não há como se afastar o esbulho praticado pelo requerido que, citado, não promoveu a desocupação do imóvel.- Descabido o conhecimento da pretensão de indenização por benfeitorias, trazida apenas em sede de recurso. Recurso de apelação, parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018065-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE CEDEU A POSSE DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE À REQUERIDA A TÍTULO DE COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DE POSSE INDIRETA, A QUAL LEGITIMA A BUSCA PELA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PARTE REQUERIDA QUE PERMANECEU RESIDINDO EM UMA DAS CASAS EXISTENTES NO TERRENO POR TOLERÂNCIA DA AUTORA. PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA AO NÃO DESOCUPAR O BEM APÓS TER SIDO NOTIFICADA PELA PROPRIETÁRIA. AUTORA QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E PRÁTICA DE ESBULHO, NA FORMA DO ART. 561, DO CPC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003662-06.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.12.2024) – grifei. Dessa forma, fica mantida em todos os seus fundamentos a sentença proferida.Em relação à multa diária, denota-se que ela foi arbitrada em sentença em valor proporcional e em conformidade com o artigo 537 do Código Civil. Ela tem natureza coercitiva e só incide no caso de descumprimento da determinação imposta pelo juízo.Na hipótese, denota-se que a recorrente desocupou ambos os imóveis (movs. 128.1 a 128.5) antes mesmo do trânsito em julgado dos autos, não havendo motivo, portanto, para a incidência da multa.Quanto aos honorários advocatícios, de mesma forma, a magistrada de origem os arbitrou no mínimo legal e sobre o valor atualizado da causa, considerando a ordem de gradação legal e os parâmetros estipulados pelo artigo 85, § 2º, do CPC.Não há nenhuma desproporcionalidade no percentual nem no método de incidência da verba honorária. O fato de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita não afasta de si os ônus sucumbenciais, que apenas ficam suspensos de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento), ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade face a justiça gratuita deferida à apelante.Fixo honorários advocatícios recursais à defensora dativa da apelante em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Resolução Conjunta da PGE-SEFAZ 06/2024, cujo pagamento deverá ser feito pelo Estado do Paraná. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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