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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acordão (mov. 15.1-TJ dos autos nº 0002537-58.2019.8.16.0041 Ap) que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargado. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apontou omissão no acórdão, pois deixou de observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a adoção da taxa Selic para atualização do montante condenatório, destacando a aplicação imediata do dispositivo legal, inclusive aos processos transitados em julgado. Argumentou sobre a necessidade de aplicação do índice legal independentemente de a matéria ter sido objeto de enfrentamento pelas partes. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, tendo sido abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a não adotar a taxa Selic na hipótese. Com efeito, conforme apontado no acórdão, não houve insurgência pelas partes a respeito dos consectários legais arbitrados na origem, razão pela qual, acolhido o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais, foi determinada a incidência de correção monetária a partir da sessão de julgamento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantidos os juros legais na forma delineada na r. sentença. Confira-se (mov. 15.1-TJ Ap, p. 04): (...)Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso, o montante indenizatório deve ser majorado para R$15.000,00, quantia que se mostra suficiente para efetivamente compensar o dano suportado pelo demandante e punir a parte contrária pela conduta ilícita. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ), mantidos os juros de mora na forma delineada na origem, dada a ausência de insurgência recursal. Por outro lado, de fato, houve alteração legislativa, passando os arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte (grifei): Art. 389. (...)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Todavia, diante da inexistência de insurgência recursal a respeito dos consectários arbitrados na r. sentença, não haveria que se cogitar a aplicação da taxa Selic de ofício, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita, o que não se pode admitir. Além disso, as contrarrazões à apelação foram apresentadas pela instituição financeira embargante em 03.10.2024 (mov. 167.1), quando já havia entrado em vigor a Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a forma de atualização monetária e juros de mora prevista no Código Civil (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024), oportunidade em que ela poderia ter pleiteado a aplicação da taxa Selic na hipótese de majoração da verba indenizatória, o que, porém, não ocorreu. Logo, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 999.316/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...)5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.282.191/SE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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